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Decreto nº 11.351/1992

Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.351, DE 28 DE MAIO DE 1992.

Altera e consolida as normas regulamentares em vigor sobre a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, última parte, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no seu artigo 26, XVI e XVII, bem como no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a acumulação de cargos, funções e empregos na administração direta e indireta do Estado, nos termos da CE (art. 26, XVI e XVII), do Estatuto dos Funcionários Civis (Lei 920 , de 24.11.53) e das demais normas legais e regulamentares em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a administração indireta abrange as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais entidades sobre as quais o Estado exerce controle direto ou indireto.

CAPÍTULO II DA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR

Art. 2º A acumulação é em princípio proibida nos casos previstos no artigo 1º, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos, funções ou empregos de professor;

II - a de um cargo, função ou emprego de professor com outro técnico ou científico.

III - a de dois cargos, função ou empregos privativos de médico.

Art. 3º A proibição de acumular, no caso de policiais militares, rege-se pelas seguintes normas:

I - o policial militar da ativa nomeado para cargo permanente é transferido para a reserva remunerada (Constituição Federal, art. 42,

§ 3º).

II - o policial militar da ativa nomeado para cargo, função ou emprego temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro, na forma da Constituição Federal (art. 42,

§ 4º) e do respectivo Estatuto (Lei nº 4.630 , art. 92, VII,

§ 4º, "a").

Art. 4º São também vedados o exercício de mais de uma função gratificada e a participação em mais de um órgão de deliberação coletiva (Lei 5.021 , de 13.05.81, art. 10).

Art. 5º Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a qualquer limite, a percepção (Estatuto dos Funcionários, art. 192):

I - cumulativa de pensões civis ou militares;

II - de pensões com vencimentos ou salários;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DA ACUMULAÇÃO LÍCITA

Art. 6º No exame da licitude da acumulação, somente pode ser considerada a situação permanente do servidor, desprezadas as alterações funcionais de caráter transitório.

Art. 7º Considera-se o cargo, função ou emprego:

I - cientifico ou técnico-científico, guando, para o respectivo exercício, for indispensável ou predominante a aplicação de conhecimentos de nível superior de ensino, para os quais esteja o servidor habilitado em curso oficial ou reconhecido;

II - técnico, quando corresponde a profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido;

III - de magistério, quando tem como atribuição principal e permanente o ensino em qualquer grau ou ramo legalmente previsto.

§ 1º No caso do inciso II, é dispensável a habilitação formal, em curso oficial ou reconhecido, quando em se tratando de servidor de entidade estatal de direito privado, a função ou emprego exige formação especializada.

§ 2º O disposto no inciso III estende-se a cargo ou função de direção privativo de membro do magistério ou de ocupante de cargo científico, técnico-científico ou meramente técnico.

§ 3º A simples qualificação do cargo, função ou empre­go como científico, técnico-científico ou meramente técnico não caracteriza como tal o que não corresponde às condições previstas nos incisos deste artigo ou a que não se aplique o disposto no

§ 1º ou no

§ 2º

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a empregos permanentes ou temporários, regidos pela legislação trabalhista ou por legislação especial.

Art. 8º A compatibilidade de horários pressupõe a pos­sibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos com o cumprimento das respectivas jornadas de trabalho em turnos completos, fixados de acordo com o horário de funcionamento do órgão ou entidade, observado, entre uma jornada e outra, o intervalo mínimo de uma hora e trinta minutos, para descanso.

§ 1º Para a verificação da compatibilidade, considera-se a lotação do servidor no seu órgão ou entidade de origem, ainda que esteja sob regime de afastamento temporário.

§ 2º Ho caso de lotação mi localidades diferentes, considera-se o tempo necessário, para a locomoção de uma para a outra, de acordo com a distância e os meios de transporte utilizáveis pelo servidor.

§ 3º Ocorre incompatibilidade de horários no caso de sujeição do servidor, em um dos cargos, funções ou empregos, a regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou quando a carga horária acumulada for superior a 12 (doze) horas diárias ou a 60 (sessenta) horas semanais.

CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO

Art. 9º A acumulação deve ser declarada, obrigatória e expressamente, no ato da posse de funcionário, ou da admissão de servidor contratado, perante a autoridade competente pára tomar o compromisso do servidor, e renovada sempre que exigida pela Admi­nistração, ainda que resulte em declaração negativa, observado, para tanto, o Modelo I, anexo ao presente Decreto.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se aos servidores que, no prazo para a declaração de acumulação, se en­contrarem cedidos a outros órgãos ou entidades, na forma do Decreto nº 8.865 , de 1º de fevereiro de 1984, devendo o formulário Modelo I ser-lhes remetido pelo órgão ou entidade de sua lotação originária, competente para o respectivo recebimento, depois de preenchido.

§ 2º Em se tratando de declaração posterior à posse ou à contratação, é competente para recebê-la o órgão setorial de pessoal, ou órgão equivalente, da unidade administrativa em que o servidor esteja lotado.

Art. 10. Ao receber a declaração, positiva ou negativa, à autoridade competente emite recibo em três vias, na forma do Modelo II, anexo ao presente Decreto, sendo a primeira para o declarante, a segunda para a Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, à qual deve ser remetida, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, e a terceira para o arquivo do órgão recebedor.

Parágrafo único. O recibo entregue ao declarante deve ser por ele apresentado, obrigatoriamente, no ato de receber ven­cimentos, salários, proventos ou gratificações, no mês seguinte ao da declaração, sob pena de não lhe ser feito o respectivo pagamento.

Art. 11. Cada declaração de acumulação constitui um processo individual;

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao caso de acumulação apurada através de consulta (artigo 15).

Art. 12. Sendo negativa a declaração, remete-se o processo para arquivamento no órgão ou entidade de origem.

§ 1º Constatada a existência de acumulação, cabe à autoridade que recebeu a declaração organizar e instruir o respectivo processo, na forma do artigo 13, e encaminhá-lo, em regime de urgência, ao órgão previsto no artigo 14, através da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração.

§ 2º Se for constatado o exercício de cargo, função ou emprego em outro órgão ou entidade da União, de outro Estado ou de Município, deve a autoridade estadual remeter-lhe cópia auten­ticada da declaração, devidamente instruída.

Art. 13. Na instrução do processo, o órgão setorial de pessoal deve informar sobre:

I - a denominação dos cargos, funções e empregos, os níveis, símbolos, padrões, referências ou outros critérios de classificação, dos respectivos vencimentos, gratificações ou salários, os Grupos em que se integram, as formas de provimento e o regime jurídico;

II - as datas de posse, as matrículas e os horários de trabalho do servidor;

III - os órgãos de lotação e respectivas sedes, as distâncias entre estas, os meios de transporte e o tempo de percur­so, para efeito de avaliação da compatibilidade de horários;

IV - o pronunciamento, se houver, do órgão ou enti­dade competente, na hipótese do

§ 2º do artigo 12.

Parágrafo único. Quando a acumulação abranger situação funcional em unidade administrativa estranha ao Estado, deve o órgão de que trata este artigo diligenciar junto a essa unidade as informações dos incisos I, II e III.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO PARA APURAR A ACUMULAÇÃO

Seção I DO PARECER PRÉVIO DO ÓRGÃO CONSULTIVO

Art. 14. Todos os processos que versem sobre acumulação remunerada, originados - de declaração (artigo 9º), denúncia ou verificação de ofício, são objeto de parecer prévio da Comissão de Estudos de Pessoal (CEP) da Secretaria de Administração (Decreto nº 8.908 , de 21.03.84), sujeito a homologação pelo Secretário de Estado.

Art. 15. A CEP deve, ainda, manifestar-se sobre as con­sultas formuladas por:

I - órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado (artigo 2º, parágrafo único);

II - servidor, antes da posse em outro cargo, fun­ção ou emprego, ou em virtude de modificação superveniente em sua situação funcional ou na respectiva definição jurídica;

III - candidato a concurso público, que já seja titular de outra situação funcional, na atividade.

Parágrafo único. As consultas devem ser devidamente instruídas, na forma do artigo 13, sem prejuízo da faculdade da CEP de requisitar informações complementares aos órgãos e entidades competentes.

Art. 16. A resolução da CEP que reconhecer a existência de acumulação proibida manifesta-se sobre a boa ou má-fé do servi dor, propondo, neste último caso, a instauração do procedimento cabível.

§ 1º No caso deste artigo, homologada a Resolução, de ve a CEP, de ofício, dar ciência da acumulação à Subcoordenadoria de Pagamento de Pessoal (SUPAPE) da Secretaria de Estado, para e feito de suspender, até ulterior deliberação, o pagamento dos servidores incursos na proibição constitucional.

§ 2º A providência da parte final do

§ 1º pode ser de­terminada pelo Secretário de Administração, em caso de situação funcional em que se evidencie, de plano, a existência de acumula­ção proibida, procedendo-se, a seguir, na forma dos artigos 17 e 18.

§ 3º Se a Resolução concluir pela inexistência de acu­mulação proibida, faz-se a respectiva apostila no título do servidor.

Seção II DO RECONHECIMENTO DE ACUMULAÇÃO PROIBIDA

Art. 17. Constatada pela CEP, nos casos do artigo 14, a existência de acumulação proibida, o servidor é notificado (artigo 24, parágrafo único) para fazer opção ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo, função ou emprego mais recente (artigo 18).

§ 1º Da notificação devem constar o nome e as matrículas do servidor, denominações dos cargos, funções ou empregos, órgãos de lotação e sua sede, cargas horárias e jornadas de trabalho.

§ 2º A opção efetiva-se na forma do Modelo III, anexo ao presente Decreto, a ser preenchido pelo servidor e apresentado à CEP, e tem por efeito autorizar a exoneração ou dispensa do cargo, função ou emprego.

§ 3º Ocorrendo a opção ou, quando couber, redução de carga horária que elimine a ilicitude da acumulação, cabe à CEP proceder na forma do

§ 1º do artigo 16, para efeito da correspondente redução do pagamento devido ao servidor.

Art. 18. Decorrido o prazo do artigo anterior sem a opção nele prevista, tem lugar:

I - a exoneração ou dispensa "ex officio" do servidor, se não gozar de estabilidade;

II - a instauração de processo administrativo, a cargo da Comissão Permanente de Inquérito (CPI) da Secretaria de Administração, quando se tratar de servidor estável, para efeito de apuração de má-fé e aplicação da pena de demissão ou dispensa por justa causa, se rejeitada sua defesa (artigo 17) e procedente o inquérito (artigo 23, parágrafo único).

Parágrafo único. Reputa-se de má-fé o servidor que oculta a acumulação ou, ao declará-la, omite circunstância relevante para caracterizar a proibição legal, presta declaração falsa ou, por qualquer forma, dificulta, maliciosamente, a apuração dos fatos.

Art. 19. Encerrado o procedimento, com o reconhecimento de acumulação proibida, compete ao Secretário de Administração cientificar do fato os titulares da administração direta e indireta e demais entidades referidas no parágrafo único do artigo 2º, a fim de que:

I - providenciem os atos de exoneração ou dispensa "ex officio" (artigo 18, I), ou de demissão ou dispensa por justa causa (artigo 18, II), conforme o caso;

II - façam publicar, no "Diário Oficial" do Estado, os correspondentes atos de vacância dos cargos, funções e empre­gos.

Art. 20. A decisão final de reconhecimento de acumulação ilícita, quando um dos cargos, funções ou empregos pertencer a outra entidade pública, estranha ao Estado, deve ser-lhe transmitida por seu inteiro teor, pela Secretaria de Administração.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

Art. 21. Das decisões do Secretário de Administração, que concluírem pela existência de acumulação proibida, pode o servidor interpor, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - pedido de reconsideração para a mesma autoridade;

II - recurso hierárquico para o Governador do Esta­do, se rejeitado o pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Em ambos os casos, deve ser ouvida a CEP, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 22. O pedido de reconsideração e o recurso hierár­quico não têm efeito suspensivo, mas o que for provido retroage, nos respectivos efeitos, à data do ato impugnado (Lei nº 920 /53, artigo 173).

CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES

Art. 23. São aplicáveis as seguintes penalidades:

I - de demissão, no caso de funcionário (Estatuto dos Funcionários, artigo 193 e parágrafo único), ou dispensa, no caso de empregado (Decreto nº 6.060 , de 16.05.73, artigo 2º,

§ 2º), ao servidor incurso em acumulação proibida, quando reconhecida a existência de má-fé, ou, no caso de boa-fé, se não exercer a opção no prazo do artigo 17;

II - de repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão ou dispensa, conforme a gravidade da falta, os antecedentes do infrator e a natureza do vinculo funcional, à autoridade que:

a) der posse ou exercício em cargo, função ou em prego, ou conceder gratificação, sem a verificação prévia da legi­timidade de acumulação existente, ou que deva decorrer da nova in­vestidura ou da concessão da vantagem;

b) cientificada de acumulação ilegal, em que in­corra servidor lotado no órgão ou entidade sob sua direção, deixar de ordenar a instauração, no prazo de 30 (trinta) dias, do procedi mento previsto no presente Decreto.

c) incumbida, por determinação de superior hierárquico, de promover a instauração do procedimento previsto no presente Decreto, deixar de iniciá-lo no prazo de 10 (dez) dias, ou de remeter o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração (artigo 12,

§ 1º).

d) deixar de atender, no prazo regulamentar, a diligência ou informação requisitada pela CEP (artigo 15, parágra­fo único).

Parágrafo único. No caso do inciso I, o servidor de má-fé perde, também, a situação funcional de que era titular há mais tempo e é obrigado a restituir o que houver recebido indevidamente em razão da acumulação proibida.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24. Os prazos previstos no presente Decreto correm da publicação do ato no "Diário Oficial" do Estado, ou, na sua fal­ta, da ciência inequívoca do interessado ou responsável, por qual quer outro meio idôneo.

Parágrafo único. Depende, porem, de intimação pessoal do servidor, comprovada pelo seu ciente no processo, o decurso do prazo para opção ou defesa previsto no artigo 17, salvo se não foi encontrado ou embaraçar sua efetivação, estando o fato certificado no proces­so.

Art. 25. Fica assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde em que já se achavam investidos os respectivos titulares ao encontrar em vigor o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (artigo 17, §§ 1º e 2º).

Art. 26. É obrigação de toda autoridade administrativa estadual, que tiver conhecimento de acumulação proibida, denuncia-la ao dirigente do órgão ou entidade a cuja lotação pertença o infrator ou à Comissão de Estudos de Pessoal.

Art. 27. As autoridades e os servidores da administração estadual direta e indireta devem atender, no prazo de 15 (quinze) dias, às diligências e informações requisitadas pela Comissão de Estudos de Pessoal para a instrução de processo em que se apu­re acumulação remunerada, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 23, II, alínea "d".

Art. 28. Para os fins do artigo anterior, os órgãos de pessoal devem exercer fiscalização permanente sobre acumulação de cargos, funções e empregos.

Art. 29. O Secretário de Administração é autorizado a expedir instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto e, inclusive, modificar os respectivos formulários ou instituir outros.

Art. 30. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial­mente os Decretos nº 8.921 , de 16 de abril de 1984, 9.217 , de 20 de março de 1985, e 11.104 , de 17 de setembro de 1991.

Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO HAIA

Francisco de Assis Fernandes

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DA ACUMULAÇÃO LÍCITA

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA APURAR A ACUMULAÇÃO

Seção I

DO PARECER PRÉVIO DO ÓRGÃO CONSULTIVO

Seção II

DO RECONHECIMENTO DE ACUMULAÇÃO PROIBIDA

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 920/1953 de //

Decreto nº 8921/1984 de //

Decreto nº 9217/1985 de //

Decreto nº 11104/1991 de //