Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.308/1992

Altera o Decreto nº 11.294, de 20 de março de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.308, DE 02 DE ABRIL DE 1992.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) Altera o Decreto nº 11.294 , de 20 de março de 1992.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atri­buição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 46,

§ 1º, e 93,

§ 4º, da Lei Estadual nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, bem como nas Leis Federais nº s 8.177 (artigo 3º) e 8,178 (artigo 21), ambas de 1º de março de 1991, e 8.383 , de 30 de dezembro de 1991 (artigos 1º, 2º e 3º), DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 11.294 , de 20 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transpor te interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). é convertido, no décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em quantidade de UFIRN diária pelo valor desta.

§ 1º O valor do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIR) é convertido, no primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em quantidade de UFIRN diária pelo valor desta.

§ 2º O valor em cruzeiros do imposto ou do adicional a recolher é determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIRN pelo valor desta na data do pagamento."

Art. 2º Este Decreto entra era vigor na data de sua pu­blicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992. Palácio Potengi, em Natal, 02 de abril de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos