Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.358/1992

Aprova o Regulamento da secretaria de Transportes e Obras Públicas, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.358, DE 10 DE JUNHO DE 1992.

Aprova o Regulamento da secretaria de Transportes e Obras Públicas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 54, V, última parte da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Transportes e obras Públicas, anexo ao presente Decreto, expedido em obediência a à Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente o Decreto nº 7.002 , de 05 de novembro de 1976. Palácio Potengi, em Natal, 10 de junho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Kléber de Carvalho Bezerra REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Capítulo I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP), órgão de natureza substantiva integrante da Admi­nistração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, e a organização base da Administração Estadual destinada à realização de metas e objetivos, previstos na Constituição do Estado e em leis específicas, nos setores de transportes, edificações, fontes de energia e eletricida­de, recursos hídricos de engenharia e avaliações de bens imóveis da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete: I - promover medidas para a implantação da política estadual de transportes; II - controlar, operacional e formalmente, a aplicação dos recursos federais no setor de transportes e obras; III - integrar a ação estadual no setor com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infraestrutura econômica; IV - controlar e fiscalizar os custos operacionais no setor e a promoção das medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transportes e obras; V - articular-se com órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais, inclusive internacionais; VI - coordenar e controlar a exploração de serviços de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não ultrapasse os limites do território estadual; VII - permitir ou autorizar a exploração dos mesmos serviços por terceiros e manifestar-se sobre a respectiva concessão ou permissão, na forma regulada em lei; VIII - supervisionar ou administrar os termi­nais de passageiros e de cargas; IX - combater a. poluição ambiental em suas diversas formas, nas áreas reservadas à sua ação administrativa; X - controlar e supervisionar obras e ser­viços de iniciativa do Estado nos setores de transportes, edifi­cações, fontes de energia e eletricidade, recursos hídricos, saneamento básico e telecomunicações; XI - centralizar as licitações e os respec­tivos contratos atinentes às obras é serviços públicos de engenharia, bem como os respectivos cadastros; XII - fazer avaliações e emitir laudos técnicos sobre obras e bens imóveis; XIII - exercer outras atividades correlatas.

Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Transportes e Obras Públicas são exercidas por: I - órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secretaria; II - entidades da Administração Indireta a ela vinculadas; III - mecanismos especiais de natureza tran­sitória.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Transportes e Obras Públicas compõe-se de: I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado: 1 - Gabinete do Secretário (GS); 2 - Assessoria Técnica (AT). II - órgãos de atuação instrumental: 1 - Unidade Setorial de Finanças ç Planejamento (USFP); 2 - Unidade Setorial de Administração (USAD) III - órgãos de execução programática: 1 - Coordenadoria de Transportes e Serviços (COTS); 1.1 - Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD); 1.2 - Subcoordenadoria de Serviços Essenciais (SUSE); 1.3 - Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF); 1.4 - Subcoordenadoria de Taxas e Tarifas (SUT); 2 - Coordenadoria de Terminais de Passageiros e Cargas (COTEP); 2.1 - Subcoordenadoria de Administração do Terminal de Passageiros de Natal (SAT); 3 - Coordenadoria de Obras (COB); 3.1 - Subcoordenadoria de Edificações (SDE); 3.2 - Subcoordenadoria de Estudos e Pro­jetos (SEP); 3.3 - Subcoordenadoria de Orçamento (SOR) 3.4 - Subcoordenadoria de Avaliações e Licitações (SAL).

§ 1º Integram ainda a estrutura básica da Se­cretaria os seguintes órgãos: a) Fundo de Desenvolvimento de Transpor­tes e Obras (FDTO), vinculado diretamente ao Secretário; b) Comissão Permanente de Licitação (CPL), Comissão Permanente de Cadastro (CPC), Comissão Permanente de Avaliação (CPA) e Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), vinculadas diretamente ao Secretário de Estado.

§ 2º O nível de direção superior da Secretaria de Transportes e Obras Públicas é representado pelo cargo de Se­cretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.

§ 3º O nível de gerência da Secretaria de Transportes e Obras Públicas é representado pela função de Coordenador-Geral.

