Decreto nº 11.358/1992
Aprova o Regulamento da secretaria de Transportes e Obras Públicas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.358, DE 10 DE JUNHO DE 1992.
Aprova o Regulamento da secretaria de Transportes e Obras Públicas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 54, V, última parte da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Transportes e obras Públicas, anexo ao presente Decreto, expedido em obediência a à Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente o Decreto nº 7.002 , de 05 de novembro de 1976. Palácio Potengi, em Natal, 10 de junho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Kléber de Carvalho Bezerra REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Capítulo I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Transportes e Obras Públicas (STOP), órgão de natureza substantiva integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, e a organização base da Administração Estadual destinada à realização de metas e objetivos, previstos na Constituição do Estado e em leis específicas, nos setores de transportes, edificações, fontes de energia e eletricidade, recursos hídricos de engenharia e avaliações de bens imóveis da Administração Direta.
Art. 2º A Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete: I - promover medidas para a implantação da política estadual de transportes; II - controlar, operacional e formalmente, a aplicação dos recursos federais no setor de transportes e obras; III - integrar a ação estadual no setor com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infraestrutura econômica; IV - controlar e fiscalizar os custos operacionais no setor e a promoção das medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transportes e obras; V - articular-se com órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais, inclusive internacionais; VI - coordenar e controlar a exploração de serviços de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não ultrapasse os limites do território estadual; VII - permitir ou autorizar a exploração dos mesmos serviços por terceiros e manifestar-se sobre a respectiva concessão ou permissão, na forma regulada em lei; VIII - supervisionar ou administrar os terminais de passageiros e de cargas; IX - combater a. poluição ambiental em suas diversas formas, nas áreas reservadas à sua ação administrativa; X - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do Estado nos setores de transportes, edificações, fontes de energia e eletricidade, recursos hídricos, saneamento básico e telecomunicações; XI - centralizar as licitações e os respectivos contratos atinentes às obras é serviços públicos de engenharia, bem como os respectivos cadastros; XII - fazer avaliações e emitir laudos técnicos sobre obras e bens imóveis; XIII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Transportes e Obras Públicas são exercidas por: I - órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secretaria; II - entidades da Administração Indireta a ela vinculadas; III - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Transportes e Obras Públicas compõe-se de: I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado: 1 - Gabinete do Secretário (GS); 2 - Assessoria Técnica (AT). II - órgãos de atuação instrumental: 1 - Unidade Setorial de Finanças ç Planejamento (USFP); 2 - Unidade Setorial de Administração (USAD) III - órgãos de execução programática: 1 - Coordenadoria de Transportes e Serviços (COTS); 1.1 - Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD); 1.2 - Subcoordenadoria de Serviços Essenciais (SUSE); 1.3 - Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF); 1.4 - Subcoordenadoria de Taxas e Tarifas (SUT); 2 - Coordenadoria de Terminais de Passageiros e Cargas (COTEP); 2.1 - Subcoordenadoria de Administração do Terminal de Passageiros de Natal (SAT); 3 - Coordenadoria de Obras (COB); 3.1 - Subcoordenadoria de Edificações (SDE); 3.2 - Subcoordenadoria de Estudos e Projetos (SEP); 3.3 - Subcoordenadoria de Orçamento (SOR) 3.4 - Subcoordenadoria de Avaliações e Licitações (SAL).
§ 1º Integram ainda a estrutura básica da Secretaria os seguintes órgãos: a) Fundo de Desenvolvimento de Transportes e Obras (FDTO), vinculado diretamente ao Secretário; b) Comissão Permanente de Licitação (CPL), Comissão Permanente de Cadastro (CPC), Comissão Permanente de Avaliação (CPA) e Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), vinculadas diretamente ao Secretário de Estado.
§ 2º O nível de direção superior da Secretaria de Transportes e Obras Públicas é representado pelo cargo de Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.
§ 3º O nível de gerência da Secretaria de Transportes e Obras Públicas é representado pela função de Coordenador-Geral.
