Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.285/1992

Concede isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.285, DE 10 DE MARÇO DE 1992.

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11403 /1992) Concede isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passagei­ros para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/91, de 5 de dezembro de 1991, Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Rela­tivas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi­ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica­ção (ICMS) as saídas, em operações internas, do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), guando destinados a motoris­tas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento: I - o adquirente: a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autôno­mo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com a redução da base de cálculo ou isenção. II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante redução no preço do veiculo; III - o veiculo seja novo.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o beneficio previsto neste artigo somente pode ser utilizado uma única vez.

Art. 2º É obrigatório o estorno do crédito fiscal, pe­la empresa que promover a saída.

Art. 3º O imposto incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.

Art. 4º A alienação do veiculo, adquirido com a isen­ção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º sujeita o alienante ao pagamento do tri­buto dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Art. 6º Para aquisição de veiculo com o beneficio pre­visto neste Decreto, deve, ainda, o interessado: I - obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exer­cia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automó­vel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao concessioná­rio autorizado, juntamente com o pedido do veiculo.

Art. 7º As concessionárias autorizadas além do cumpri­mento das demais obrigações previstas na legislação, devem: I - mencionar, na nota fiscal emitida, para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veiculo não pode ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo 6º, informações relativas a: a) domicilio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os da­dos identificadores do veiculo vendido; III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito pa­ra que se proceda a matricula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II pedem ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Art. 8º o Secretário de Fazenda e Planejamento fica au­torizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 1992, revoga­das as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 10 de março de 1992, 104º da república. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos