Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.317/1992

Altera o artigo 38 do Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado, aprova do pelo Decreto nº 8.549, de 09 de dezembro de 1982.

DECRETO Nº 11.317, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

Altera o artigo 38 do Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviá­rio Intermunicipal do Estado, aprova do pelo Decreto nº 8.549 , de 09 de dezembro de 1982.

O Governador do Estais do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O artigo 38 do Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte, a provado pelo Decreto nº 8.549 , de 09 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. As tarifas são uniformes para todo o Estado, fixadas de acordo com as seguintes categorias de veículos:

I - convencional ou comum semiurbano;

II - convencional ou comum rodoviário;

III - expresso;

IV - executivo;

V - leito.

§ 1º Veículo convencional ou comum semiurbano é aquele que serve ao aglomerado urbano de Natal, com linhas intermunicipais de até 35 quilômetros e em que é permitido o transporte de passageiros em pé.

§ 2º Veículo convencional ou comum rodoviário é aquele em que é também permitido transportar passageiros em pé, mas cujas linhas se estendem a outros Municípios do Estado.

§ 3º Expresso é o veículo que realiza viagem intermunicipal direta, sem paradas intermedia - rias, e no qual é vedado o transporte de passa­geiros em pé.

§ 4º Executivo é o veículo que, realizando também, viagem intermunicipal direta, é dotado de ar condicionado e não transporta passageiros em pé.

§ 5º Leito é o veículo de, no máximo, 20 (vinte) lugares, com cadeiras apropriadas ao repouso dos passageiros, dotado de ar condicionado e que realiza viagem direta e expressa, sem passageiros em pé."

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO POTENGI, em Natal, 14 de abril de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Kléber de Carvalho Bezerra

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