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Decreto nº 11.244/1992

ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, E DEFINE A PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 11.244, DE 14 DE JANEIRO DE 1992.

ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, E DEFINE A PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual, combinado com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.231 , de 30 de dezembro de 1991, e de acordo com o Decreto nº 11.242 , de 09, de janeiro de 1992, DECRETA:

TÍTULO I DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As receitas, de qualquer fonte, auferidas pe­los órgãos da administração direta, e pelas entidades da administração indireta são recolhidas à "Conta Única do Tesouro Esta­dual".

Parágrafo único. A aplicação das receitas fica condicionada à existência de dotações orçamentárias.

Art. 2º Os saldos dos recursos financeiros, apurados nos balanços do exercício de 1991, das entidades da administração indireta, inclusive de fundos especiais, instituídos e mantidos pelo Estado, são incorporados aos Orçamentos mediante abertura de créditos suplementares.

Art. 3º Os excessos de arrecadação dos órgãos da administração direta e indireta devem, obrigatoriamente, lei incorpo­rados aos Orçamentos através de créditos adicionais autorizados.

Art. 4º As receitas previstas na Lei Orçamentária são agregadas por fonte, obedecendo as seguintes codificações e deno­minação:

I - 100 - Recursos Ordinários;

II - 101 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Esta­dos;

III - 113 - Cota-Parte do Salário Educação;

IV - 118 - Participação e Dividendos;

V - 121 - Indenização pela Produção Terrestre de Petróleo e Gás Natural;

VI - 150 - Recursos Diretamente Arrecadados;

VII - 181 - Recursos de Convênios;

VIII - 190 - Recursos Diversos;

IX - 250 - Recursos Diretamente Arrecadados;

X - 281 - Recursos de Convênios;

XI - 290 - Recursos Diversos;

XII - 381 - Recursos de Convênios;

XIII - 390 - Recursos Diversos.

Art. 5º As despesas são realizadas de acordo com a le­gislação pertinente à matéria e com as disposições contidas neste Decreto.

Art. 6º As dotações destinadas à cobertura de despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não podem constituir-se em fonte compensatória à abertura de créditos adicionais para "Outras Des­pesas Correntes" e de "Capital".

Art. 7º As despesas relacionadas com a aquisição de equipamentos e material permanente, instalação e manutenção devem observar as disposições contidas nos incisos I a III do artigo 7º da Lei nº 6.111 , de 11 de julho de 1991.

Art. 8º As transferências não constitucionais para Municípios e as subvenções sociais destinadas a entidades privadas são efetuadas de acordo com as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 18 e I e III do artigo 19 da Lei nº 6.111 , de 11 de julho de 1991.

Art. 9º São vedados o início de programas ou projetos e a - realização de despesas ou assunção de obrigações diretas não incluídos na Lei de Meios ou que excedam os créditos orçamentá­rios e adicionais.

Art. 10. As operações de crédito celebradas pela administração direta e pela indireta, com aval do Tesouro Estadual, são submetidas à Secretaria de Fazenda e Planejamento (SFP), para re­gistro e controle pela Contadoria Geral do Estado, após aprecia­ção do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).

Art. 11. As receitas próprias dos órgãos da administra­ção indireta, que dependam dos recursos do Tesouro Estadual são, obrigatoriamente, destinadas ao custeio administrativo e operacional, priorizando as despesas diretas com "Pessoal e Encargos Sociais".

Art. 12. Os recursos correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais destinados as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e às de "Custeio" e as de "Capital" dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público são repassados até o dia 30 (trinta) de Cada mês.

Parágrafo único. As contas mensais de que trata o "caput" deste artigo são repassadas obedecendo os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 22 da Lei 6.113 , de II de julho de 1991.

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 13. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ou além dos limites fixados na Lei Orçamentária ou em lei especial.

Art. 14. As propostas de abertura de créditos suplemen­tares devem evidenciar as suas implicações no tocante ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nas atividades e projetos, além de apresentarem as alterações julgadas necessárias nas dotações orçamentárias, constantes da Lei nº 6.231 , de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Os pedidos de abertura de créditos devem, obrigatoriamente, ser acompanhados do "Formulário Padrão", demitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (SFP), devidamente preenchido com as informações indispensáveis ao processo de análise e a apreciação da matéria.

Art. 15. Os créditos suplementares são autorizados e consonância com os incisos I a III do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, quando constatada a neces­sidade das consignações fixadas em nível de atividades, projetor ou categoria de programação.

Parágrafo único. Os créditos autorizados são detalhados segundo a natureza das despesas e passam automaticamente a integrar os "Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD)", prescindia do da emissão dos atoa a que se referem os incisos I a V do artigo 18 deste Decreto.

Art. 16. Cumpridas as normas legais vigentes, é lícito, nos casos de extrema necessidade, a criação de elemento de despesa, desde que as suas finalidades estejam em estreita correlação com os objetivos estabelecidos nos projetos e atividades constan­tes da Lei Orçamentária observado o disposto no artigo 27.

Art. 17. Os créditos consignados a "Reserva de Contin­gência" constituem, prioritariamente, fonte compensatória para cobertura de "déficit" com "Pessoal e Encargos Sociais".

CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS "QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS"

Art. 18. Os "Quadros de Detalhamento das Despesas(QDD)" bem como as suas alterações, decorrentes do remanejamento de cré­ditos orçamentários e adicionais, são aprovados:

I - no Poder Legislativo, por Resolução da Assembleia legislativa;

II - no Poder Executivo, Mediante Resolução do Secretário de Fazenda e Planejamento;

III - no Poder Judiciário, por Resolução do Plenário do Tribunal de Justiça;

IV - no Tribunal de Contas, por Resolução do respectivo Plenário;

V - no Ministério Público, mediante Resolução dos titulares da Procuradoria Geral de Justiça e da Procuradoria Geral do Ministério Público Especial, respectivamente.

§ 1º As alterações a que se refere o "caput" deste ar­tigo limitam-se aos saldos de dotações por natureza de despesa, em nível de projeto e atividade, na mesma categoria da programa­ção estabelecida na Lei nº 6.231 , de 30 de dezembro de 1991.

§ 2º Os atos a que se referem os incisos deste artigo vigoram a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV DO EMPENHO DAS DESPESAS

Art. 19. Constitui crime de responsabilidade a realização de despesa sem empenho prévio ou sem a existência de disponibilidade em dotações orçamentárias.

§ 1º O empenho só pode ser emitido se houver saldo fi­nanceiro, com a finalidade a que se propõem as despesas, na conta específica da Unidade Gestora.

§ 2º A exigência preceituada no parágrafo anterior não se aplica, necessariamente, às despesas destinadas a "Pessoal e Encargos Sociais"; "Encargos da Dívida"; "Sentenças Judiciárias"; "Transferências Constitucionais a Municípios"; "Encargos Gerais do Estado" sob a supervisão das Secretarias de Fazenda e Planeja­mento e de Administração; contratos de prestação de serviços e de obras com cláusula de vencimento até 31 de dezembro de 1992.

§ 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos recursos do Tesouro Estadual decorrentes de créditos orçamentários e adicionais destinados às entidades da administração indireta integrantes da estrutura administrativa estadual.

CAPÍTULO V DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20. É vedada a concessão de saques de recursos fi­nanceiros além do limite estabelecido nos cronogramas anexos a te Decreto.

Art. 21. São consideradas prioritárias, para efeito de liberação de recursos financeiros, as despesas fixadas no artigo 21 da Lei nº 6.111 , de 11 de julho de 1991, salvo os casos de calamidade pública ou convulsão social.

Art. 22. Os saques autorizados não podem ultrapassar as cotas fixadas nos anexos a este Decreto.

TÍTULO II ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 23. A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1992 observa, no que couber, o disposto neste Decreto, bem como as normas contábeis e a legislação pertinen­tes.

Parágrafo único. As empresas que recebem recursos à conta dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social estão sujeitas, no que couber, às normas constantes dos Títulos I e III deste De­creto.

Art. 24. A alteração das consignações do Orçamento de Investimento deve ser objeto de solicitação por parte das empre­sas do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Esta do (CDE).

Art. 25. É vedado o endividamento das empresas estatais junto a empreiteiras, fornecedores de bens ou serviços ou instituições financeiras para compensar aumentos reais de dispêndios cor­rentes ou frustações de receitas.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A Secretaria de Fazenda e Planejamento está autorizada a emitir Resoluções com vistas ao ajustamento dos "Cronogramas de Desembolso" constantes dos Anexos I a IV, quando caracterizada a necessidade de dispêndios em função de abertura de créditos adicionais e da antecipação de cotas.

Parágrafo único. As Antecipações de Cotas só podem ser efetuadas quando comprovada a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual, ouvida a Coordenadoria de Administração Financeira da SFP sobre as disponibilidades de recursos financeiros, fundamen­tal, em função do aumento real da receita.

Art. 27. A criação de novo elemento é feita por Decreto ou através dos atos administrativos previstos no artigo 36 e parágrafo da Lei nº 6.111 , de 11 de julho de 1991.

Art. 28. As entidades da administração indireta que re­cebam recursos do Tesoure Estadual ficam obrigadas a prestar in­formações sobre suas receitas, despesas, recursos humanos e mate riais, empréstimos, convênios, contratos, endividamento e outros que se fizerem necessárias, de acordo com detalhamento solicitado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 29. Os saldos de dotações orçamentárias propostos como fonte compensatória de créditos adicionais são automaticamente bloqueados pelo "Sistema de Controle Orçamentário (SCO)", a partir do momento de suas indicações para anulação.

Parágrafo único. As propostas de autorização de abertu­ra de créditos adicionais, além do "Formulário Padrão", devem ser acompanhadas de relatórios do SCO, comprovando o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 30. A aplicação de recursos dos órgãos da adminis­tração direta e indireta do Estado, no mercado financeiro, só pode ser efetuada em bancos oficiais, indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que não comprometa a execução dos projetos e atividades programados nos Ornamentos vigentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento fica autorizada a solicitar, junto ao estabelecimento indicado, as informações sobre a movimentação dos recursos aplicados pelos ór­gãos e fundos integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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TÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS "QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS"

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO DAS DESPESAS

CAPÍTULO V

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

TÍTULO II

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Nenhum Ato.