Decreto nº 11.359/1992
Aprova o Regulamento da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.359, DE 10 DE JUNHO DE 1992.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grade do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 05 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, anexo ao presente Decreto, expedido em obediência à Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 05 de julho de 1991.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 6.744 , de 14 de outubro de 1975, 7.095 , de 05 de abril de 1977, 7.298 , de 22 de fevereiro de 1978, 7.519 , de 17 de dezembro de 1978, e 8.230 , de 03 de setembro de 1981.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
Capítulo I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º A Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública (SUSP), órgão de natureza substantiva, integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, é a organização-base do Poder Executivo para os assuntos relacionados com a ordem Jurídica, a segurança da sociedade, os direitos humanos, a defesa civil e do consumidor, o sistema penitenciário e a coordenação das relações do Poder Executivo com os demais Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e demais autoridades, nos assuntos de natureza política e legal, respeitada a competência própria dos órgãos de assessoramento jurídico e de representação judicial do Estado, bem assim para o estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, orientação, execução e controle dos serviços de Polícia Civil em todo o território estadual.
Art. 2º À Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública compete:
I - tratar de assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e da ordem jurídica;
II - coordenar as relações do Poder Executivo com os outros Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e demais autoridades, nos assuntos de natureza jurídica;
III - programar, supervisionar, dirigir e orientar a Polícia Civil, incumbida da apuração das infrações penais, exceto as militares, promovendo os meios necessários à investigação de natureza criminal ou contravencional, visando à defesa social, respeitada a competência da União e assegurada a cooperação com as autoridades Federais e dos demais-Estados e Territórios da Federação;
IV - exercer atribuições de polícia administrativa e Judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
V - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
VI - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões:
VII - supervisionar a administração dos serviços de trânsito e de polícia técnica;
VIII - desenvolver filosofia de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
IX - propiciar aos interessados, mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta, acesso às informações que lhes digam respeito;
X - reprimir, de forma pronta e eficaz, sem prejuízo de observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas da função policial, sob sua jurisdição;
XI - administrar o sistema penitenciário do Estado;
XII - planejar, coordenar e executar as ações relacionadas com a defesa civil, nos casos de calamidades públicas decorrentes de secas inundações e outros flagelos naturais, respeitada a competência da União e do Município;
XIII - coordenar, no âmbito estadual, as medidas administrativas de defesa do consumidor, na forma da legislação federal respectiva e em articulação com os demais órgãos públicos e com as instituições particulares organizadas para o mesmo fim;
XIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado.
Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública são exercidas por:
I - órgãos de Administração Direta integrantes da estrutura da Secretaria;
II - entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e outras entidades à sua supervisão;
III - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 4º A estrutura básica da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública compõe-se de:
I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado;
II - Gabinete do Secretário (GS);
2 - Assessoria Técnica (AT)
3 - Corregedoria de Polícia (CORREPOL);
II - órgãos de natureza instrumental:
1 - Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);
2 - Unidade Setorial de Administração (USAD);
3 - Escola de Polícia (ESPOL);
