Decreto nº 11.170/1991
Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar, bem como sobre engajamento e reengajamento de praças, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.170, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar, bem como sobre engajamento e reengajamento de praças, e dá outras providências.
O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte, e XIII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Capítulo I DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 1º O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, cor ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, nos termos do artigo 10 da Lei nº 4.630 , de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), observadas as condições previstas em normas legais e regulamentares e no presente Decreto, através dos seguintes cursos e estágio:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso ou Estágio de Adaptação de Oficiais;
III - Curso de Formação de Sargentos;
IV - Curso de Formação de Soldados.
Art. 2º É vedado o ingresso a indivíduos:
I - com maus antecedentes;
II - contraventores ou réus de crime comum ou militar condenados por sentença passada em julgado, ou "sub judice";
III - desertores;
IV - excluídos ou licenciados, a bem da disciplina, das Forças Armadas ou de outras Corporações.
Capítulo II DA INCLUSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I Disposições Gerais
Art. 3º O ingresso nos cursos e estágio a que se refere o artigo 1º deste Decreto realiza-se mediante aprovação em exame de seleção, desde que os candidatos voluntários satisfaçam os requisitos básicos de que trata o art. 5º
Parágrafo único. O exame de seleção previsto no "caput" deste artigo consiste em:
a) inspeção de saúde;
b) provas de aptidão física, psicológica e intelectual.
Art. 4º Os candidatos aprovados em exame de seleção são incluídos na Corporação e matriculados nos cursos para os quais se inscreveram.
Parágrafo único. Os aprovados em exame de seleção para ingresso nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães são matriculados em Estágio de Adaptação e, após sua conclusão, nomeados para os respectivos postos.
Seção II Dos Requisitos Básicos
Art. 5º São requisitos básicos para ingresso na Corporação e matricula em Curso de Formação ou Estágio de Adaptação:
I - no Curso de Formação de Oficiais:
a) ser brasileiro nato;
b) ser reservista de 1ª ou 2ª categoria das Forças Armadas, ex-integrante das Forças Auxiliares das Unidades da Federação ou portador de Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica;
c) ter no mínimo, 18 e no máximo 23 anos de idade e, caso seja militar, no máximo 26 anos de idade;
d) haver concluído Curse de 2º grau ou equivalente;
e) ser solteiro;
f) ser possuidor de idoneidade moral, comprovada através de atestado de autoridade pública civil ou militar e investigação social;
g) ter, no mínimo, 1.60m de altura.
II - em Curso ou Estágio de Adaptação de Oficiais, além dos requisitos do inciso I, "a", "b" e "g":
a) ter, no mínimo, 21 e no máximo 28 anos de idade;
b) haver concluído Curso de Medicina, Farmácia ou Odontologia, em se tratando de candidato a ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde.
III - no Curso de Formação de Sargentos, além dos requisitos do inciso I, "a", "b", "e", "f" e "g":
a) ter, no mínimo, 20 e no máximo 24 anos de idade e, seja caso militar, no máximo 32 anos de idade;
b) haver concluído o Curso de 1º grau ou equivalente.
IV - no Curso de Formação de Soldados, além dos requisitos do inciso I, "a", "b", "e", "f" e "g":
a) ter, no mínimo, 20 e no máximo 26 anos de idade;
b) haver concluído o Curso de 1º Grau ou equivalente.
Art. 6º são canceladas, não gerando direito a quaisquer benefícios, as inclusões dos alunos que não obtiverem grau exigido para aprovação:
I - no Curso de Adaptação de Oficiais ou no Curso de Formação de Soldados;
II - no Curso de Formação de Oficiais, no Estágio de Adaptação de Oficiais ou no Curso de Formação de Sargentos, no caso de candidato que, à época do concurso, não pertencia ao efetivo da Corporação.
Parágrafo único. Os alunos reprovados em Curso de Formação ou Estágio de A4aptação e que, à época da matricula, pertenciam ao efetivo da Corporação, retornam ã situação hierárquica que ocupavam antes do respectivo curso ou estágio.
Art. 7º O aluno do Curso de Formação de Soldados percebe apenas o soldo, que não pode ser inferior ao salário mínimo ( Constituição Estadual , artigo 31,
§ 7º).
Capítulo III DA NOMEAÇÃO
Art. 8º Os alunos do Curso de Adaptação de Oficiais, bem como os do Estágio de Adaptação, que obtiverem grau de aprovação, são nomeados para os postos iniciais dos Quadros a que se destinem.
§ 1º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais que obtiverem grau de aprovação são declarados Aspirante-a-Oficial.
§ 2º Os alunos do Curso de Formação de Sargentos são promovidos à respectiva graduação e os do Curso de Formação de Sol dados são promovidos a Soldados de 3ª Classe.
Capítulo IV DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO
Art. 9º Os graduados e Soldados da Polícia Militar, que forem aprovados no respectivo Curso de Formação, obrigam-se a servir pelo período inicial de 02 (dois) anos.
Art. 10. Até 30 (trinta) dias antes de concluído o tempo de que trata o artigo anterior, aos graduados e praças é facultado requerer ao Comando-Geral o seu engajamento, para permanecerem na Corporação por mais 04 (quatro) anos.
§ 1º Deferido o engajamento e concluído o período correspondente, cabe, ainda, pedido de reengajamento, no mesmo prazo deste artigo, para permanência por novo período de 04 (quatro) anos, dependente de concessão do Comando-Geral.
§ 2º O pedido de engajamento ou reengajamento deve conter as seguintes informações:
a) estado civil;
b) data de nascimento;
c) data de praça;
d) quadro a que pertença;
e) data em que terminou o tempo inicial ou o de engajamento, conforme o caso;
f) cursos que possua e especialidade de que seja portador, ainda que não exercida na Corporação.
Art. 11. O engajamento ou reengajamento não pode ser concedido a graduado ou Soldado que:
I - for julgado inapto, em inspeção de saúde, para o serviço policial;
II - se encontre, à época do requerimento, em insuficiente ou mau comportamento;
III - estiver "sub judice", por crime ou contravenção de natureza civil ou militar;
IV - se encontrar preso em virtude de flagrante delito ou ordem escrita de autoridade judicial competente.
Art. 12. O engajamento ou reengajamento obriga o graduado ou soldado a servir pelo prazo correspondente, salvo:
I - licenciamento:
a) a pedido, quando não houver prejuízo para o serviço (Lei nº 4630 , de 16/12/76, artigos 112, I e
§ 1º, e 114);
b) "ex officio", por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (Lei citada, artigos 112, II, "b" e "c", e 113).
II - exclusão a bem da disciplina (idem, artigos 115 a 117).
Art. 13. Periodicamente, o Comando-Geral da Polícia Militar determina verificação da situação de graduados e praças em condições de engajamento ou reengajamento, dando conhecimento do fato aos que se encontrarem no prazo do artigo 10 e seu
§ 1º
Art. 14. São dispensados de engajamento e reengajamento os graduados e praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço na Polícia Militar, aos quais é reconhecida estabilidade, na forma do artigo 49, III, "a", da Lei nº 4630 , de 16 de dezembro de 1976.
Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. É vedado o reingresso na Polícia Militar de ex-policiais militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina.
Parágrafo único. O reingresso dos licenciados a pedido somente pode ocorrer com observância das exigências do presente Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 16. A carreira de Soldado da Polícia Militar obedece ao disposto no artigo 4º da Lei nº 5.187 , de 26 de maio de 1983.
Art. 17. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de novembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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Capítulo I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Capítulo II
DA INCLUSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Requisitos Básicos
Capítulo III
DA NOMEAÇÃO
Capítulo IV
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.