Decreto nº 11.286/1992
Concede isenção do ICMS às saídas, em operações internas, de sementes produzidas neste Estado, nos casos que especifica.
DECRETO Nº 11.286, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
Concede isenção do ICMS às saídas, em operações internas, de sementes produzidas neste Estado, nos casos que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saldas, em operações internas, de sementes certificadas ou fiscalizadas, produzidas neste Estado, destinadas à semeadura, desde que a produção esteja sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 , de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 28 de fevereiro a 30 de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de março de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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