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Decreto nº 11.108/1991

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.108, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8139 , de 27 de abril de 1981, DECRETA:

Art. 1º Pica aprovado o texto, anexo ao presente Decreto, do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de In frações (JARI), criada pelo Decreto nº 8139 , de 27 de abril de 1981, e vinculada ao Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Kleber de Carvalho Bezerra

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Capítulo I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), criada pelo Decreto nº 8139 , de 27 de abril de 1981, é órgão de deliberação coletiva, que integra a estrutura da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, vinculada diretamente ao Secretário de Estado, e tem por finalidade julgar os recursos contra a aplicação de penalidades por infração às normas reguladoras do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no território do Estado do Rio Grande do Norte.

Capítulo II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A JARI é constituída de 03 (três) membros, representando:

I - o Conselho Estadual de Trânsito e por este indicado;

II - o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), indicado pelo respectivo Diretor-Geral:

III - 03 condutores de veículos automotores, indicado pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os representantes indicados devem ser especialistas em transporte público de passageiros, em razão de habili­tação legal ou de experiência mínima de 03 (três) anos no exercí­cios de função pública, nessa área.

§ 2º As indicações de que trata este artigo são feitas diretamente ao Secretário de Transportes e Obras Públicas e devem conter, ainda, um suplente para cada representante.

§ 3º Compete ao Governador de Estado fazer a designação dos membros e do Presidente, que ê o representante do Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 3º O mandato dos membros da JARI e dos respectivos suplentes é de 02 (dois) anos, renovável uma vez por igual - período.

§ 1º Se ocorrer vacância antes de expirado o ter­ceiro trimestre do segundo ano do mandato, escolhe-se novo membro, pelo mesmo procedimento previsto no artigo 20, para completar o restante dos mandatos em caso contrário, o período restante ê completa do pelo suplente.

§ 2º Expirado o mandato, o membro da JARI continua na função até sua recondução ou à posse do sucessor.

Art. 4º A JARI tem uma Secretaria, incumbida da execução dos serviços administrativos de apoio ao colegiado.

Parágrafo único. A Secretaria é dirigida por um Secretário, designado pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas dentre os servidores que lhe são subordinados.

Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º Ao Presidente da JARI compete:

I - representar a JARI em suas relações eternas;

II - dirigir, orientar e controlar suas atividades;

III - convocar e presidir as reuniões plenárias e apurar e proclamar o resultado dos julgamentos;

IV - fazer a convocação de suplentes e propor ao Secretário de Transportes e Obras Públicas o preenchimento de vaga no Plenário;

V - diligenciar o rápido andamento dos proces­sos em tramitação no órgão;

VI - solicitar das autoridades competentes documentos e informações para instrução dos processos, diretamente ou através, do titular da Secretaria de Estado, conforme a hierarquia do órgão ou entidade que deva atender à solicitação;

VII - distribuir os processos aos - relatores, pela ordem cronológica do seu ingresso no órgão e a antiguidade ou idade decrescente dos seus membros;

VIII - autorizar a inclusão de processos na pauta de julgamentos;

IX - intervir nos julgamentos, com direito a voto, e assinar, com os relatores, as decisões proferidas nos processos julgados, observado o disposto no artigo 9º,

§ 1º;

X - submeter ao Secretário de Transportes e Obras Públicas a proposta de lotação de pessoal para os serviços da JARI;

XI - apresentar ao Secretário de Estado relatório anual das atividades do órgão, com resumo estatístico dos processos recebidos, julgados e transferidos para o exercício seguinte, das modalidades de infrações e do resultado dos julgamentos - (absolvições e condenações);

XII - aplicar penas disciplinares aos servidores;

XIII - expedir os atos decorrentes do exercício de suas funções;

XIV - exercer outras atividades correlatas, inerentes ao seu poder de direção e compatíveis com a legislação em vigor.

Art. 6º Aos demais membros da JARI compete;

I - comparecer às reuniões da JARI e relatar; no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuí­dos;

II - discutir e votar os processos submetidos a julgamento;

III - propor diligências e suscitar questões de ordem;

IV - pedir vista de processo em julgamento, antes ou depois de iniciada a votação, devolvendo-o na sessão seguinte;

V - comunicar ao Presidente, com antecedência de 05 (cinco) dias, a data em que pretendam afastar-se por motivo legal, a fim de que seja providenciada a convocação do suplente;

VI - assinar, com o Presidente, as decisões da JARI nos processos de cujo julgamento participem;

VII - comunicar ao Presidente as razões de impedimento ou suspensão para funcionar no processo;

Art. 7º Ao Secretário compete:

I - promover as medidas necessárias à instrução, controle e preparo dos processos;

II - organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo, registrando e distribuindo os recursos e demais documentos encaminhados à JARI;

III - organizar e conservar o arquivo;

