Decreto nº 11.250/1992
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações internas com álcoois, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.250, DE 27 DE JANEIRO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11484 /1992) Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações internas com álcoois, e dá outras providências.
O Govenador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 55, X, da Lei nº 5.886 , de 03 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos distribuidores de combustíveis devem, nº qualidade de contribuintes substitutos, reter e recolher à Fazenda Estadual, quando da aquisição de álcoois, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações com esses produtos efetuadas por estabelecimento produtor localizado neste Estado.
Art. 2º O regime de que trata o artigo 1º aplica-se, também, à operação de aquisição para recebimento futuro, decorrente de venda realizada pelo estabelecimento produtor de álcoois.
Art. 3º O estabelecimento produtor, caso disponha, ao fim de cada mês, de créditos fiscais do ICMS regularmente escriturados, aí incluído eventual saldo credor apurado no mês precedente, pode emitir notas fiscais cujo montante não ultrapasse a soma dos referidos créditos, para efeito de deduzir o seu valor do imposto a ser retido no "mês subsequente ao período mensal de apuração, pelo contribuinte substituto, nos termos dos artigos 1º e 2º e na forma do artigo 4º
§ 1º No caso deste artigo, são emitidas tantas notas fiscais quantos sejam os estabelecimentos distribuidores de combustíveis que devam efetuar retenção do imposto na forma deste Decreto.
§ 2º É obrigatória, ainda, quanto às notas fiscais de que trata este artigo, a observância das seguintes regras: a) o valor de cada nota fiscal deve guardar, em relação aos débitos de ICMS correspondentes às operações de venda de álcoois realizadas com o respectivo estabelecimento distribuidor de combustíveis, a mesma proporção existente entre o total dos créditos fiscais e o total dos débitos do imposto registrados na escrita fiscal do contribuinte no mesmo período mensal de apuração; b) quando emitidas por estabelecimento que não seja exclusivamente produtor de álcoois, são computados e somados, ao fim de cada mês, para amparar sua emissão, apenas os créditos fiscais provenientes da entrada efetiva de mercadorias e serviços a serem empregados na produção de álcoois; c) devem conter a indicação do seu valor, a expressão "Créditos do ICMS referentes à entrada efetiva, no período de ... / ... / ... a ... / ... / ..., de mercadorias e serviços a serem empregados na produção de álcoois" e o "visto" da Coordenadoria de Administração Tributária, fazendo-se ser entregue ao estabelecimento distribuidor de combustíveis até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º Por ocasião do pagamento das faturas com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis, retém o montante do imposto devido sobre as operações realizadas no mês anterior, com o estabelecimento produtor de álcoois, após dedução do valor das notas fiscais de que trata o artigo 3º, promovendo o recolhimento dos valores retidos no mesmo dia em que efetuarem a retenção.
§ 1º No caso deste artigo, quando o valor do imposto for superior ao montante das faturas, a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença é do estabelecimento produtor de álcoois.
§ 2º O recolhimento do imposto retido é feito por meio do "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE), devendo constar, no campo próprio, a expressão: "ICMS - SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS", com a codificação da receita - 1135, vedada a utilização de crédito existente na escrita fiscal para abatimento do imposto a ser recolhido.
Art. 5º para efeito deste Decreto, equipara-se a estabelecimento distribuidor a empresa - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992, revogadas disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.130 , de 22 de outubro de 1991. Palácio Potengi, em Natal, 27 de janeiro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos