Decreto nº 11.312/1992
Dispõe sobre as saídas de peças pré-moldadas em argamassa armada destinadas à construção de CIAC s.
DECRETO Nº 11.312, DE 08 DE ABRIL DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 11568 /1993) (Vide Decreto nº 11484 /1992) Dispõe sobre as saídas de peças pré-moldadas em argamassa armada destinadas à construção de CIAC`s.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 19/91, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não incide sobre as saídas, em operações internas, de peças pré-moldadas em argamassa armada do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança (CIACs), promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
§ 1º Para os efeitos desse artigo, considera-se o local da construção como extensão do canteiro de obras central onde são produzidos os pré-moldados.
§ 2º Nas operações internas, as empresas responsáveis pela saída devem estornar o crédito do imposto proporcionalmente aos materiais utilizados na fabricação dos produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A base de cálculo nas operações interestaduais de transferência de peças pré-moldadas, observado o disposto no artigo 1º, é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, observa-se o seguinte: a) concede-se crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada; b) exige-se o estorno de crédito se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.
Art. 3º Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, coro destino às empresas responsáveis pela construção de CIACs, a base de cálculo é o valor da operação, inclusive frete, quando for o caso, de que decorreu a cobrança do imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher, neste Esta do, é o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 08 de abril de 1993, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos