Estadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.312/1992

Dispõe sobre as saídas de peças pré-moldadas em argamassa armada destinadas à construção de CIAC s.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.312, DE 08 DE ABRIL DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 11568 /1993) (Vide Decreto nº 11484 /1992) Dispõe sobre as saídas de peças pré-moldadas em argamassa armada destinadas à construção de CIAC`s.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 19/91, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas ã Circula­ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inci­de sobre as saídas, em operações internas, de peças pré-moldadas em argamassa armada do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança (CIACs), promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

§ 1º Para os efeitos desse artigo, considera-se o lo­cal da construção como extensão do canteiro de obras central on­de são produzidos os pré-moldados.

§ 2º Nas operações internas, as empresas responsáveis pela saída devem estornar o crédito do imposto proporcionalmente aos materiais utilizados na fabricação dos produtos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A base de cálculo nas operações interestaduais de transferência de peças pré-moldadas, observado o disposto no artigo 1º, é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. No caso deste artigo, observa-se o se­guinte: a) concede-se crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada; b) exige-se o estorno de crédito se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

Art. 3º Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, coro destino às empresas responsáveis pela construção de CIACs, a base de cálculo é o valor da operação, inclusive frete, quando for o caso, de que decorreu a cobrança do imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher, neste Esta do, é o valor correspondente à diferença entre a alíquota inter­na e a interestadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de abril de 1993, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos