Decreto nº 11.134/1991
Dispõe sobre a estrutura básica do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural do Rio Grande do Norte, e de outras providências.
DECRETO Nº 11.134, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 11687 /1993) (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 11233 /1991) Dispõe sobre a estrutura básica do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural do Rio Grande do Norte, e de outras providências.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o disposto no artigo 6º do Regulamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAAB, aprovado pelo Decreto nº 11.068 , de 14 de agosto de 1991. DECRETA:
Art. 1º A estrutura básica da administração do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural do Rio Grande do Norte - (PAPP), criado pelo Decreto nº 9084 , de 09 de outubro de 1984, constitui-se dos seguintes órgãos: I - Conselho de Desenvolvimento Rural (CDR); II - Coordenadoria Técnica (CT).
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural, vincula do diretamente ao Governador do Estado, compõe-se dos seguintes membros: I - Governador do Estado, que ê o seu Presidente; II - Secretário de Fazenda e Planejamento; III - Secretário de Agricultura e Abastecimento, que ê o seu Secretário Executivo; IV - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Norte - FBTARN; V - Coordenador-Geral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na qualidade de titular da Coordenadoria Técnica (CT).
§ 1º O Governador do Estado pode fazer-se representar pelo Vice-Governador ou pelo Secretário Executivo do CDR, enquanto os demais membros podem designar representantes para substitui-los.
§ 2º O Presidente do CDR, por sua iniciativa ou por decisão do Plenário, pode convidar autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como especialistas ou representantes das comunidades ou projetos integrantes do Programa, para participarem de reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 3º Ao CDR compete: I - apreciar e aprovar as diretrizes sobre o funcionamento do Programa em nível estadual, bem como programas de trabalho, orçamentos, relatórios e prestações de contas; II - estabelecer as condições institucionais necessárias ao cumprimento das diretrizes e dos programas aprovados; III - votar o seu Regimento Interno e aprovar o da Unidade Técnica; IV - definir o efetivo de pessoal que deva integrar as equipes de trabalho a serviço do Programa e a política de pessoal correspondente, assim como a sistemática de pagamento dos serviços prestados por organizações privadas no âmbito do Programa, observados os critérios e limites legais em vigor; V - articular-se com as instâncias superiores do Programa, nos assuntos relacionados com a sua execução no Estado; VI - praticar outros atos compreendidos na sua função de órgão de administração superior do Programa. VI - autorizar a assinatura de convênios, contratos e acordos, de que deva participar o PAPP; (Redação dada pelo Decreto nº 11232 /1991) VII - aprovar: a) normas para a prestação a terceiros, pela Coordenadoria Técnica do PAPP, de serviços de consultoria técnica; b) tabela de gratificações, de caráter específico e temporário, a serem pagas aos integrantes da Coordenadoria Técnica com recursos do Programa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11232 /1991)
Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do CDRs; I - organizar e dirigir os serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; II - dar execução às suas deliberações; III - prestar assistência e assessoramento técnico à Presidência; IV - executar outros atos que lhe sejam atribuídos no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do CDR pode aprovar, " ad referendum " do Conselho, as matérias constantes dos incisos II e IV.
Art. 5º A Coordenadoria Técnica do Programa é exercida pelo Coordenador-Geral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e cuja Coordenadoria de Planejamento e Programas Especiais cabe prestar apoio administrativo e técnico às suas atividades, facultada a requisição, pelo Secretário de Estado, de servidores de outros Órgãos ou da administração indireta.
Parágrafo único. O Coordenador da COPLAN é, também. Coordenador Adjunto do Programa, substituindo o Coordenador-Geral em seus impedimentos e faltas ou executando os atos que por ele lhe sejam delegados.
Art. 5º A Coordenadoria Técnica do Programa é supervisionada pelo Coordenador-Geral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à qual se subordina, e exercida por Coordenador Técnico, designado pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. Os serviços de apoio administrativo e técnico são prestados pela Coordenadoria de Planejamento e Programas Especiais da Secretaria de Estado, facultada ao titular desta a requisição de servidores de outros órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 11232 /1991)
Art. 6º A Coordenadoria Técnica compete: I - planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Programa no âmbito estadual; II - orientar a elaboração de planos operativos, relatórios de implementação e outros documentos de controle operacional; III - promover a integração das organizações envolvidas no Programa, com vistas ao alcance dos objetivos preconizados; IV - controlar a aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa; V - emitir parecer sobre pedidos de reprogramação ou de alteração de cronogramas de trabalho; VI - constituir equipes para atuação em diferentes áreas de trabalho, quando assim se fizer necessário; VII - contratar: a) consultoria externa, quando necessário; b) organizações especializadas para execução de atividades especificas no âmbito do Programa; VIII - acompanhar e fiscalizar o desempenho das atividades previstas no inciso VII e outros constantes do Programa; IX - promover reuniões com representantes - das organizações participantes do Programa, para troca de informações e revisão das ações programadas; X - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos com organizações públicas e privadas envolvidas com a implementação do Programa; XI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no Regimento Interno do CDR.
Art. 7º Podem ser contratados, caso necessários, serviços de empresas privadas para realização de atividades de consultoria ou execução de obras, conforme prevê o artigo 3º
Art. 8º As normas complementares sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos previstos no artigo 1º de vem ser estabelecidas em Regimento Interno votado e aprovado pelo CDR, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 9094 , de 09.10.84 e demais disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 19 de novembro 1991, 103º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos Ronaldo da Fonseca Soares