Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.111/1991

Regulamenta o artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe sobre o transporte gratuito de ex-combatentes.

DECRETO Nº 11.111, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991.

Regulamenta o artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe sobre o transporte gratuito de ex-combatentes.

O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 18, II, da Constituição Estadual e no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA:

Art. 1º A gratuidade da utilização, por ex-comba­tentes da Segunda Guerra Mundial, residentes no Estado, de veículos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, assegurada pelo artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui obrigação das empresas concessionárias executoras, no território estadual, dessa modalidade de transporte.

Art. 2º Consideram-se ex-combatentes, para os fins deste Decreto, os brasileiros que, como integrantes das Forças Armadas, tenham participado efetivamente de operações bélicas, nos termos do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º A condição de ex-combatente deve ser comprovada, perante a Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP), mediante documento Idôneo de órgão militar da União.

§ 2º Feita a comprovação, ao interessado é fornecida, pela STOP, autorização de transporte gratuito, nominal e intransferível, contendo sua foto e impressão digital.

§ 3º A autorização é válida pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do interessado.

§ 4º A autorização prevista no

§ 19 pode ser sus pensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se comprovada sua cessão a terceiro, ou cassada, no caso de reincidência nessa falta ou adulteração do documento.

Art. 3º Compete à STOP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Decreto e aplicar as sanções previs­tas no

§ 49 do artigo anterior e no regulamento sobre o transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 25 de setembro de 1991, 103º da República,

JOSÊ AGRIPINO MAIA

Kléber de Carvalho Bezerra

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