Decreto nº 11.109/1991
Dispõe sobre o comparecimento de servidores estaduais às reuniões de órgãos deliberativos de entidades representativas de classes profissionais, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.109, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o comparecimento de servidores estaduais às reuniões de órgãos deliberativos de entidades representativas de classes profissionais, e dá outras providências.
O Governador do Estalo de Rio Grande do Norte. usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte, e XIX, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, eleitos para compor órgãos deliberativos de entidades representativas de classes, incumbidas, por lei, da fiscalização do exercício profissional, são dispensados do serviço no horário em que comparecerem às respectivas reuniões, sem perda do vencimento ou salário nem interrupção do exercício.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os servidores devem apresentar, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, aos órgãos em que são lotados, declaração do presidente do órgão deliberativo comprovando dia, hora e duração da reunião e o seu comparecimento.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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