Decreto nº 11.294/1992
Institui a Unidade Fiscal de Referência e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.294, DE 20 DE MARÇO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11484 /1992) Institui a Unidade Fiscal de Referência e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 46,
§ 1º, e 93,
§ 4º, da Lei Estadual nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, bem como nas Leis Federais nº 8.177 (artigo 3º) e 8.178 (artigo 21), ambas de 1º de março de 1991, e 8.383 , de 30 de dezembro de 1991 (artigos 1º, 2º e 3º), DECRETA: CAPÍTULO I Da Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN)
Seção I Instituição
Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária estadual, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
Art. 2º A expressão monetária da UFIRN mensal e diária tem o mesmo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIRN), mensal e diária, da União, de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991.
Seção II Da Atualização Monetária do Icms e do Air
Art. 3º o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) e do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza (AIR) é convertido, no primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em quantidade de UFIRN diária pelo valor desta.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do imposto ou do adicional e recolher é determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIRN pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 3º O valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor te interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). é convertido, no décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em quantidade de UFIRN diária pelo valor desta.
§ 1º O valor do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR) é convertido, no primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em quantidade de UFIRN diária pelo valor desta.
§ 2º O valor em cruzeiros do imposto ou do adicional a recolher é determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIRN pelo valor desta na data do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11308 /1992)
Seção III Da Atualização de Débitos Fiscais
Art. 4º os débitos tributários e outros de qualquer natureza, para coro a Fazenda Estadual, constituídos ou não, vencidos e não pagos até a data da vigência deste Decreto são atualizados monetariamente com base na legislação anteriormente aplicável e convertidos, nesta data, em quantidade de UFIRN diária.
§ 1º Os juros de mora calculados, até a data referida no "caput" deste artigo, são também convertidos em quantidade de UFIRN, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente ao tributo ou débito de qualquer natureza, convertida em quantidade de UFIRN, incidem juros moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, além da multa de mora.
§ 3º o valor a ser recolhido é obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFIRN pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 5º Os débitos que forem objeto de parcelamento são consolidados na data da concessão e expressos em quantidade de UFIRN diária.
§ 1º O valor do débito consolidado, expresso em quantidade de UFIRN, é dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros, na forma da legislação pertinente.
§ 3º Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal é determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIRN, pelo valor desta no dia do pagamento.
Art. 6º No caso de parcelamento concedido antes da vigência deste Decreto, o saldo-devedor, a partir dessa data, é expresso em quantidade de UFIRN diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da UFIRN diária.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do débito ou da parcela é determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIRN pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 7º Os débitos tributários e outros de qualquer natureza, para com a Fazenda Estadual podem, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos como Divida Ativa do Estado pelo valor expresso em quantidade de UFIRN.
Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, são consolidados na data de sua concessão e expressos em quantidade de UFIRN. CAPÍTULO II Disposições Finais
Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se a quaisquer outras obrigações, tributárias ou não, de que seja credor o Estado do Rio Grande do Norte ou autarquia ou fundação pública estadual.
Art. 9º O fator de atualização monetária a que se refere a legislação estadual, fixado com base nas regiões (Lei Federal nº 6.205 , de 29 de abril de 1975) e cujos valores foram estabelecidos pelo artigo 21, II, da Lei Federal nº 8.178 , de 1º de março de 1991, fica substituído pela UFIRN de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor correspondente à 7ª (sétima) região deve ser atualizado, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até a data da vigência deste Decreto, quando será convertido em UFIRN.
Art. 10. O Secretário de Fazenda e Planejamento deve publicar, mensalmente, a expressão monetária da UFIRN, ficando autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 20 de março de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos