Decreto nº 11.348/1992
Estabelece novos critérios para o pagamento dos débitos resultantes dos financiamentos concedidos com base no Decreto nº 10.041, de 11 de abril de 1988.
DECRETO Nº 11.348, DE 28 DE MAIO DE 1992.
Estabelece novos critérios para o pagamento dos débitos resultantes dos financiamentos concedidos com base no Decreto nº 10.041 , de 11 de abril de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual e
considerando as dificuldades financeiras que enfrentam os produtores rurais norte-rio-grandenses, decorrentes de fatores alheios a sua vontade, DECRETA:
Art. 1º Os compromissos financeiros assumidos pelos produtores rurais para com o Estado, até 31 de dezembro de 1991, em decorrência de financiamento para irrigação, concedidos pelo Governo com base no Decreto nº 10.041 , de 11 de abril de 1988, de vem ser resgatados de acordo com os critérios previstos neste Decreto.
Art. 2º O pagamento integral ou parcial do débito, compreendendo prestações vencidas e vincendas, realizado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto, tem como base de cálculo, para a determinação do valor dos produtos, na forma do artigo 6º do Decreto referido no artigo anterior, o preço mínimo vigente em dezembro de 1991. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11401 /1992)
Art. 3º Esgotado o prazo a que se refere o artigo 2º deste Decreto, o valor do débito é calculado com base no preço mínimo da época do pagamento, pela forma prevista no contrato de financiamento.
Art. 4º Os cálculos e demais procedimentos administrativos, a serem adotados para a operacionalização do pagamento, são orientados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos