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Decreto nº 11.353/1992

Dispõe sobre transação e parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.353, DE 29 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre transação e parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, reconfirmado pelo Convênio, ICMS 38/90, de 13 de setembro de 1990, e prorrogado pelo Convênio ICMS 80/91, de 05 de dezembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Os débitos do Imposto sobre Operações Relati­vas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a operações ocorridas até 31 de março de 1992, podem ser pagos, mediante transação, em qualquer fase em que se encontrem, observado o seguinte:

I - com redução de noventa por cento (90%) da correção monetária, da multa, dos juros de mora e outros acréscimos legais, se o recolhimento for efetuado em parcela única até o tri­gésimo dia após a data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado;

II - com redução de setenta e cinco por cento (75%) da correção monetária, da multa, dos juros de mora e de outros acréscimos legais, se o recolhimento for efetuado em quatro parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o trigési­mo dia após a data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado e as demais na respectiva data dos meses subsequentes;

III - com redução de sessenta e cinco por cento (65%) da correção monetária, da multa, dos juros de mora e de outros acréscimos legais, se o recolhimento for efetuado em oito parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto na parte final do in­ciso II;

IV - com redução de cinquenta e cinco (55%) da correção monetária, da multa, dos juros de mora e de outros acréscimos legais, se o recolhimento for efetuado em doze parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto na parte final do inciso II.

§ 1º No caso deste artigo, o contribuinte pode recolher parte do débito à vista e efetuar o pagamento do restante a prazo, aplicando-se o percentual de redução fixado para cada ca­so.

§ 2º No caso dos incisos II a IV, a parcela inicial deve corresponder a dez por cento (10%) do valor do débito e as demais são divididas em valores iguais em cruzeiros e em se­guida convertidas em Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN) pelo valor desta no dia do pagamento da primeira parcela, devendo o valor em cruzeiros das demais ser determi­nado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIRN pelo valor diário desta na data do recolhimento.

Art. 2º A transação é realizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento nos termos, limites e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º A transação alcança créditos tributários apurados em processos fiscais ou denunciados espontaneamente pelos sujeitos passivos.

Art. 4º A transação efetiva-se por iniciativa do su­jeito passivo através de requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o vigésimo dia após a data da publi­cação deste Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O crédito tributário consistente exclusiva­mente em multa pode ser objeto de transação, observado o seguinte:

I - com redução de oitenta por cento (80%) da correção monetária, dos juros de mora e de outros acréscimos legais, se o recolhimento for efetuado em parcela única, até o trigésimo dia após a data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Es­tado;

II - com redução de sessenta e cinco por cento (65%) da correção monetária, dos juros de mora e de outros acréscimos legais, se o pagamento for efetuada em quatro parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o trigésimo dia após a data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado e as demais na respectiva data dos meses subsequentes;

III - com redução de cinquenta e cinco por cento (55%) da correção monetária, dos juros de mora e dos acréscimos legais, se o recolhimento for efetuado em oito parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto na parte final do inciso II;

IV - com redução de quarenta e cinco por cento (45%) da correção monetária, dos juros de mora e dos acréscimos legais, se o pagamento for efetuado em doze parcelas mensais e sucessi­vas, observado o disposto na parte final do inciso II.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto no

§ 1º do artigo 1º

Art. 6º o sujeito passivo deve comprometer-se a efe­tuar o pagamento na data convencionada, sob pena de desfazimento da transação.

Art. 7º No caso de crédito tributário constante de processo em cobrança judicial, a entidade competente para efe­tuar a transação é a Procuradoria Geral do Estado, a quem deve ser dirigido o requerimento do interessado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ficam dispensados os honorários advocatícios devidos em virtude de execução judicial.

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários decorrentes de substituição tributária, de trânsito de mercadorias encontradas em situação irregular, de infrações originárias dê falsificação e adulteração de documentos fiscais e de outros atos fraudulentos previstos na legislação.

Art. 9º O remanescente de crédito tributário com parcelamento em curso pode ser recalculado para concessão dos bene­fícios previstos neste Decreto, aplicando-se a redução exclusiva mente sobre o saldo devedor.

Art. 10. A aplicação do presente Decreto não autoriza a restituição de valores já recolhidos.

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios deste Decreto, o contribuinte obriga-se a manter atualizado o pagamento mensal do ICMS.

Art. 12. De acordo com o disposto no

§ 4º, inciso I, do artigo 23 da Lei nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, é vedada a participação em licitações de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em débito com o pagamento dos tributos estaduais.

Art. 13. A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários a execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 29 de maio de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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