Decreto nº 11.307/1992
Dispõe sobre substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.307, DE 02 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre substituição tributária do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é cobrado por substituição tributária nas operações com mercadorias:
I - especificadas em convênios, protocolos e demais atos baixados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento;
II - destinadas a contribuintes inscritos sob o regime de pagamento na fonte.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 10.366 , de 9 de maio de 1989, exceto quanto às operações com drogas e medicamentos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de abril de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10366/1989 de //