Art. 5º Vinculam-se à Secretaria de Transportes e Miras Públicas, para os fins dos artigos 8º e 59 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, as seguintes entidades da Administração Indireta: I - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER), criado pela Lei nº 2.281 , de 05 de abril de 1963; II - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), criada pela Lei nº 3.742 , de 26 de junho de 1969; III - Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), criada pela Lei nº 2.721 , de 14 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 5.694 , de 22 de dezembro de 1987.
Art. 6º São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos Tarefas, os Programas, as Campanhas e mecanismos similares, instruídos para fins específicos.
Capítulo III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Seção I Do Gabinete do Secretario
Art. 7º O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado em suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é uma unidade administrativa indivisível, composta de tantos servidores quantos forem necessários.
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário compete: I - assistir o Secretário de Estado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas; II - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria; III - organizar as audiências do Secretário de Estado; IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado; V - preparar a correspondência do Secretário de Estado; VI - manter arquivo de relatórios e de outros documentos de interesse do Secretário de Estado; VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 9º A Assessoria Técnica (AT) ê o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado em assuntos técnicos ou jurídicos e na coordenação e controle das entidades de Administração Indireta vinculadas à Secretaria.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, composta de servidores de nível superior cujo curso tenha correlação com a competência da Assessoria.
Art. 10. A Assessoria Técnica compete: I - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, em apoio às decisões do Secretário de Estado; II - estudar e propor ao Secretário de Esta do medidas: a) relativas à política do Governo no setor polarizado pela Secretaria; b) para dinamização das atividades da Secretaria. III - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades com ela direta ou indiretamente relaciona dos, a fim de intensificar a atuação do Estado e evitar paralelismo e duplicidade de ação com organismos federais, estaduais e municipais; XV - orientar a implantação da política da Secretaria junto às entidades vinculadas; V - analisar e avaliar dados das entidades vinculadas à Secretaria, bem como o registro, informações e decisões relativas à sua programação e ao seu desempenho; VI - emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações técnicas ou jurídicas; VII - elaborar ou rever anteprojetos de leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria; VIII - articular-se com a Procuradoria Geral e Assessorias Jurídicas do Estado; IX - assistir o Coordenador-Geral e as Coordenadorias especificas no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas; X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado,
Seção III DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 11. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) é o órgão executivo do Sistema Estadual de Finanças, constituindo-se em uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em apoio à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, para o exercício das atividades de execução orçamentária e planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação programação funcional e fiscalização específicos da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Transportes e Obras Públicas.
Art. 12. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete: I - exercer atividades de contabilidade, controle e fiscalização financeira e de planejamento; II - executar o orçamento e elaborar a proposta de orçamento e a programação específica da Secretaria; III - apurar, analisar e controlar custos e aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária; V - exercer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades correspondentes; VI - participar das atividades relativas à modernização institucional; VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Transportes e Obras Públicas.
Seção IV Da Unidade Setorial de Administração
Art. 13. A Unidade Setorial de Administração (USAD) é o órgão executivo do Sistema Estadual de Administração Geral, constituindo-se em uma extensão orgânica da Secretaria de Administração em apoio à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, para execução das atividades de pessoal, material, patrimônio e serviço auxiliares.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específicos da Secretaria de Administração, e subordinada administrativamente ao Secretário de Transportes e Obras Públicas.
Art. 14. A Unidade Setorial de Administração compete: I - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria; II - alocar recursos humanos para os diferentes programas e atividades da Secretaria; III - controlar a lotação e a frequência de pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria; IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e atualização do cadastro central de recursos humanos; V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Secretaria; VI - adquirir, guardar e manter os veículos da Secretaria, bem como propor sua alienação; VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor sua alienação; VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos a serviço da Secretaria; IX - executar as atividades de portaria, limpeza, conservação e vigilância, administração da planta física e serviço de copa da Secretaria; X - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviço de microfilmagem, microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais; XI - executar as atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expedientes, telefonia e telex; XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelos - Secretários de Administração e de Transportes e Obras Públicas.
Seção V Da Coordenadoria de Transportes e Serviços
Art. 15. A Coordenadoria de Transportes e Serviços (COTS) é o Órgão de execução programática da Secretaria encarregado das atividades do setor de transportes, fontes de energia e eletricidade, recursos hídricos, saneamento básico, telecomunicações e outras obras e serviços especiais.
Art. 16. A Coordenadoria de Transportes e Serviços (COTS) compete: I - coordenar medidas para a implantação da política estadual de transportes; II - integrar a ação estadual do setor com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão, da infraestrutura econômica; III - articular a ação da Secretaria com órgãos e entidades federais congêneres e outros órgãos e entidades estaduais; IV - controlar e supervisionar obras e serviços de iniciativa do Estado no setor de transportes, eletrificação, saneamento básico e telecomunicações; V - organizar e, propor a atualização da política tarifária do setor de transportes; VI - promover o acompanhamento da execução do plano estadual de transportes, eletrificação, saneamento básico e telecomunicações; VII - organizar e manter o cadastro das vias de transportes e das redes elétrica e de abastecimento de água e de esgotos do Estado; VIII - julgar, em primeira instância, as infrações contra o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, Capatazia e Feirantes do Estado; IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Transportes Diversos
Art. 17 A Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD) compete: I - executar as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes; II - controlar e supervisionar obras e serviços relativos aos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários, aquaviários e aeroviários de iniciativa do Estado ou dos quais ele participa nos limites do seu território; III - analisar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros; IV - organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias, ferrovias, hidrovias e aerovias estaduais; V - planejar e coordenar as atividades referentes a transportes intermunicipais de passageiros, feirantes, capatazia e cargas; VI - propor ao Coordenador da COTS a criação, extinção, concessão, permissão, autorização, renovação, sus pensão ou cassação de linhas de transportes intermunicipais de passageiros; VII - preparar os expedientes e emitir parecer sobre autorização, supervisão e suplementação de horários do transporte rodoviário de passageiros; VIII - analisar levantamentos estatísticos e sistemáticos de passageiros e de veículos de transportes coletivos diversos; IX - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Transportes; X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS.
Art. 17. A Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD) compete: I - Planejar e executar as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes; II - Controlar e supervisionar obras e serviços relativos aos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários, aquaviários e aeroviários de iniciativa do Estado ou dos quais ele participa, nos limites do seu território; III - Propor ao Coordenador da COTS a criação, extinção, concessão, permissão, autorização, renovação, suspensão ou cassação de linhas de transportes intermunicipais de passageiros; IV - Autorizar o tráfego provisório de veículos de transportes coletivos, em viagens especiais de turismo e de cargas ou serviços de capatazia e feirantes; V - Analisar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros; VI - Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias, ferrovias, hidrovias e aerovias estaduais; VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Transportes; VIII - Analisar levantamentos estatísticos e sistemáticos do movimento de passageiros e de veículos de transportes coletivos e de cargas; IX - Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS. (Redação dada pelo Decreto nº 11542 /1992) Subseção II Da Subcoordenadoria de Serviços Essenciais
Art. 18. A Subcoordenadoria de Serviços Essenciais (SUSE) compete: I - executar as medidas necessárias à implantação da política estadual de eletrificação e de saneamento básico; II - coordenar a ação do Estado no setor de telecomunicações; III - controlar e supervisionar; a) as obras de eletrificação e de saneamento básico; b) os serviços e obras especiais atribuídos à Secretaria de Transportes e Obras Públicas; IV - fazer o acompanhamento da execução dos planos estaduais de eletrificação e de saneamento básico; V - organizar e manter cadastro das redes elétrica e de abastecimento d`água e de esgotos do Estado; VI - realizar o controle e a coordenação de medidas de combate à poluição ambiental, nas suas diversas formas; VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS. Subseção III Da Subcoordenadoria de Piscalizaçao
Art. 19 À Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF) compete: I - propor ao Coordenador da COTS autorização para o tráfego de veículos de transportes coletivos, em viagens especiais e de turismo e de cargas ou serviços de capatazia e feirantes; II - controlar os certificados de horários, vistorias e preços de passagens; III - organizar e manter atualizados os cadastros: a) das linhas de veículos e das empresas de transportes coletivos intermunicipais; b) dos proprietários e motoristas relacionados com os transportes coletivos de passageiros e de cargas; IV - providenciar a apreensão e liberação de veículos, em decorrência de infrações, conforme legislação vi gente; V - lavrar autos de infração, bem como processá-los para efeito de decisão e cobrança das multas; VI - orientar e fiscalizar os transportes coletivos de passageiros e de cargas; VII - fiscalizar o cumprimento do Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de Passageiros, Capatazia e Feirantes e de Transportes de Cargas no Estado; VIII - fiscalizar a venda de passagens e a arrecadação de taxas e emolumentos na área de sua competência; IX - assessorar a Coordenação da COTS em assuntos de sua competência; X - promover as vistorias periódicas dos veículos; XI - preparar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros através de guias de viagens, recolhimentos de "tickets" de embarque e de informações complementares de controle; XII - fazer o controle de passageiros nos postos de fiscalização pertencentes à STOP e nos Terminais Rodoviários integrantes do sistema de coletivos intermunicipais; XIII - fornecer dados estatísticos que visem a melhorar o controle e a qualidade do serviço prestado ao usuário de coletivos intermunicipais; XIV - organizar e manter atualizados os cadastros de transporte coletivo convencional e não convencional, bem como de empresas de turismo, transporte de estudantes e de trabalhadores de empresas urbanas e rurais; XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado e pelo Coordenador da COTS.
Art. 19. A Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF) compete: I - Fiscalizar as atividades referentes a transportes intermunicipais de passageiros, feirantes, capatazia e cargas; II - Emitir parecer sobre autorização, supervisão, suplementação e alteração de horários do transporte rodoviário de passageiros; III - Opinar, previamente, sobre os pedidos de autorização de tráfego previstos no inciso IV do artigo 17; IV - Controlar os certificados de horários, vistorias e preços de passagens; V - Organizar e manter atualizados os cadastros: a) Das linhas de veículos e das empresas de transportes coletivos intermunicipais; b) Dos proprietários e motoristas relacionados com os transportes coletivos de passageiros e de cargas. VI - Providenciar a apreensão e liberação de veículos, em decorrência de infrações, conforme legislação vigente; VII - Lavrar autos de infração, bem como processá-los para efeito de decisão e cobrança das multas; VIII - Orientar e fiscalizar os transportes coletivos de passageiros e de cargas; IX - Fiscalizar: a) O cumprimento do Regulamento dos Transportes Rodoviários Intermunicipais de Passageiros e de Transportes de Cargas, no Estado; b) A venda de passagens e a arrecadação de taxas, emolumentos e multas, na área de sua competência. X - Assessorar a Coordenação da COTS em assuntos de sua competência; XI - Promover as vistorias periódicas nos veículos; XII - Preparar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros através de guias de viagens, recolhimento de "tickets" de embarque e de informações complementares de controle; XIII - Fazer o controle de passageiros nos postos de fiscalização pertencentes à STOP e nos Terminais Rodoviários integrantes do sistema de coletivos intermunicipais; XIV - Fornecer dados estatísticos que visem a melhorar o controle e a qualidade do serviço prestado ao usuário de coletivos intermunicipais; XV - Organizar e manter atualizados os cadastros de transporte coletivo convencional e não convencional, bem como de empresas de turismo e de transporte de estudantes e de trabalhadores de em presas urbanas e rurais; XVI - Proceder à fixação e fiscalização de tarifas e à atualização de taxas pertinentes ao Sistema de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; XVII - Exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado e pelo Coordenador da COTS. (Redação dada pelo Decreto nº 11542 /1992) Subseção IV Da Subcoordenadoria de Taxas e Tarifas
Art. 20. A Subcoordenadoria de Taxas e Tarifas (SUT) compete: I - coletar dados para a elaboração do estudo tarifário do transporte coletivo rodoviário convencional e não convencional; II - manter atualizada a expressão monetária das taxas e tarifas adotadas pela COTS no âmbito do Estado, bem como os valores das multas e infrações; III - " assessorar a COTS na fixação de tarifas e na atualização das taxas pertinentes ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros; IV - aperfeiçoar os mecanismos de controle da receita das diversas taxas oriundas do sistema de transporte coletivo; V - fixar critérios para a tarifa de ônibus, transporte de feirantes é capatazia, viagens especiais e taxas de fiscalização e embarques; VI - manter atualizado o sistema de avaliação das centrais de informações, de fretes, quando de sua implantação; VII - subsidiar a COTS e a USFP da STOP com elementos e dados técnicos sobre a política de taxas e tarifas, sempre que lhe for solicitado; VIII - fornecer dados técnicos do setor para elaboração do orçamento anual da STOP; IX - executar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS.
Seção VI Da Coordenadoria de Terminais de Passageiros e de Cargas
Art. 21. A Coordenadoria de Terminais de Passageiros e de Cargas (COTEP) é o órgão de execução programática da Secretaria encarregado das atividades do setor de terminais rodo viários de passageiros e de cargas no Estado.
Art. 22. A Coordenadoria de Terminais de Passageiros e de Cargas (COTEP) compete: I - administrar, manter, conservar e fiscalizar o funcionamento de terminais rodoviários de passageiros e de cargas nos limites de sua competência; II - organizar e orientar o serviço de segurança nas áreas dos terminais; III - promover e fiscalizar o serviço de recepção e orientação dos usuários e de passageiros em trânsito nos terminais; IV - estudar e propor normas que visem ao melhor funcionamento dos terminais; V - zelar pela eficiência e exatidão das informações prestadas, quanto à chegada e partida de ônibus, bem como à movimentação de cargas; VI - disciplinar, orientar e controlar o movimento de táxis nas áreas dos terminais; VII - responsabilizar-se pela conservação, segurança e administração dos estacionamentos de veículos dos terminais; VIII - sugerir, quando necessário, atualização das normas dos terminais rodoviários de passageiros; IX - controlar e supervisionar os contratos de locação das dependências dos terminais; X - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Administração do Terminal de Passageiros de Natal
Art. 23. A Subcoordenadoria de Administração do Terminal de Passageiros de Natal (SAT) compete: I - administrar, conservar e manter o funcionamento do Terminal Rodoviário de Passageiros de Natal; II - zelar pela eficiência dos serviços de segurança e manutenção dos bens móveis, bem como das instalações e equipamentos sob sua responsabilidade; III - assessorar a Coordenadoria de Terminais de Passageiros, visando ao aperfeiçoamento da administração do Terminal de Natal; IV - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material para uso do Terminal; V - fiscalizar a apresentação pessoal dos funcionários lotados no Terminal e o cumprimento, pelos mesmos, dos horários e das normas estabelecidas; VI - controlar e fiscalizar os demais serviços prestados aos usuários; VII - organizar e orientar o serviço de segurança nas áreas do Terminal; VIII - fazer cumprir as normas de Administração, bem como sugerir modificações para o seu aperfeiçoamento; XX - programar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos de comunicação, operação, manutenção e limpeza do Terminal; X - orientar e controlar o acesso do público às dependências do Terminal; XI - disciplinar, orientar e controlar o movimento de veículos, na área do terminal; XII - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador do COTEP.
Seção VII Da Coordenadoria de Obras
Art. 24. A Coordenadoria de Obras (COB) é o órgão de execução programática da Secretaria encarregado de gerir as atividades no setor de obras públicas e serviços de engenharia e arquitetura.
