Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.265/1992

Dá nova redação ao Artigo 1º do Decreto nº 10.616, de 27 de março de 1990.

DECRETO Nº 11.265, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.

Dá nova redação ao Artigo 1º do Decreto nº 10.616 , de 27 de março de 1990.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:

Art. 1º O Artigo 1º do Decreto nº 10.616 , de 27 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica concedido aos estabelecimentos extratores de Sal Marinho, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, crédito presumido de quinze por cento referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi­ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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