Decreto nº 11.285/1992
Concede isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 11.285, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11403 /1992) Concede isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/91, de 5 de dezembro de 1991, Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas, em operações internas, do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), guando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento: I - o adquirente: a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veiculo com a redução da base de cálculo ou isenção. II - o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante redução no preço do veiculo; III - o veiculo seja novo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo, o beneficio previsto neste artigo somente pode ser utilizado uma única vez.
Art. 2º É obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa que promover a saída.
Art. 3º O imposto incide, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veiculo adquirido.
Art. 4º A alienação do veiculo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, a não observância do disposto no inciso I do artigo 1º, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Art. 6º Para aquisição de veiculo com o beneficio previsto neste Decreto, deve, ainda, o interessado: I - obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da publicação deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veiculo.
Art. 7º As concessionárias autorizadas além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem: I - mencionar, na nota fiscal emitida, para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veiculo não pode ser alienado sem autorização do fisco; II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo 6º, informações relativas a: a) domicilio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veiculo vendido; III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matricula do veiculo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II pedem ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Art. 8º o Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 10 de março de 1992, 104º da república. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos