Decreto nº 11.130/1991
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações internas com álcoois, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.130, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 11250 /1992) Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações internas com álcoois, e dá outras providências.
O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 5.686 , de 03 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos distribuidores de combustíveis, guando da aquisição de álcoois, devem, na qualidade de contribuintes substitutos, reter e recolher à Fazenda Estadual o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter municipal e de Comunicação (ICMS), incidente em operações com esses produtos efetuados por estabelecimento produtor localizado neste Estado.
Art. 2º O regime de que trata o artigo 1º aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcoois.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é emitida, pelo estabelecimento produtor. Nota Fiscal com destaque do imposto, para e feito de retenção pelo estabelecimento adquirente, mencionando - se em seu corpo que a emissão se destina a simples faturamento, sendo vedado o aproveitamento do respectivo crédito pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Por ocasião da entrega total ou parcial da mercadoria, é emitida, pelo estabelecimento produtor. Nota Fiscal, também com destaque do imposto calculado com base no valor contratado, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
§ 3º São, ainda, indicados no documento fiscal referido no
§ 1º o número, a data e o valor da operação constantes da Nota Fiscal originária, com a declaração de tratar-se de "Entrega Total de Venda Futura" ou "Entrega Parcelada de Venda Futura", conforme o caso.
Art. 30. O estabelecimento exclusivamente produtor de álcoois, caso disponha de saldo credor do imposto em sua escrita fiscal, pode emitir Nota Fiscal correspondente ao valor do referido saldo, apurado no mês anterior, para efeito de dedução do imposto a ser retido, na forma dos artigos 1º e 2º, pelo contribuinte substituto.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo é emitida com a indicação do seu valor, em algarismos e por extenso, e do número e série da Nota Fiscal que acobertou a operação de remessa, e deve conter, obrigatoriamente, o visto da repartição fiscal do domicilio do remetente.
§ 2º O valor do saldo credor utilizado, na forma deste artigo, não pode exceder o valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto.
Art. 4º As Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento produtor devem obedecer aos seguintes procedimentos: I - no livro "Registro de Saídas" do estabelecimento emitente: a) escrituração das Notas Fiscais de venda ou de venda para entrega futura, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", e, na coluna "Observações", a expressão "ICMS RETIDO"; b) escrituração das Notas Fiscais de simples remessa na coluna "Operações sem Débito do Imposto" - "Outras", e, na coluna "Observações", a expressão "ICMS RETIDO" e o número da Nota Fiscal de que resultou a respectiva retenção; c) quando ocorrer a situação prevista no artigo 3º, lançamento do documento ali referido, e registro do valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Utilização de Crédito" e do número do dispositivo autorizativo; II - no livro "Registro de Entradas" do estabelecimento adquirente; a) escrituração das Notas Fiscais de aquisição e de recebimento, parcial ou total, desses produtos nas colunas "Valor Contábil" e "Imposto Creditado", e, na coluna "Observações", a expressão - "ICMS RETIDO" e o valor correspondente; b) escrituração da Nota Fiscal de simples faturamento de que trata o
§ 1º do artigo 2º nas colunas "Valor Contábil" - "Outras", e, na coluna "Observações", a expressão "ICMS RETIDO"; c) escrituração da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento produtor, na forma do artigo 3º, e registro do valor do respectivo crédito na coluna "Observações", seguido da expressão "Recebimento de Crédito" e do número do dispositivo autorizativo.
Art. 5º O estabelecimento produtor de álcoois efetua os seguintes lançamentos no "Registro de Apuração do ICMS": I - no campo 008 - "Estorno de Débitos", o ICMS destacado na forma dos artigos 1º e 2º; II - no campo 002 - "Outros Débitos", o valor do imposto constante da Nota Fiscal emitida na forma do artigo 3º
Art. 6º O recebimento do imposto retido na forma do artigo 1º obedece aos seguintes prazos: I - até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, os valores retidos no período de 1º a 10; II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, os valores retidos de 11 a 20; III - até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, os valores retidos no período compreendido do dia 21 até o final do mês.
§ 1º O recolhimento do imposto retido por ocasião do recebimento da Nota Fiscal de venda, ou de simples faturamento, ê feito por meio de "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE), devendo constar, no campo próprio, a expressão; "ICMS - SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS", com a codificação da receita - 1135, vedada utilização de crédito existente na escrita fiscal para abatimento do imposto a ser recolhido.
§ 2º Pode ser reduzido da importância a ser retida e recolhida pelo contribuinte substituto o valor do crédito fiscal constituinte da Nota Piscai de que trata o artigo 30.
§ 3º O valor do Imposto a recolher deve ser escriturado no livro "Registro de Apuração do ICMS", no espaço "Observações", seguido da identificação do presente regime.
Art. 7º Para efeito deste Decreto, equipara-se a estabelecimento distribuidor a empresa PETROBRAS - PETROLEIRO BRASILEIRO S/A.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 1991, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 22 de outubro de 1991, 103º da República. VIVALDO SILVINO DA COSTA Manoel Pereira dos Santos