Art. 5º Vinculam-se à Secretaria de Transportes e Miras Públicas, para os fins dos artigos 8º e 59 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, as seguintes entida­des da Administração Indireta: I - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER), criado pela Lei nº 2.281 , de 05 de abril de 1963; II - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), criada pela Lei nº 3.742 , de 26 de junho de 1969; III - Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), criada pela Lei nº 2.721 , de 14 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 5.694 , de 22 de dezembro de 1987.

Art. 6º São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos Tarefas, os Programas, as Campanhas e mecanismos similares, instruídos para fins específicos.

Capítulo III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Seção I Do Gabinete do Secretario

Art. 7º O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado em suas atividades de representação política e social.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é uma unidade administrativa indivisível, composta de tantos servidores quantos forem necessários.

Art. 8º Ao Gabinete do Secretário compete: I - assistir o Secretário de Estado no es­tabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações ex­ternas; II - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria; III - organizar as audiências do Secretário de Estado; IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado; V - preparar a correspondência do Secretá­rio de Estado; VI - manter arquivo de relatórios e de ou­tros documentos de interesse do Secretário de Estado; VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Es­tado.

Seção II Da Assessoria Técnica

Art. 9º A Assessoria Técnica (AT) ê o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado em assuntos técni­cos ou jurídicos e na coordenação e controle das entidades de Administração Indireta vinculadas à Secretaria.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, composta de servidores de nível superior cujo curso tenha correlação com a competência da Assessoria.

Art. 10. A Assessoria Técnica compete: I - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, em apoio às decisões do Secretário de Estado; II - estudar e propor ao Secretário de Esta do medidas: a) relativas à política do Governo no setor polarizado pela Secretaria; b) para dinamização das atividades da Secretaria. III - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades com ela direta ou indiretamente relaciona dos, a fim de intensificar a atuação do Estado e evitar paralelismo e duplicidade de ação com organismos federais, estaduais e municipais; XV - orientar a implantação da política da Secretaria junto às entidades vinculadas; V - analisar e avaliar dados das entidades vinculadas à Secretaria, bem como o registro, informações e decisões relativas à sua programação e ao seu desempenho; VI - emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações técnicas ou jurídicas; VII - elaborar ou rever anteprojetos de leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria; VIII - articular-se com a Procuradoria Geral e Assessorias Jurídicas do Estado; IX - assistir o Coordenador-Geral e as Coordenadorias especificas no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas; X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Es­tado,

Seção III DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

Art. 11. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) é o órgão executivo do Sistema Estadual de Finan­ças, constituindo-se em uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em apoio à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, para o exercício das atividades de execução orçamentária e planejamento.

Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação programação funcional e fiscalização específicos da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Art. 12. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete: I - exercer atividades de contabilidade, controle e fiscalização financeira e de planejamento; II - executar o orçamento e elaborar a pro­posta de orçamento e a programação específica da Secretaria; III - apurar, analisar e controlar custos e aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária; V - exercer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades correspondentes; VI - participar das atividades relativas à modernização institucional; VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Transportes e Obras Públicas.

Seção IV Da Unidade Setorial de Administração

Art. 13. A Unidade Setorial de Administração (USAD) é o órgão executivo do Sistema Estadual de Administração Geral, constituindo-se em uma extensão orgânica da Secretaria de Administração em apoio à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, para execução das atividades de pessoal, material, patrimô­nio e serviço auxiliares.

Parágrafo único. A Unidade Setorial de Adminis­tração é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específicos da Secretaria de Administração, e subordinada administrativamente ao Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Art. 14. A Unidade Setorial de Administração compete: I - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria; II - alocar recursos humanos para os diferentes programas e atividades da Secretaria; III - controlar a lotação e a frequência de pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria; IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e atualização do cadastro central de recursos humanos; V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Secretaria; VI - adquirir, guardar e manter os veículos da Secretaria, bem como propor sua alienação; VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor sua alienação; VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos a serviço da Secretaria; IX - executar as atividades de portaria, limpeza, conservação e vigilância, administração da planta física e serviço de copa da Secretaria; X - organizar e manter biblioteca, arqui­vo, serviço de microfilmagem, microfichagem, publicação e repro­dução de atos oficiais; XI - executar as atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expedientes, telefonia e telex; XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelos - Secretários de Administração e de Transportes e Obras Públicas.

