Decreto nº 11.334/1992
Estabelece novos valores para arbitramento e concessão de diárias, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.334, DE 07 DE MAIO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11503 /1992, Decreto nº 11402 /1992) Estabelece novos valores para arbitramento e concessão de diárias, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 11.027 , de 1º de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os valores das diárias fixa dos pelo Decreto nº 11.252 , de 23 de janeiro de 1992, de acordo com os quantitativos constantes da Tabela Anexa.
Art. 2º Para fins de concessão e arbitramento de diárias, ficam os Procuradores do Estado classificados na função de Assessoramento Superior (classe III).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 07 de maio de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes DECRETO Nº 11.334, DE 07 DE MAIO DE 1992.
ANEXO LOCALIDADES CLASSES
I II III IV V
Outros Estados 240.000,00 216.000,00 192.000,00 168.000,00 144.000,00
Natal Mossoró e Caicó 168.000,00 151.200,00 134.400,00 117.600,00 100.800,00
Demais Cidades 120,000,00 108.000,00 96.000,00 84.000,00 72.000,00
NOTA: As classes previstas nesta tabela correspondem aos seguintes cargos, empregos e funções: I - Direção Superior (Secretário de Estado); II - Gerência (Coordenador Geral); - Titulares de Autarquias, Fundações e Órgãos em Regime Especial; III - Direção Intermediária (Coordenador, Subcoordenador, Chefe de Unidade Setorial e de Grupos Auxiliares; - Função de Assessoramento Superior; IV - Cargos ou empregos de nível superior ou equivalentes; - Cargos em Comissão de Direção de Base; - Função de Assessoramento Intermediário; V - Funções Gratificadas; - Cargos ou empregos de nível médio, auxiliar ou equivalentes.