Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.329/1992

Altera a base do cálculo das Taxas de Serviço constantes da Tabela a que se refere o artigo 301 do Decreto nº 8.739, de 13 de outubro de 1983 (Regulamento do Código Estadual de Saúde), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.329, DE 27 DE ABRIL DE 1992.

(Vide Decreto nº 11565 /1992) Altera a base do cálculo das Taxas de Serviço constantes da Tabela a que se refere o artigo 301 do Decreto nº 8.739 , de 13 de outubro de 1983 (Regulamento do Código Estadual de Saú­de), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande, do Norte, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual e 258,

§ 1º, da Lei Complementar nº 31 , de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), e tendo em vista o disposto nos artigos 3º da Lei Federal nº 8.177 , de 1º de março de 1991, e 9º do Decreto nº 11.924 , de 20 de março de 1992, DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo das Taxas de Serviço constantes da Tabela a que se refere o artigo 301 do Decreto nº 8.739 , de 13 de outubro de 1983, que regulamenta o Código Estadual de Saúde, fica substituída pela Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN), prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 11.924 , de 20 de março de 1992, mantidos, para o corrente exercício, os mesmos termos do mesmo Decreto.

Art. 2º Ficam aprovadas, nos termos dos Anexos I e II ao presente Decreto, as Tabelas de Taxas e a Lista de Estabelecimentos, Atividades e Produtos segundo o Grau de Risco para a Saúde que vigorarão a partir de 19 de janeiro de 1993.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 2º e revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 27 de abril de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Luiz Gonzaga Bulhões *Republicado por incorreção.