Seção V Da Coordenadoria de Transportes e Serviços

Art. 15. A Coordenadoria de Transportes e Serviços (COTS) é o Órgão de execução programática da Se­cretaria encarregado das atividades do setor de transportes, fontes de energia e eletricidade, recursos hídricos, saneamento básico, telecomunicações e outras obras e serviços especiais.

Art. 16. A Coordenadoria de Transportes e Serviços (COTS) compete: I - coordenar medidas para a implantação da política estadual de transportes; II - integrar a ação estadual do setor com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão, da infraestrutura econômica; III - articular a ação da Secretaria com órgãos e entidades federais congêneres e outros órgãos e entidades estaduais; IV - controlar e supervisionar obras e ser­viços de iniciativa do Estado no setor de transportes, eletrifi­cação, saneamento básico e telecomunicações; V - organizar e, propor a atualização da política tarifária do setor de transportes; VI - promover o acompanhamento da execução do plano estadual de transportes, eletrificação, saneamento básico e telecomunicações; VII - organizar e manter o cadastro das vias de transportes e das redes elétrica e de abastecimento de água e de esgotos do Estado; VIII - julgar, em primeira instância, as infrações contra o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, Capatazia e Feirantes do Estado; IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Transportes Diversos

Art. 17 A Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD) compete: I - executar as medidas necessárias à im­plantação da política estadual de transportes; II - controlar e supervisionar obras e ser­viços relativos aos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários, aquaviários e aeroviários de iniciativa do Estado ou dos quais ele participa nos limites do seu território; III - analisar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros; IV - organizar e manter atualizado o cadas­tro das rodovias, ferrovias, hidrovias e aerovias estaduais; V - planejar e coordenar as atividades re­ferentes a transportes intermunicipais de passageiros, feirantes, capatazia e cargas; VI - propor ao Coordenador da COTS a criação, extinção, concessão, permissão, autorização, renovação, sus pensão ou cassação de linhas de transportes intermunicipais de passageiros; VII - preparar os expedientes e emitir pare­cer sobre autorização, supervisão e suplementação de horários do transporte rodoviário de passageiros; VIII - analisar levantamentos estatísticos e sistemáticos de passageiros e de veículos de transportes coleti­vos diversos; IX - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Transportes; X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Es­tado ou pelo Coordenador da COTS.

Art. 17. A Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD) compete: I - Planejar e executar as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes; II - Controlar e supervisionar obras e serviços relativos aos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários, aquaviários e aeroviários de iniciativa do Estado ou dos quais ele participa, nos limites do seu território; III - Propor ao Coordenador da COTS a criação, extinção, concessão, permissão, autorização, renovação, suspensão ou cassação de linhas de transportes intermunicipais de passageiros; IV - Autorizar o tráfego provisório de veículos de transportes coletivos, em viagens especiais de turismo e de cargas ou serviços de capatazia e feirantes; V - Analisar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros; VI - Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias, ferrovias, hidrovias e aerovias estaduais; VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Transportes; VIII - Analisar levantamentos estatísticos e sistemáticos do movimento de passageiros e de veículos de transportes coletivos e de cargas; IX - Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS. (Redação dada pelo Decreto nº 11542 /1992) Subseção II Da Subcoordenadoria de Serviços Essenciais

Art. 18. A Subcoordenadoria de Serviços Essenciais (SUSE) compete: I - executar as medidas necessárias à im­plantação da política estadual de eletrificação e de saneamento básico; II - coordenar a ação do Estado no setor de telecomunicações; III - controlar e supervisionar; a) as obras de eletrificação e de saneamento básico; b) os serviços e obras especiais atribuídos à Secretaria de Transportes e Obras Públicas; IV - fazer o acompanhamento da execução dos planos estaduais de eletrificação e de saneamento básico; V - organizar e manter cadastro das redes elétrica e de abastecimento d`água e de esgotos do Estado; VI - realizar o controle e a coordenação de medidas de combate à poluição ambiental, nas suas diversas for­mas; VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Es­tado ou pelo Coordenador da COTS. Subseção III Da Subcoordenadoria de Piscalizaçao

Art. 19 À Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF) compete: I - propor ao Coordenador da COTS autorização para o tráfego de veículos de transportes coletivos, em via­gens especiais e de turismo e de cargas ou serviços de capatazia e feirantes; II - controlar os certificados de horários, vistorias e preços de passagens; III - organizar e manter atualizados os cadastros: a) das linhas de veículos e das empresas de transportes coletivos intermunicipais; b) dos proprietários e motoristas re­lacionados com os transportes coletivos de passageiros e de car­gas; IV - providenciar a apreensão e liberação de veículos, em decorrência de infrações, conforme legislação vi gente; V - lavrar autos de infração, bem como processá-los para efeito de decisão e cobrança das multas; VI - orientar e fiscalizar os transportes coletivos de passageiros e de cargas; VII - fiscalizar o cumprimento do Regulamen­to dos Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, Ca­patazia e Feirantes e de Transportes de Cargas no Estado; VIII - fiscalizar a venda de passagens e a arrecadação de taxas e emolumentos na área de sua competência; IX - assessorar a Coordenação da COTS em assuntos de sua competência; X - promover as vistorias periódicas dos veículos; XI - preparar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros através de guias de viagens, recolhimentos de "tickets" de embarque e de informações complementares de controle; XII - fazer o controle de passageiros nos postos de fiscalização pertencentes à STOP e nos Terminais Rodo­viários integrantes do sistema de coletivos intermunicipais; XIII - fornecer dados estatísticos que visem a melhorar o controle e a qualidade do serviço prestado ao usuá­rio de coletivos intermunicipais; XIV - organizar e manter atualizados os ca­dastros de transporte coletivo convencional e não convencional, bem como de empresas de turismo, transporte de estudantes e de trabalhadores de empresas urbanas e rurais; XV - exercer outras atividades que lhe fo­rem atribuídas pelo Secretário de Estado e pelo Coordenador da COTS.

Art. 19. A Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF) compete: I - Fiscalizar as atividades referentes a transportes intermunicipais de passageiros, feirantes, capatazia e cargas; II - Emitir parecer sobre autorização, supervisão, suplementação e alteração de horários do transporte rodoviário de passageiros; III - Opinar, previamente, sobre os pedidos de autorização de tráfego previstos no inciso IV do artigo 17; IV - Controlar os certificados de horários, vistorias e preços de passagens; V - Organizar e manter atualizados os cadastros: a) Das linhas de veículos e das empresas de transportes coletivos intermunicipais; b) Dos proprietários e motoristas relacionados com os transportes coletivos de passageiros e de cargas. VI - Providenciar a apreensão e liberação de veículos, em decorrência de infrações, conforme legislação vigente; VII - Lavrar autos de infração, bem como processá-los para efeito de decisão e cobrança das multas; VIII - Orientar e fiscalizar os transportes coletivos de passageiros e de cargas; IX - Fiscalizar: a) O cumprimento do Regulamento dos Transportes Rodoviários Intermunicipais de Passageiros e de Transportes de Cargas, no Estado; b) A venda de passagens e a arrecadação de taxas, emolumentos e multas, na área de sua competência. X - Assessorar a Coordenação da COTS em assuntos de sua competência; XI - Promover as vistorias periódicas nos veículos; XII - Preparar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros através de guias de viagens, recolhimento de "tickets" de embarque e de informações complementares de controle; XIII - Fazer o controle de passageiros nos postos de fiscalização pertencentes à STOP e nos Terminais Rodoviários integrantes do sistema de coletivos intermunicipais; XIV - Fornecer dados estatísticos que visem a melhorar o controle e a qualidade do serviço prestado ao usuário de coletivos intermunicipais; XV - Organizar e manter atualizados os cadastros de transporte coletivo convencional e não convencional, bem como de empresas de turismo e de transporte de estudantes e de trabalhadores de em presas urbanas e rurais; XVI - Proceder à fixação e fiscalização de tarifas e à atualização de taxas pertinentes ao Sistema de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; XVII - Exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado e pelo Coordenador da COTS. (Redação dada pelo Decreto nº 11542 /1992) Subseção IV Da Subcoordenadoria de Taxas e Tarifas

Art. 20. A Subcoordenadoria de Taxas e Tarifas (SUT) compete: I - coletar dados para a elaboração do es­tudo tarifário do transporte coletivo rodoviário convencional e não convencional; II - manter atualizada a expressão monetária das taxas e tarifas adotadas pela COTS no âmbito do Estado, bem como os valores das multas e infrações; III - " assessorar a COTS na fixação de tarifas e na atualização das taxas pertinentes ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; IV - aperfeiçoar os mecanismos de controle da receita das diversas taxas oriundas do sistema de transporte coletivo; V - fixar critérios para a tarifa de ôni­bus, transporte de feirantes é capatazia, viagens especiais e taxas de fiscalização e embarques; VI - manter atualizado o sistema de avaliação das centrais de informações, de fretes, quando de sua implan­tação; VII - subsidiar a COTS e a USFP da STOP com elementos e dados técnicos sobre a política de taxas e tarifas, sempre que lhe for solicitado; VIII - fornecer dados técnicos do setor para elaboração do orçamento anual da STOP; IX - executar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS.

Seção VI Da Coordenadoria de Terminais de Passageiros e de Cargas

Art. 21. A Coordenadoria de Terminais de Passa­geiros e de Cargas (COTEP) é o órgão de execução programática da Secretaria encarregado das atividades do setor de terminais rodo viários de passageiros e de cargas no Estado.

Art. 22. A Coordenadoria de Terminais de Passageiros e de Cargas (COTEP) compete: I - administrar, manter, conservar e fiscalizar o funcionamento de terminais rodoviários de passageiros e de cargas nos limites de sua competência; II - organizar e orientar o serviço de segurança nas áreas dos terminais; III - promover e fiscalizar o serviço de re­cepção e orientação dos usuários e de passageiros em trânsito nos terminais; IV - estudar e propor normas que visem ao melhor funcionamento dos terminais; V - zelar pela eficiência e exatidão das informações prestadas, quanto à chegada e partida de ônibus, bem como à movimentação de cargas; VI - disciplinar, orientar e controlar o movimento de táxis nas áreas dos terminais; VII - responsabilizar-se pela conservação, segurança e administração dos estacionamentos de veículos dos terminais; VIII - sugerir, quando necessário, atualização das normas dos terminais rodoviários de passageiros; IX - controlar e supervisionar os contratos de locação das dependências dos terminais; X - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Es­tado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Administração do Terminal de Passageiros de Natal

Art. 23. A Subcoordenadoria de Administração do Terminal de Passageiros de Natal (SAT) compete: I - administrar, conservar e manter o fun­cionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros de Natal; II - zelar pela eficiência dos serviços de segurança e manutenção dos bens móveis, bem como das instalações e equipamentos sob sua responsabilidade; III - assessorar a Coordenadoria de Terminais de Passageiros, visando ao aperfeiçoamento da administração do Terminal de Natal; IV - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material para uso do Terminal; V - fiscalizar a apresentação pessoal dos funcionários lotados no Terminal e o cumprimento, pelos mesmos, dos horários e das normas estabelecidas; VI - controlar e fiscalizar os demais serviços prestados aos usuários; VII - organizar e orientar o serviço de segurança nas áreas do Terminal; VIII - fazer cumprir as normas de Administra­ção, bem como sugerir modificações para o seu aperfeiçoamento; XX - programar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos de comunicação, operação, manutenção e limpeza do Terminal; X - orientar e controlar o acesso do público às dependências do Terminal; XI - disciplinar, orientar e controlar o movimento de veículos, na área do terminal; XII - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador do COTEP.

Seção VII Da Coordenadoria de Obras

Art. 24. A Coordenadoria de Obras (COB) é o ór­gão de execução programática da Secretaria encarregado de gerir as atividades no setor de obras públicas e serviços de engenharia e arquitetura.

Art. 25. A Coordenadoria de Obras compete: I - coordenar medidas para implantação da política estadual de obras e edificações; II - programar a ação estadual, no âmbito da Secretaria, em função do fortalecimento e expansão da infraestrutura econômica; III - encarregar-se do controle e da fisca­lização de concessões de obras públicas e de serviços de engenharia e arquitetura, bem como dos respectivos padrões de qualidade e eficiência; IV - controlar e supervisionar obras e serviços de engenharia de iniciativa do Estado; V - acompanhar a execução dos planos estaduais de obras e serviços de engenharia e arquitetura; VI - organizar e manter cadastro de edifi­cações públicas; VII - fornecer ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento os elementos técnicos para a elaboração dos programas atinentes a obras e serviços de engenharia; VIII - prestar assistência técnica aos diversos órgãos do Estado em assuntos de sua especialidade; IX - assistir tecnicamente os Municípios do Estado no planejamento, implantação e acompanhamento de seus projetos de obras e serviços de engenharia e arquitetura; X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Edificações

