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Decreto nº 11.332/1992

Institui sorteios populares para atribuição de brindes e prêmios aos consumidores de mercadorias sujeitas ao ICMS, pelo exercício da fiscalização indireta desse tributo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.332, DE 05 DE MAIO DE 1992.

Institui sorteios populares para atribuição de brindes e prêmios aos consumidores de mercadorias sujeitas ao ICMS, pelo exercício da fiscalização indireta desse tributo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.050 , de 30 de maio de 1972, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído um programa de sorteios po­pulares para atribuição de brindes e prêmios aos portadores de documentos fiscais de vendas de mercadorias, expedidos por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, inscritos neste Estado e sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circula­ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O programa objetiva incrementar a arrecada­ção do imposto mediante o exercício de fiscalização indireta por parte dos consumidores de mercadorias sujeitas à sua incidência.

Art. 3º O programa consiste na permuta de documento fiscal válido por carteia promocional que dá ao portador o direi­to de concorrer a brindes e prêmios.

Parágrafo único. Cada carteia promocional correspon­de a um montante em cruzeiros, previamente fixado, decorrente de valores expressos em documentos fiscais.

Art. 4º A administração do programa compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento que promove os sorteios em local e data amplamente divulgados.

Art. 5º O programa é dividido em Campanhas instituí das e regulamentadas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O programa ê dirigido por um Coordenador-Geral, um Coordenador Administrativo e um Coordenador de Operações, designados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 6º Podem ser instalados postos de troca em prédios públicos e particulares desde que, neste último caso, com autorização dos seus legítimos proprietários.

Art. 7º A Secretaria de Fazenda e Planejamento pro­videncia pessoal, material, veículos, recursos financeiros e demais meios necessários à execução do programa.

Art. 8º O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a expedir atos dispondo sobre:

I - título e organização de cada fase da campanha;

II - distribuição de brindes e prêmios;

III - execução, períodos, modalidades e datas dos sor­teios;

IV - documentos fiscais hábeis para habilitação aos sorteios e brindes;

V - cartelas promocionais;

VI - atribuição de valor de troca a cada carteia promocional para efeito de permuta por documentos fiscais;

VII - demais providências necessárias ã execução do programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do pro­grama de que trata este Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de maio de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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