Decreto nº 11.266/1992
Dispõe sobre as entradas de mercado rias procedentes de outras Unidades da Federação em estabelecimentos industriais, no caso que especifica.
DECRETO Nº 11.266, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
Dispõe sobre as entradas de mercado rias procedentes de outras Unidades da Federação em estabelecimentos industriais, no caso que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 6.169 , de 24 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Nas entradas de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação destinadas a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais em fase de implantação, neste Esta do, fica concedido um crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Ser viços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a filiais de empresas cuja sede se localize em outras Unidades da Federação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Potengi, em Natal, 13 de fevereiro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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