Art. 26. A Subcoordenadoria de Edificações (SUE) compete: I - coordenar medidas para implantação da política estadual de edificações; II - controlar e supervisionar a construção de edificações públicas do Estado; III - fazer o acompanhamento da execução do plano estadual de edificações; IV - organizar e manter atualizado o cadastro de edificações públicas; V - promover medidas para a implantação: a) do controle de qualidade na construção de edificações; b) de tecnologias não convencionais nas construções de edificações públicas; VI - propor normas técnicas referentes à construção e à conservação de edificações; VII - padronizar os cadernos de encargos peculiares aos diversos tipos de execução de obras públicas, de acordo com a legislação vigente; VIII - proceder às medidas e ao processamen­to de faturas das obras e serviços realizados por administração indireta, para fins de sua aceitação provisória ou definitiva; IX - fiscalizar a fiel observância das normas e procedimentos constantes do Manual Técnico de Edificações e Obras Públicas do Estado, conforme legislação vigente; X - acompanhar e controlar o cumprimento dos cronogramas físico e financeiro das obras realizadas por execução direta ou indireta; XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COB. Subseção II Da Subcoordenadoria de Estudos e Projetos

Art. 27. À Subcoordenadoria de Estudos e Projetos (SEP) compete: I - elaborar: a) projetos arquitetônicos e complementares para a construção, reforma ou adaptação de edifícios públicos; b) estudos e projetos de urbanização e paisagismo; c) as especificações dos materiais a serem utilizados na construção de obras públicas; d) memorial descritivo, visando à jus­tificativa das soluções adotadas; II - padronizar normas para a seleção de terrenas destinados à construção dos diversos tipos de edificações públicas; III - promover o acompanhamento, o controle e a avaliação de projetos em execução; IV - executar levantamentos topográficos; V - assistir tecnicamente os Municípios do Estado no planejamento, implantação e acompanhamento de seus projetos de arquitetura e urbanismo; VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretario de Es­tado ou pelo Coordenador da COB. Subseção III Da Subcoordenadoria de Orçamento

Art. 28. A Subcoordenadoria de Orçamento (SOR) compete: I - realizar, mensalmente, levantamento dos índices de custos e de preços de materiais, equipamentos e mão-de-obra, componentes de preços unitários de obras e serviços dê engenharia; II - verificar os encargos trabalhistas, sociais e fiscais incidentes na formação dos custos de mão-de-obra e materiais; III - manter atualizados os índices e os preços de custo de que trata o inciso I, para fins de elaboração dos respectivos orçamentos; IV - elaborar: a) planilhas de quantitativos para os fins do inciso anterior; b) cronograma físico-financeiro, para acompanhamento das diversas etapas de execução de obras e serviços de engenharia; V - acompanhar a evolução dos preços uni­tários no mercado da construção civil; VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COB. Subseção IV Da Subcoordenadoria de Avaliações e Licitações

Art. 29. A Subcoordenadoria de Avaliações e Licitações (SAL) compete: I - efetuar levantamentos e estudos para emissão de laudos técnicos sobre obras e serviços de engenharia contratados pela administração estadual; II - adotar todas as providências técnicas preliminares necessárias às desapropriações e alienações de imóveis de interesse do Estado; III - coordenar as atividades técnicas ne­cessárias à realização de licitações para obras e serviços de engenharia e arquitetura; IV - organizar e manter atualizado o registro cadastral de licitantes; V - preparar, com a assistência da Assessoria Técnica, as minutas de contratos para execução de obras e serviços de engenharia; VI - definir critérios para cadastramento e seleção de profissionais para elaboração de projetos de engenharia e arquitetura; VII - propor a constituição de comissões permanentes de licitação, cadastro, avaliação e recebimento provi­sório e definitivo de obras ou serviços de engenharia contrata­dos; VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COB.

Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA

Art. 30. Constituem responsabilidades fundamentais das chefias, no âmbito da Secretaria de Transportes e Obras Públicas: I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, práticas e experiências que lhes permitam o pleno conhecimento dos objetivos do órgão a que per­tencem; II - promover, permanentemente, o treinamento dos subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, sub metê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a visão integrada do órgão; III - incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na formação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão; IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público; V - desenvolver nos servidores o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e responsável, às deficiências do serviço; VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.

Art. 31. são atribuições básicas do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, além das previstas na Constituição Estadual, as seguintes: I - promover a administração geral da Se­cretaria, em estrita observância às disposições legais e regulamentares da administração estadual e, quando aplicáveis, da ad­ministração federal; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos, de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governa­dor do Estado; V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado; VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesse do Estado, observado o procedimento estabelecido em lei; VII - promover a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, através de sua orientação, coordenação e controle; VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso; X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos a sua decisão; XI - autorizar a instauração de processos de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e através da Se­cretaria de Transportes e Obras Públicas, nos de obras e serviços de engenharia; XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie; XIII - aprovar a programação a ser executa­da pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria nos pontos não disciplina­dos por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições que lhe digam respeito; XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria; XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; XVII - solicitar ao Governador do Estado a substituição de dirigentes, a intervenção nos órgãos de direção e a extinção de entidade vinculada, em caso de comprovada e relevante ocorrência de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional; XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria; XIX - propor, para manifestação ou delibe­ração do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine; XX - participar, como Presidente, dos ór­gãos colegiados de direção superior das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria; XXI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; XXII - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado; XXIII - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos planos e programas de trabalho; XXIV - impor penas disciplinares aos seus subordinados; XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas expressamente pelo Governador do Estado.

Art. 32. Ao Coordenador-Geral da Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete: I - assessorar o Secretário de Estado na formulação de planos e programas e na tomada de decisões; II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso da vacância, até a nomeação de novo titular; III - submeter ao Secretário de Estado a proposta anual de trabalho da Secretaria; IV - articular-se com chefes, em nível de assessoramento direto do Secretário e de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos; V - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.

Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os cargos de Coordenador e Subcoordenador de natureza técnica são exercidos, em comissão, por por­tadores de diploma de nível universitário com habilitação profissional específica, na forma da legislação vigente, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos mencionados neste artigo, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, são substituídos por técnicos da mesma habilitação profissional, indicados pelo Secretário e designados pelo Governador do Estado.

Art. 34. As entidades vinculadas, de que trata o artigo 5º, ficam sujeitas à supervisão da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos termos do artigo 8º da Lei Comple­mentar nº 094 , de 14 de maio de 1991.

Art. 35. A supervisão das entidades da Administração Indireta é exercida através da orientação, coordenação e controle de suas atividades, tendo em vista assegurar: I - a realização dos objetivos finados nos atos de constituição da entidade; II - harmonia com a política e a progra­mação do Governo no setor de atuação da entidade; III - a atuação eficiente da entidade, através de métodos de organização e funcionamento; IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Art. 36. As entidades vinculadas somente podem encaminhar à aprovação do colegiado superior, de acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário de Estado.

Art. 37. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle contábil e de legitimidade, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas.

Art. 38. O Secretário de Estado convoca reuni­ões periódicas com os dirigentes das entidades vinculadas, para análise conjunta dos assuntos de sua competência.

Art. 39. O intercâmbio de informações, no âmbito da Secretaria, realiza-se entre os chefes do mesmo nível.

Art. 40. A Secretaria de Transportes e Obras Públicas ê o órgão incumbido de cuidar dos interesses do Estado junto à Companhia Telefônica do Rio Grande do Norte (TELERN).

Art. 41. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 42. Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura extinta por este Regulamento são mantidos até a criação, mediante lei, de novos cargos e funções.

Art. 43. As entidades vinculadas devem promover a reforma de seus regimentos ou estatutos nos pontos em que colidirem com o disposto neste Regulamento.

Art. 44. O Secretário de Transportes e Obras Públicas deve submeter à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Regu­lamento, o quadro de lotação dos cargos, empregos e funções ne­cessários à nova estrutura da Secretaria.

Art. 45. Os casos omissos no presente Regulamento são objetos de deliberação do Secretário de Transportes e Obras Públicas, respeitada a legislação em vigor.

Art. 46. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o decreto governa­mental que o aprovar.