Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.273/1992

Estabelece normas para a realização do Censo do Servidor público da administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.273, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1992.

Estabelece normas para a realização do Censo do Servidor público da administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Governo de priorizar a valorização do servidor do Estado; CONSIDERANDO que, para esse fim, faz-se necessária a identificação do perfil do Quadro de Pessoal, mediante o levanta­mento de informações acerca do número exato de servidores, do respectivo vinculo, da retribuição, dos órgãos em que se acham lotados e de outros aspectos julgados fundamentais ao seu pleno conhecimento, DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída à Secretaria de Administração a responsabilidade de coordenar a realização do Censo dos Servi­dores Públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O Censo dos Servidores Públicos abrange, ainda, o cadastramento dos pensionistas do IPE e beneficiários de pensão especial.

Art. 2º O levantamento dos dados funcionais dos servidores ativos e inativos é feito através do "Formulário de Atua­lização Funcional-FAF", anexo a este Decreto (Anexo I), bem como do manual de instrução para o seu preenchimento.

Parágrafo único. Os dados dos pensionistas são levantados através do "Formulário de Cadastramento de Pensionistas FCP", anexo a este Decreto (Anexo II).

Art. 3º O Formulário de Atualização Funcional-FAF é obrigatoriamente preenchido por todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Estado, civis e militares, ativos, aposentados, reformados e transferidos para a reserva remunerada.

§ 1º O Formulário de Cadastramento de Pensionista - FCP é obrigatoriamente preenchido por todos os pensionistas do Instituto de Previdência, dos Servidores do Estado (IPE), inclusive beneficiários de montepio e de pensão especial.

§ 2º As rasuras que houver, no ato do preenchimento do FAF ou FCP, devem conter ressalva rubricada pelo servidor ou pensionista.

Art. 4º Os FAF`s e os FCP`s, bem como os manuais de instrução para o seu preenchimento, são distribuídos pela Secretaria de Administração aos diversos órgãos e entidades, responsáveis por sua entrega aos respectivos servidores e pensionistas.

Art. 5º Os formulários preenchidos são devolvidos aos recenseadores, nos postos de recepção do Censo instalados pela Secretaria de Administração, em datas e locais a serem definidos antecipadamente pelo seu Titular.

§ 1º No ato da devolução, devem ser apresentados os seguintes documentos: a) guando se tratar de servidor ativo: 1) documento de identidade; 2) título de eleitor; 3) contracheque de pagamento mensal; 4) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 5) certificado de quitação ou isenção do servidor militar, para os do sexo masculino; 6) carteira de trabalho e previdência social, quando se tratar de contratado; 7) carteira de identidade profissional, quando obrigatória para o exercício da profissão; 6) ato de nomeação ou admissão, ou qualquer outro documento que comprove a situação funcional do servidor, fornecido pelo Chefe da USAG ou órgão equivalente da Unidade de lotação; 9) ato concessivo ou autorizativo de licença ou afastamento; a qualquer titulo, ou de relotação, se esta tiver ocorrido; 10) comprovante: 10.1) do grau de instrução, se igual ou superior aos 2º grau; 10.2) da conclusão de algum dos cursos indicados no formulário; b) quando se tratar de servidor aposentado, em disponibilidade, reformado ou transferido para a reserva remunera da: 1) documento de identidade; 2) ato de disponibilidade, aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada; 3) contracheque de pagamento mensal; c) quando se tratar de pensionista: 1) documento de identidade; 2) ato concessivo da pensão ou documento equivalente; 3) contracheque de pagamento mensal; 4) documento comprobatório da tutela ou curatela, quando o pensionista for representado por tutor ou curador.

Parágrafo único. Os documentos, uma vez conferidos com os formulários, são restituídos aos interessados.

Art. 6º Além dos documentos relacionados no artigo anterior, o servidor, se ativo, deve anexar ao Formulário de Atua­lização Funcional - FAF certidão de efetivo exercício profissional, emitida pelo Chefe da Unidade em que desempenha suas atividades, observando o modelo anexo a este Decreto (Anexo III).

§ 1º A Secretaria de Administração deve fazer inspeção, nos locais de trabalho, a fim de verificar a idoneidade das informações contidas na certidão.

§ 2º Na hipótese de constatação de falta de veracidade das informações contidas na referida certidão, instaura-se o competente procedimento disciplinar para apuração da irregularidade.

Art. 7º Os órgãos da Administração Direta e Indireta, sob coordenação da Secretaria de Administração, devem instalar postos de fornecimento de documentos funcionais para os servidores que dele necessitarem.

Art. 8º Após o recebimento do FAF ou do FCP, devida mente preenchido, o recenseador emite e entrega ao servidor ou pensionista recibo comprobatório, sem cuja exibição é vedado o pagamento da remuneração do mês de abril.

Parágrafo único. Os servidores encarregados da entrega dos contracheques são responsáveis pelo cumprimento da exigên­cia de que trata este artigo, sob pena de sujeição, a procedimento disciplinar.

Art. 9º O servidor retardatário, que desejar pre­encher o formulário, deve procurar a Secretaria de Administração, para orientá-lo sobre como proceder para a coleta dos da dos censitários relativos à sua situação funcional.

Parágrafo único. A suspensão do pagamento prevista no artigo 89 somente cessa com o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10. É proibida a devolução do FAF ou do FCP através de procurador, salvo no caso de servidores ou pensionistas que se encontrem numa das situações seguintes: I - domicílio fora do território estadual, inclusive quando em razão do exercício do cargo, função ou emprego; II - licença superior a 30 (trinta) dias; III - ausência temporária do território estadual, em virtude de afastamento concedido ou autorizado pela autoridade competente; IV - idade superior a 60 (sessenta) anos; V - enfermidade, de que resulte a impossibilidade de locomoção, comprovada em atestado médico que fixe prazo superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Nos casos em que couber a ressalva deste artigo, ê obrigatória a apresentação, ao recenseador, no ato de devolução do formulário preenchido, da procuração ou, quando houver, da carteira de identificação de procurador, fazendo-se a respectiva restituição após as anotações necessá­rias.

Art. 11. É vedada, no período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, qualquer movimentação de servidores entre os diversos órgãos, no âmbito do Poder Executivo, exceto para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11434 /1992)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, na data de sua vigência, estejam inscritos e aceitos em cursos de atualização ou especialização profissional fora do Estado e desde que cumpram as exigências relativas ao Censo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11293 /1992)

Art. 12. Fica o Secretário de Administração autoriza do a expedir atos normativos complementares, necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 13. As demais Secretarias de Estado, bem como as entidades da Administração Indireta devem colaborar na execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas respectivas atribuições, guando solicitadas pela Secretaria de Administração.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Potengi, em Natal, 21 de fevereiro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes