Decreto nº 11.234/1991
Regulamenta o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pela Lei nº 6169, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Regulamenta o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pela Lei nº 6169 , de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6169 , de 24 de outubro de 1991, DECRETA:
CAPÍTULO I Disposição Preliminar
Art. 1º O Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR), criado pela Lei nº 6169 , de 24 de outubro de 1991, regula-se pelo disposto nessa Lei, no presente Decreto e nos atos normativos complementares baixados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO II Do Fato Gerador
Art. 2º O Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR) tem como fato gerador o pagamento, à União Federal, do imposto da mesma natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3º Constituem lucros, ganhos e rendimentos de capital, para os fins legais, os assim definidos na legislação federal, sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
CAPÍTULO III Da Não-Incidência
Art. 4º O Adicional não incide sobre recolhimentos relativos a:
I - rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo;
II - proventos de aposentadoria;
III - pensões.
CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo do Adicional é o valor pago à União a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza relativo a lucros, ganhos e rendimentos de capital produzidos no território deste Estado.
Parágrafo único. Considera-se valor, para os fins deste artigo, a importância total recolhida aos cofres da União, com os acréscimos devidos na forma da legislação federal.
CAPÍTULO V Da Alíquota
Art. 6º A alíquota do Adicional é de cinco por cento.
CAPÍTULO VI Do Contribuinte
Art. 7º Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado do Rio Grande do Norte, que haja recolhido, aos cofres da União, imposto de renda e proventos de qualquer natureza sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
CAPÍTULO VII Do Responsável
Art. 8º São responsáveis pela retenção do Adicional e seu recolhimento, a Fazenda Estadual, no prazo estabelecido neste Regulamento, as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado.
Parágrafo único. A fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital, que deixar de reter o Adicional, fica responsável solidariamente pelo seu pagamento, independentemente de culpa, sem benefício de ordem.
CAPÍTULO VIII Do Domicílio Fiscal
Art. 9º Para os efeitos do Adicional de que trata esta Lei, consideram-se domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte:
I - as pessoas naturais com residência habitual no seu território, ou, sendo ela incerta ou desconhecida, que nele mantiverem o centro, de sua atividade;
II - as pessoas jurídicas ou as firmas individuais que nele possuírem estabelecimento ou aí praticarem atos ou fatos que derem origem à obrigação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se também domiciliado no território do Estado o beneficiário não identificado, de lucros, ganhos e rendimentos de capital nele produzidos e tributados pela União.
CAPÍTULO IX Do Local, Prazos e Forma de Pagamento
Art. 10. O pagamento do Adicional pelo contribuinte, ou seu recolhimento pelo responsável, dá-se na mesma data do pagamento ou do recolhimento à União do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, e se realiza nos estabelecimentos da rede bancária credenciada, no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Os estabelecimentos recebedores do Adicional ficam obrigados a depositar o produto de sua arrecadação no Banco centralizador das receitas estaduais, nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º O Adicional é recolhido através do Documento de Arrecadação-Estadual (DAE), modelo 3, sob o código de receita número 5320.
Art. 11. Quando se tratar de empresa sediada em outra Unidade da Federação, o Adicional é devido a este Estado em relação aos fatos geradores aqui ocorridos, mesmo que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tenha sido recolhido em outro Estado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a empresa deve elaborar demonstrações financeiras com base na sua escrita contábil, evidenciando os fatos que deram origem ao pagamento do Adicional.
CAPÍTULO X Da Restituição
Art. 12. O Adicional recolhido indevidamente à Fazenda Estadual é restituído a requerimento do contribuinte.
Art. 13. O pedido de restituição é dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento, instruído com o comprovante do pagamento e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a pretensão.
Art. 14. A restituição total ou parcial do Adicional abrange, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa do ressarcimento.
Art. 15. Ao processo de restituição aplica-se, no que couber, o disposto na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
CAPÍTULO XI Das Infrações e Penalidades
Art. 16. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, a inobservância de qualquer disposição normativa contida em lei, decreto ou ato complementar do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente ao Adicional, bem como na legislação federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 17. As penalidades por descumprimento às normas do Adicional são as mesmas previstas na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 18. A multa é reduzida de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuinte, notificado da ação fiscal, efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contados da notificação ou intimação da exigência, desde que renuncie expressamente ao direito de defesa ou recurso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de reincidência específica.
CAPÍTULO XII Da Fiscalização e do Processo Fiscal Administrativo
Art. 19. A fiscalização do Adicional compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, Classes AFTE-6 e AFTE-7, do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A fiscalização e ao processo fiscal administrativo aplica-se, no que couber, o procedimento estabelecido na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 20. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a firmar convênio com a União, para a adoção de normas e mecanismos que lhe proporcionem facilidade e eficiência na arrecadação e fiscalização do Adicional.
CAPÍTULO XIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 21. Fica restabelecida, com efeitos a contar de 03 de agosto de 1989, a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7292 , de 15 de fevereiro de 1978, no que não for incompatível com a Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 22. O Secretário de Fazenda e Planejamento é autorizado a expedir os atos normativos complementares necessários à execução deste Regulamento, bem como a dispor sobre os casos omissos.
Art. 23. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de dezembro de 1991, 103º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
CAPÍTULO III
Da Não-Incidência
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
CAPÍTULO V
Da Alíquota
CAPÍTULO VI
Do Contribuinte
CAPÍTULO VII
Do Responsável
CAPÍTULO VIII
Do Domicílio Fiscal
CAPÍTULO IX
Do Local, Prazos e Forma de Pagamento
CAPÍTULO X
Da Restituição
CAPÍTULO XI
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO XII
Da Fiscalização e do Processo Fiscal Administrativo
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6169/1991 de 24/10/1991
Decreto nº 7292/1978 de //