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Decreto nº 11.234/1991

Regulamenta o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pela Lei nº 6169, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

Regulamenta o Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, instituído pela Lei nº 6169 , de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6169 , de 24 de outubro de 1991, DECRETA:

CAPÍTULO I Disposição Preliminar

Art. 1º O Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR), criado pela Lei nº 6169 , de 24 de outubro de 1991, regula-se pelo disposto nessa Lei, no presente Decreto e nos atos normativos complementares baixados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO II Do Fato Gerador

Art. 2º O Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR) tem como fato gerador o paga­mento, à União Federal, do imposto da mesma natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 3º Constituem lucros, ganhos e rendimentos de capital, para os fins legais, os assim definidos na legisla­ção federal, sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

CAPÍTULO III Da Não-Incidência

Art. 4º O Adicional não incide sobre recolhimentos relativos a:

I - rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo;

II - proventos de aposentadoria;

III - pensões.

CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do Adicional é o valor pa­go à União a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza relativo a lucros, ganhos e rendimentos de capi­tal produzidos no território deste Estado.

Parágrafo único. Considera-se valor, para os fins deste artigo, a importância total recolhida aos cofres da União, com os acréscimos devidos na forma da legislação federal.

CAPÍTULO V Da Alíquota

Art. 6º A alíquota do Adicional é de cinco por cento.

CAPÍTULO VI Do Contribuinte

Art. 7º Contribuinte do Adicional é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado do Rio Grande do Norte, que haja recolhido, aos cofres da União, imposto de renda e proven­tos de qualquer natureza sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

CAPÍTULO VII Do Responsável

Art. 8º São responsáveis pela retenção do Adicional e seu recolhimento, a Fazenda Estadual, no prazo estabelecido neste Regulamento, as fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado.

Parágrafo único. A fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos de capital, que deixar de reter o Adicional, fica responsável solidariamente pelo seu pagamento, independentemen­te de culpa, sem benefício de ordem.

CAPÍTULO VIII Do Domicílio Fiscal

Art. 9º Para os efeitos do Adicional de que trata esta Lei, consideram-se domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte:

I - as pessoas naturais com residência habitual no seu território, ou, sendo ela incerta ou desconhecida, que nele mantiverem o centro, de sua atividade;

II - as pessoas jurídicas ou as firmas individuais que nele possuírem estabelecimento ou aí praticarem atos ou fatos que derem origem à obrigação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se também domiciliado no território do Estado o beneficiário não identificado, de lucros, ganhos e rendimentos de capital nele produzidos e tributados pela União.

CAPÍTULO IX Do Local, Prazos e Forma de Pagamento

Art. 10. O pagamento do Adicional pelo contribuinte, ou seu recolhimento pelo responsável, dá-se na mesma data do pagamento ou do recolhimento à União do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, e se realiza nos estabelecimentos da rede bancária credenciada, no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

§ 1º Os estabelecimentos recebedores do Adicional ficam obrigados a depositar o produto de sua arrecadação no Banco centralizador das receitas estaduais, nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 2º O Adicional é recolhido através do Documento de Arrecadação-Estadual (DAE), modelo 3, sob o código de receita número 5320.

Art. 11. Quando se tratar de empresa sediada em outra Unidade da Federação, o Adicional é devido a este Estado em re­lação aos fatos geradores aqui ocorridos, mesmo que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capi­tal, tenha sido recolhido em outro Estado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arti­go, a empresa deve elaborar demonstrações financeiras com base na sua escrita contábil, evidenciando os fatos que deram origem ao pagamento do Adicional.

CAPÍTULO X Da Restituição

Art. 12. O Adicional recolhido indevidamente à Fazen­da Estadual é restituído a requerimento do contribuinte.

Art. 13. O pedido de restituição é dirigido ao Secre­tário de Fazenda e Planejamento, instruído com o comprovante do pagamento e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a pretensão.

Art. 14. A restituição total ou parcial do Adicional abrange, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa do ressarcimento.

Art. 15. Ao processo de restituição aplica-se, no que couber, o disposto na legislação do Imposto sobre Operações Re­lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica­ção (ICMS).

CAPÍTULO XI Das Infrações e Penalidades

Art. 16. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, a inobservância de qualquer disposição normativa contida em lei, decreto ou ato complementar do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente ao Adicional, bem como na le­gislação federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qual­quer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 17. As penalidades por descumprimento às normas do Adicional são as mesmas previstas na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 18. A multa é reduzida de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuinte, notificado da ação fiscal, efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contados da notificação ou intimação da exigência, desde que renuncie expressamente ao direito de defesa ou recurso.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de reincidência específica.

CAPÍTULO XII Da Fiscalização e do Processo Fiscal Administrativo

Art. 19. A fiscalização do Adicional compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, Classes AFTE-6 e AFTE-7, do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A fiscalização e ao processo fiscal administrativo aplica-se, no que couber, o procedimento estabe­lecido na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans­porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 20. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a firmar convênio com a União, para a adoção de nor­mas e mecanismos que lhe proporcionem facilidade e eficiência na arrecadação e fiscalização do Adicional.

CAPÍTULO XIII Das Disposições Gerais e Finais

Art. 21. Fica restabelecida, com efeitos a contar de 03 de agosto de 1989, a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7292 , de 15 de fevereiro de 1978, no que não for incompatível com a Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 22. O Secretário de Fazenda e Planejamento é autorizado a expedir os atos normativos complementares necessá­rios à execução deste Regulamento, bem como a dispor sobre os casos omissos.

Art. 23. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de dezembro de 1991, 103º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

CAPÍTULO III

Da Não-Incidência

CAPÍTULO IV

Da Base de Cálculo

CAPÍTULO V

Da Alíquota

CAPÍTULO VI

Do Contribuinte

CAPÍTULO VII

Do Responsável

CAPÍTULO VIII

Do Domicílio Fiscal

CAPÍTULO IX

Do Local, Prazos e Forma de Pagamento

CAPÍTULO X

Da Restituição

CAPÍTULO XI

Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO XII

Da Fiscalização e do Processo Fiscal Administrativo

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais e Finais

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6169/1991 de 24/10/1991

Decreto nº 7292/1978 de //