Decreto nº 11.184/1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Prêmio de Produtividade e dá outras previdências.
DECRETO Nº 11.184, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.
Regulamenta a concessão da Gratificação de Prêmio de Produtividade e dá outras previdências.
O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pelo artigo 12 da Lei nº 4012 , de 16 de novembro de 1971, é devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco até o limite máximo de cem pontos mensais, de acordo com o estabeleci do no artigo 12 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990.
Art. 2º O valor unitário do ponto corresponde a um por cento do vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 3º O limite de pontos de que trata o artigo 1º é atribuído de acordo com a produtividade, sendo parte em pontos fixos e parte em pontos variáveis.
§ 1º A parte fixa da Gratificação de Prêmio de Produtividade é atribuída com base na importância e complexidade das funções exercidas pelo funcionário.
§ 2º A parte variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade é atribuída proporcionalmente à eficiência demonstrada pelo funcionário no cumprimento de suas tarefas, à assiduidade, pontualidade e dedicação ao trabalho, inclusive quanto à contribuição positiva, individual ou coletivamente aferida, para o desempenho da receita.
Art. 4º Somente faz jus aos pontos fixos e variáveis o funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que estiver no efetivo exercício das funções próprias de seu cargo na Secretaria de Fazenda e Planejamento ou nas hipóteses especificadas no artigo 60, obedecido o número de pontos fixos e variáveis fixados para cada caso.
§ 1º Considera-se efetivo exercício, para os fins deste artigo, o afastamento em virtude de:
a) férias, casamento e luto;
b) convocação para o serviço militar;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
d) licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença à paternidade;
e) frequência a cursos ou afastamento para ministrá-los, quando do interesse da Administração Fazendária, a critério do Secretário da Fazenda e Planejamento;
f) designação para compor comissão de inquérito, de sindicância ou especial;
g) ausência do funcionário estudante para prestação de exames ou provas de seu currículo escolar;
h) licença ou ausência remunerada para disputar cargo eletivo, na forma e nos prazos da legislação eleitoral.
§ 2º Nos afastamentos previstos no
§ 1º, a parte fixa é devida integralmente, observando-se, quanto à variável, os critérios seguintes:
a) afastamento até quinze dias - proporcionalmente aos pontos obtidos nos demais dias do mês;
b) afastamento superior a quinze dia até um mês coro base nos pontos variáveis do mês anterior;
c) afastamento superior a um mês - com base na média dos pontos variáveis do trimestre anterior.
Art. 5º A atribuição dos pontos até o limite estabelecido no artigo 1º deve ser feita observando-se, o seguinte:
I - aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTC-8 - no exercício das funções próprias de seus cargos na Assessoria Técnica, na Coordenadoria da Administração Tributária e na Corregedoria Geral do Fisco, setenta e cinco pontos fixos e vinte e cinco variáveis;
II - aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTE-7, quando estiverem em exercício na Corregedoria Geral do Fisco, se tenta pontos fixos e trinta varáveis;
III - aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, em exercício na Comissão de Ética Fiscal, setenta pontos fixos e trinta variáveis;
IV - aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, no exercício das atribuições próprias seus cargos nas Unidades Regionais de Fazenda e Planejamento, vinte pontos fixos e oitenta variáveis.
Art. 6º Fora dos previstos no
§ 1º do artigo 4º, ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco, que estiver afastado de suas funções com percepção do vencimento do cargo, é assegurada, enquanto durar o afastamento:
I - Gratificação equivalente a cem pontos fixos, quando no desempenho:
1. de cargo em comissão de:
a) Secretária de Estado, Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Gabinete e Chefe de Unidade Setorial, no âmbito da administração Direta;
b) Presidente ou Diretor de entidade da Administração Indireta do Estado;
c) direção superior no âmbito da administração federal;
2. de mandato do Conselheiro, como membro do Conselho de Recursos Fiscais;
3. de mandato eletivo do Prefeito, quando optar pela remuneração de cargo efetivo;
4. de mandato eletivo de Vereador, quando houver Incompatibilidade de horário, se optar pela remuneração do cargo efetivo;
11 - Gratificação equivalente a oitenta pontos fixos e vinte variáveis:
a) Subcoordenador, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
b) Diretor de Unidade Regional da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III - Gratificação equivalente a setenta pontos fixos e trinta variáveis, quando no desempenho:
1. de outros cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não especificados nos incisos I e II;
2. de função:
a) julgadora, na Auditoria Fiscal;
b) no Plantão Fiscal;
c) de assessoramento, no Gabinete do Secretário e na Coordenadoria de Administração Tributária;
d) de fiscalização, decorrente da execução de convênios eventuais de interesse da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
e) de representação, na Secretaria de Fazenda e Planejamento, perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS(COTEPB);
§ 1º Faz jus, ainda, à Gratificação no montante de pontos especificados no inciso III deste artigo o funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que, por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, for afastado das funções próprias de seu cargo para executar tarefas de interesse da Fazenda Estadual.
§ 2º A Gratificação é atribuída integralmente ao funcionário do Grupo Ocupacional Fisco que estiver exercendo a presidência de entidade representativa de servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º Os critérios de aferição dos pontos variáveis são definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A atribuição dos pontos variáveis compete aos Chefes imediatos dos funcionários beneficiados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 8º Nas faltas injustificadas ao serviço, são descontados, do total de pontos obtidos pelo funcionário no mês, os relativos aos dias em que houver deixado de comparecer, à razão de 1/30 (um trinta avos) para cada dia.
Art. 9º A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos temos do
§ 4º, II, do artigo 29 da Constituição Estadual , no montante correspondente à média dos pontos obtidos pelo funcionário nos seis meses imediatamente anteriores ã data do requerimento, quando voluntária, ou do implemento da Idade, quando compulsória.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9916 , de 13 de novembro de 1987.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Potengi, em Natal, 27 de novembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 4012/1971 de //
Decreto nº 9916/1987 de 13/11/1987