Decreto nº 11.341/1992
Dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS na Importação de trigo.
DECRETO Nº 11.341, DE 18 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS na Importação de trigo.
O Governador do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circula cão de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente na importação de trigo, é recolhido nos seguintes prazos: (Vide Decreto nº 11643 /1993) I - na importação efetuada de primeiro a quinze do mês; até o respectivo dia vinte; II - na importação efetuada de dezesseis ao último dia do mês: até o quinto dia do mês imediatamente seguinte.
Art. 2º Nas saídas internas de farinha de trigo contida em embalagem de um quilo, com destino a estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, não se exige a cobrança antecipada prevista no artigo 116 dó Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: I - estabelecimentos panificadores; II - contribuintes inscritos sob regime de pagamento na fonte.
Art. 2º A exigência do pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo, de que tratam os artigos 274 e 275 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.484, de 23 de outubro de 1992, não se aplica às saídas internas coro destino a: I - Estabelecimentos industriais localizados neste Estado, fabricantes de produtos que se prestem para consumo por período superior a trinta dias após a sua industrialização, mediante requerimento de interessado dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento; II - Estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, quando o produto estiver contido em embalagem de um quilo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: I - Estabelecimentos panificadores; II - Contribuintes inscritos sob regime de pagamento na fonte. (Redação dada pelo Decreto nº 11678 /1993)
Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do
§ 1º do artigo 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, relativa à exigência de baixa ou pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, era Natal, 18 de maio de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos