Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.318/1992

Cria a Comissão Estadual de Desenvolvimento Energético e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.318, DE 14 DE ABRIL DE 1992.

Cria a Comissão Estadual de Desenvolvimento Energético e dá ou­tras providências.

O Governador da Estado da Rio Grande do Norte, no uso da atri­buição que lhe confere o artigo 64, V, segunda parte, e VII, da Constituição Estadual e;

Considerando a exposição de motivos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (STOP), que demonstra a necessidade de se concentrarem esforços na análise da questão energéti­ca do Estado;

Considerando o compromisso assumido pelo Governo do Esta do, de participar do Fórum Nacional para o Desenvolvimento Energético (FONADE), DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP), a Comissão Estadual de Desenvolvimento Ener­gético (CEDE), com O objetivo de:

I - realizar estudos sobre as potencialidades energéticas do Rio Grande do Norte;

II - propor diretrizes para a política estadual de desenvolvimento energético, em consonância com as recomendações do FONADE;

III - pesquisar novas fontes alternativas de energia e analisar a probabilidade de sua exploração;

IV - acompanhar, examinar e atualizar os dados da matriz e do balanço energético do Estado;

V - promover, bimestralmente, encontros e seminários de desenvolvimento energético;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º A CEDE compõe-se de 05 (cinco) membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Transportes e Obras Públicas;

II - Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e

V - Companhia Energética do Rio Grande do Norte - (COSERN),

§ 1º O representante da STOP é o respectivo titular, que preside a Comissão e designa o seu Secretário-Executivo, dentre servidores da Pasta.

§ 2º Cabe aos titulares dos demais órgãos e da COSERN indicar à Presidência o nome de seu representante, escolhido, de preferência, entre profissionais com habilitação técnica em áreas relacionadas com o objetivo da Comissão.

§ 3º Os representantes indicados podem, a qualquer tempo, ser substituídos por outros.

§ 4º Compete à STOP prestar apoio administrativo às atividades da Comissão.

Art. 3º As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos da totalidade dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 4º Para alcançar o pleno desenvolvimento dos seus objetivos, a Comissão pode convidar representantes de Prefeituras municipais e outras entidades públicas e privadas a participarem de seus trabalhos, sem direito a voto, inclusive dos encontros para o desenvolvimento energético do Estado e dos Municípios, a se­rem realizados bimestralmente.

Parágrafo único. Os eventos previstos neste artigo são realizados objetivando a análise e o encaminhamento de soluções para os problemas energéticos das microrregiões do Estado ou de Municípios específicos.

Art. 5º Fica extinto o Conselho Estadual de Energia, criado pelo Decreto Estadual nº 7.661 , de 24 de julho de 1979.

Art. 6º Revogam-se de disposições em contrário.

PALÁCIO POTENGI, em Natal, 14 de abril de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO HAIA

Kléber de Carvalho Bezerra

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Decreto nº 7661/1979 de //