Art. 25. A Coordenadoria de Obras compete: I - coordenar medidas para implantação da política estadual de obras e edificações; II - programar a ação estadual, no âmbito da Secretaria, em função do fortalecimento e expansão da infraestrutura econômica; III - encarregar-se do controle e da fiscalização de concessões de obras públicas e de serviços de engenharia e arquitetura, bem como dos respectivos padrões de qualidade e eficiência; IV - controlar e supervisionar obras e serviços de engenharia de iniciativa do Estado; V - acompanhar a execução dos planos estaduais de obras e serviços de engenharia e arquitetura; VI - organizar e manter cadastro de edificações públicas; VII - fornecer ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento os elementos técnicos para a elaboração dos programas atinentes a obras e serviços de engenharia; VIII - prestar assistência técnica aos diversos órgãos do Estado em assuntos de sua especialidade; IX - assistir tecnicamente os Municípios do Estado no planejamento, implantação e acompanhamento de seus projetos de obras e serviços de engenharia e arquitetura; X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado. Subseção I Da Subcoordenadoria de Edificações
Art. 26. A Subcoordenadoria de Edificações (SUE) compete: I - coordenar medidas para implantação da política estadual de edificações; II - controlar e supervisionar a construção de edificações públicas do Estado; III - fazer o acompanhamento da execução do plano estadual de edificações; IV - organizar e manter atualizado o cadastro de edificações públicas; V - promover medidas para a implantação: a) do controle de qualidade na construção de edificações; b) de tecnologias não convencionais nas construções de edificações públicas; VI - propor normas técnicas referentes à construção e à conservação de edificações; VII - padronizar os cadernos de encargos peculiares aos diversos tipos de execução de obras públicas, de acordo com a legislação vigente; VIII - proceder às medidas e ao processamento de faturas das obras e serviços realizados por administração indireta, para fins de sua aceitação provisória ou definitiva; IX - fiscalizar a fiel observância das normas e procedimentos constantes do Manual Técnico de Edificações e Obras Públicas do Estado, conforme legislação vigente; X - acompanhar e controlar o cumprimento dos cronogramas físico e financeiro das obras realizadas por execução direta ou indireta; XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COB. Subseção II Da Subcoordenadoria de Estudos e Projetos
Art. 27. À Subcoordenadoria de Estudos e Projetos (SEP) compete: I - elaborar: a) projetos arquitetônicos e complementares para a construção, reforma ou adaptação de edifícios públicos; b) estudos e projetos de urbanização e paisagismo; c) as especificações dos materiais a serem utilizados na construção de obras públicas; d) memorial descritivo, visando à justificativa das soluções adotadas; II - padronizar normas para a seleção de terrenas destinados à construção dos diversos tipos de edificações públicas; III - promover o acompanhamento, o controle e a avaliação de projetos em execução; IV - executar levantamentos topográficos; V - assistir tecnicamente os Municípios do Estado no planejamento, implantação e acompanhamento de seus projetos de arquitetura e urbanismo; VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretario de Estado ou pelo Coordenador da COB. Subseção III Da Subcoordenadoria de Orçamento
Art. 28. A Subcoordenadoria de Orçamento (SOR) compete: I - realizar, mensalmente, levantamento dos índices de custos e de preços de materiais, equipamentos e mão-de-obra, componentes de preços unitários de obras e serviços dê engenharia; II - verificar os encargos trabalhistas, sociais e fiscais incidentes na formação dos custos de mão-de-obra e materiais; III - manter atualizados os índices e os preços de custo de que trata o inciso I, para fins de elaboração dos respectivos orçamentos; IV - elaborar: a) planilhas de quantitativos para os fins do inciso anterior; b) cronograma físico-financeiro, para acompanhamento das diversas etapas de execução de obras e serviços de engenharia; V - acompanhar a evolução dos preços unitários no mercado da construção civil; VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COB. Subseção IV Da Subcoordenadoria de Avaliações e Licitações
Art. 29. A Subcoordenadoria de Avaliações e Licitações (SAL) compete: I - efetuar levantamentos e estudos para emissão de laudos técnicos sobre obras e serviços de engenharia contratados pela administração estadual; II - adotar todas as providências técnicas preliminares necessárias às desapropriações e alienações de imóveis de interesse do Estado; III - coordenar as atividades técnicas necessárias à realização de licitações para obras e serviços de engenharia e arquitetura; IV - organizar e manter atualizado o registro cadastral de licitantes; V - preparar, com a assistência da Assessoria Técnica, as minutas de contratos para execução de obras e serviços de engenharia; VI - definir critérios para cadastramento e seleção de profissionais para elaboração de projetos de engenharia e arquitetura; VII - propor a constituição de comissões permanentes de licitação, cadastro, avaliação e recebimento provisório e definitivo de obras ou serviços de engenharia contratados; VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COB.
Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA
Art. 30. Constituem responsabilidades fundamentais das chefias, no âmbito da Secretaria de Transportes e Obras Públicas: I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, práticas e experiências que lhes permitam o pleno conhecimento dos objetivos do órgão a que pertencem; II - promover, permanentemente, o treinamento dos subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, sub metê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a visão integrada do órgão; III - incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na formação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão; IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público; V - desenvolver nos servidores o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e responsável, às deficiências do serviço; VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.
Art. 31. são atribuições básicas do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, além das previstas na Constituição Estadual, as seguintes: I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais e regulamentares da administração estadual e, quando aplicáveis, da administração federal; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos, de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador do Estado; V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado; VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesse do Estado, observado o procedimento estabelecido em lei; VII - promover a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, através de sua orientação, coordenação e controle; VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso; X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos a sua decisão; XI - autorizar a instauração de processos de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos de obras e serviços de engenharia; XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria nos pontos não disciplinados por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições que lhe digam respeito; XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria; XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; XVII - solicitar ao Governador do Estado a substituição de dirigentes, a intervenção nos órgãos de direção e a extinção de entidade vinculada, em caso de comprovada e relevante ocorrência de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional; XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria; XIX - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine; XX - participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria; XXI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; XXII - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado; XXIII - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos planos e programas de trabalho; XXIV - impor penas disciplinares aos seus subordinados; XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas expressamente pelo Governador do Estado.
Art. 32. Ao Coordenador-Geral da Secretaria de Transportes e Obras Públicas compete: I - assessorar o Secretário de Estado na formulação de planos e programas e na tomada de decisões; II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso da vacância, até a nomeação de novo titular; III - submeter ao Secretário de Estado a proposta anual de trabalho da Secretaria; IV - articular-se com chefes, em nível de assessoramento direto do Secretário e de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos; V - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os cargos de Coordenador e Subcoordenador de natureza técnica são exercidos, em comissão, por portadores de diploma de nível universitário com habilitação profissional específica, na forma da legislação vigente, designados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos mencionados neste artigo, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, são substituídos por técnicos da mesma habilitação profissional, indicados pelo Secretário e designados pelo Governador do Estado.
Art. 34. As entidades vinculadas, de que trata o artigo 5º, ficam sujeitas à supervisão da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.
Art. 35. A supervisão das entidades da Administração Indireta é exercida através da orientação, coordenação e controle de suas atividades, tendo em vista assegurar: I - a realização dos objetivos finados nos atos de constituição da entidade; II - harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade; III - a atuação eficiente da entidade, através de métodos de organização e funcionamento; IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 36. As entidades vinculadas somente podem encaminhar à aprovação do colegiado superior, de acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário de Estado.
Art. 37. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle contábil e de legitimidade, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas.
Art. 38. O Secretário de Estado convoca reuniões periódicas com os dirigentes das entidades vinculadas, para análise conjunta dos assuntos de sua competência.
Art. 39. O intercâmbio de informações, no âmbito da Secretaria, realiza-se entre os chefes do mesmo nível.
Art. 40. A Secretaria de Transportes e Obras Públicas ê o órgão incumbido de cuidar dos interesses do Estado junto à Companhia Telefônica do Rio Grande do Norte (TELERN).
Art. 41. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 42. Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura extinta por este Regulamento são mantidos até a criação, mediante lei, de novos cargos e funções.
Art. 43. As entidades vinculadas devem promover a reforma de seus regimentos ou estatutos nos pontos em que colidirem com o disposto neste Regulamento.
Art. 44. O Secretário de Transportes e Obras Públicas deve submeter à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Regulamento, o quadro de lotação dos cargos, empregos e funções necessários à nova estrutura da Secretaria.
Art. 45. Os casos omissos no presente Regulamento são objetos de deliberação do Secretário de Transportes e Obras Públicas, respeitada a legislação em vigor.
Art. 46. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o decreto governamental que o aprovar.