IV - juntar documentos aos processos em andamento, mediante prévia autorização do Presidente ou do relator;

V - expedir certidões, sempre que autorizado previamente pelo Presidente;

VI - preparar as pautas das sessões, segundo a orientação do Presidente, e elaborar as respectivas atas;

VII - conceder às partes vista, dos processos na Secretaria;

VIII - prestar assessoramento aos membros da JA RI, quando por eles solicitado, fornecendo-lhes, inclusive, elementos de informação para estudo dos processos;

IX - promover e fiscalizar, sem prejuízo da competência do Presidente, o andamento dos processos;

X - fazer entrega aos relatores dos processos distribuídos, controlando o prazo para julgamento dos recursos;

XI - remeter à STOP o boletim de comparecimento dos membros da JARI às sessões;

XII - exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas pelo Plenário ou pelo Presidente do órgão.

Capítulo IV DAS REUNIÕES

Art. 8º A JARI reúne-se ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presi­dente, sempre que entender necessário, para julgamento de proces­sos excedentes da pauta ordinária.

Art. 9º A JARI só pode deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º As decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º As reuniões devem ter a assistência de Asses­sor Jurídico, para responder a consultas dos julgadores, sem direito a voto.

Art. 10. Os trabalhos das reuniões obedecem à seguinte ordem:

I - declaração de abertura pelo Presidente;

II - discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente;

IV - discussão e votação de matéria administra­tiva;

V - discussão e votação dos processos incluí - dos na ordem do dia para julgamento.

Parágrafo único. Por decisão unânime de seus membros presentes, a JARI pode julgar processos que não constem da ordem do dia.

Art. 11. Os julgamentos são públicos e as decisões motivadas.

Art. 12. Ao final das reuniões, lavra-se ata, em livro próprio, assinada por todos os membros presentes e pelo Secreta rio.

Capítulo V DOS RECURSOS

Art. 13. As decisões proferidas pelo Coordenador da Coordenadoria de Transportes e Serviços da STOP, de que decorra aplica­ção de penalidades por infrações às normas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, são passíveis de recurso para a JARI.

§ 1º O recurso é interposto perante o Coordenador, no prazo de 10 (dez)dias corridos, contados da data da publicação no órgão oficial do Estado do sumário da decisão ou da notificação do seu teor â parte.

§ 2º Quando do recebimento do recurso, o Coordenador presta as informações que tiver, e, caso o considere intempestivo, menciona o fato no despacho de encaminhamento à JARI.

Art. 14. Antes de submetido o processo a julgamento, faculta-se à parte interessada vista dos autos, na Secretaria, de onde não pode retirá-los.

Art. 15. O recurso deve ser julgado no prazo impror­rogável de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo relator, salvo motivo justificado, a critério do Plenário da JARI.

Art. 16. No julgamento é facultada sustentação oral pelo recorrente, pessoalmente ou através de procurador.

Art. 17. Julgado o recurso a Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, remete o processo ao Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os membros da JARI percebem jeton por ses­são a que comparecerem, até o máximo de 08 (oito) por mês, observado o disposto no artigo 69 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.

§ 1º Para esse efeito, a JARI é classificada como órgão colegiado de 2º grau.

§ 2º O direito ao jeton estende-se ao suplente em exercício no Plenário do órgão.

§ 3º Ao Secretário ê devida metade do jeton atribuída aos membros titulares.

Art. 19. Perde o mandato o membro da JARI que:

I - retiver, sem motivo justificado, a critério do Plenário, além dos prazos regimentais para julgamento, até 05 (cinco) processos;

II - procrastinar o julgamento ou outros atos do processor.

III - praticar, no exercício da função, quais quer atos de favorecimento ou de hostilidade a alguma das partes;

IV - deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) interpoladas, no período de um ano;

V - ofender ao decoro ou à dignidade do órgão.

§ 1º Proposta pelo Plenário a perda de mandato, cabe ao Secretário de Transportes e Obras Públicas declara-la, à vista de representação do Presidente, e comunicá-la ao Governador, para expedição do ato competente.

§ 2º Nos casos dos incisos II, III e V, é obrigatória a apuração do fato em processo administrativo, pela Secreta­ria de Transportes e Obras Públicas, assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.

§ 3º A falta da representação prevista no

§ 1º não inclui a competência do Secretário de Estado para, de oficio, mandar apurar o fato e propor a declaração de perda de mandato, quando for o caso.

§ 4º O membro da JARI que perder o mandato, por - qualquer dos motivos previstos neste artigo, fica impedido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de exercer função em órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Transportes e Obras Públicas.

Art. 20. Cabe à STOP prover os recursos necessários ao regular funcionamento da JARI.

Art. 21. O presente Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

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Capítulo I

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo IV

DAS REUNIÕES

Capítulo V

DOS RECURSOS

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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