Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.341/1992

Dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS na Importação de trigo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.341, DE 18 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre prazos de recolhimento do ICMS na Importação de trigo.

O Governador do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circula cão de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente na importação de trigo, é recolhido nos seguintes prazos: (Vide Decreto nº 11643 /1993) I - na importação efetuada de primeiro a quinze do mês; até o respectivo dia vinte; II - na importação efetuada de dezesseis ao último dia do mês: até o quinto dia do mês imediatamente seguinte.

Art. 2º Nas saídas internas de farinha de trigo contida em embalagem de um quilo, com destino a estabelecimentos co­merciais atacadistas e varejistas, não se exige a cobrança antecipada prevista no artigo 116 dó Regulamento aprovado pelo De­creto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: I - estabelecimentos panificadores; II - contribuintes inscritos sob regime de pagamento na fonte.

Art. 2º A exigência do pagamento do Impos­to Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo, de que tratam os artigos 274 e 275 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.484, de 23 de outubro de 1992, não se aplica às saídas internas coro destino a: I - Estabelecimentos industriais localizados neste Estado, fabricantes de produtos que se prestem para consumo por período superior a trinta dias após a sua industrialização, me­diante requerimento de interessado dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento; II - Estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, quando o produto estiver contido em embalagem de um quilo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: I - Estabelecimentos panificadores; II - Contribuintes inscritos sob regime de pagamento na fonte. (Redação dada pelo Decreto nº 11678 /1993)

Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do

§ 1º do artigo 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978, relativa à exigência de baixa ou pedido de baixa no Ca­dastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Pla­nejamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, era Natal, 18 de maio de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos