Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.293/1992

Acrescenta parágrafo único a artigo do Decreto nº 11.273, de 21 de fevereiro de 1992.

DECRETO Nº 11.293, DE 18 DE MARÇO DE 1992.

Acrescenta parágrafo único a artigo do Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que, na data de sua vigência, estejam inscritos e aceitos em cursos de atualização ou especialização profissional fora do Estado e desde que cumpram as exigências relativas ao Censo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 22 de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 18 de março de 1992, 104º da República.

VIVALDO SILVINO DA COSTA

Francisco de Assis Fernandes

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11273/1992 de 21/02/1992