III - órgãos de execução programática:
1 - Coordenadoria de Defesa Civil (CORCIV);
1.1 - Subcoordenadoria do Interior (SINTER);
2 - Coordenadoria de Justiça, (CORDEJ);
2.1 - Subcoordenadoria de Assuntos Legais e Judiciários (SUCAL);
2.2 - Subcoordenadoria de Estabelecimentos Penais (SUCEPE);
3 - Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CORDEC);
4 - Coordenadoria de Polícia (CORPOL);
4.1 - Subcoordenadoria de Polícia da Capital (SUCAP);
4.1.1 - Delegacias Especializadas:
a) Delegacia Especializada de Acidentes de Veículos (DEAV);
b) Delegacia Especializada de Costumes, Armas e Munições (DECAM);
c) Delegacia Especializada da Criança e do Adolescente (DECAD);
d) Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (DECON);
e) Delegacia Especializada de Capturas (DECAP);
f) Delegacia Especializada de Defesa da Mulher (DEDAM);
g) Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações (DEFD);
h) Delegada Especializada de Furtos e Roubos (DEFUR);
i) Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (DEPROV);
j) Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes (DETE);
l) Delegacia Especializada de Homicídios (DEHOM);
m) Delegacia Especializada de Preservação do Meio Ambiente (DEPREMA);
n) Delegacia Especializada de Assistência ao Turista (DEATUR)
o) Delegacia Especializada de Defesa do Patrimônio Público (DEDEPP):
4.1.2 - Delegacias Distritais:
a) 1º Distrito Policial - 1ª Delegacia de Polícia (1ª DP);
b) 2º Distrito Policial - 2ª Delegacia de Polícia (2ª DP);
c) 3º Distrito Policial - 3ª Delegacia de Polícia (3ª DP);
d) 4º Distrito Policial - 4ª Delegacia de Polícia (4ª DP);
e) 5º Distrito Policial - 5ª Delegacia de Polícia (5ª DP);
f) 6º Distrito Policial - 6ª Delegacia de Polícia (6ª DP);
g) 7º Distrito Policial - 7ª Delegacia de Polícia (7ª DP);
h) 8º Distrito Policial - 8ª Delegacia de Polícia (8ª DP);
i) 9º Distrito Policial - 9ª Delegacia de Polícia (9ª DP);
j) 10º Distrito Policial - 10ª Delegacia de Polícia (10ª DP);
l) 11º Distrito Policial - 11ª Delegacia de Polícia (11ª DP);
m) 12º Distrito Policial - 12ª Delegacia de Polícia (12ª DP);
4.1.2.1 - Postos Policiais;
4.2 - Subcoordenadoria de Polícia do Interior;
4.2.1 - Delegacias Regionais:
a) 1ª Delegacia Regional - Macaíba (1ª DR);
b) 2ª Delegacia Regional - Mossoró (2ª DR);
c) 3ª Delegacia Regional - Caicó (3ª DR);
d) 4ª Delegacia Regional - Pau dos Ferros (4ª DR);
e) 5ª Delegacia Regional - Macau (5ª DR);
f) 6ª Delegacia Regional - Nova Cruz (65 DR);
g) 7ª Delegacia Regional - Patú (7ª DR);
h) 8ª Delegacia Regional - Alexandria (8ª DR);
i) 9ª Delegacia Regional - Santa Cruz (9ª DR);
j) 10ª Delegacia Regional - Ceará-Mirim (10ª DR);
4.2.2 - Delegacias Municipais e Subdelegadas:
a) Delegacia Municipal de Macaíba (DM 1-1ª DR); com jurisdição sobre a Subdelegacia de Cana Brava e Traíras;
b) Delegacia Municipal de Barcelona (DM 2-1ª DR);
c) Delegacia Municipal de Bom Jesus (DM 3-1ª DR);
d) Delegacia Municipal de Caiçara do Rio do Vento (DM 4 - 1ª DR),
e) Delegacia Municipal de Januário Cicco (DM 5-1ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Córrego;
f) Delegacia Municipal de Lagoa Salgada (DM 6-1ª DR);
g) Delegacia Municipal de Lajes (DM 7-1ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Firmamento;
h) Delegacia Municipal de Monte Alegre (DM 8-1ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Comum, Fontes, Lagoa do Mato e Retiro;
i) Delegacia Municipal de Nísia Floresta (DM 9-1ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Alcançus, Campo de Santana, Currais, Masapa, Novo Patrimônio, Pirangi do Sul, Porto, Timbó e Tororomba;
j) Delegacia Municipal de Parnamirim (DM 10 - 1ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Água Vermelha, Brigadeiro Eduardo Gomes, Cajupiranga, Emaús, Nova Parnamirim, Passagem, Pirangi do Norte, Pitimbú e Pium;
l) Delegacia Municipal de Riachuelo (DM 11 - 1ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de São José do Potengi;
m) Delegada Municipal de Rui Barbosa (DM 12 - 1ª DR);
n) Delegada Municipal de São Gonçalo do Amarante (DM 13 - 1ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Conjunto Amarante, Guanduba, Igreja Nova, Jardim Lola, Maçaranduba, Poço de Pedras, Rego Moleiro, Santo Antônio do Potengi, Uruaçu e Utinga;
o) Delegada Municipal de São José de Mipibú (DM 14 - 1ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Bairro Novo, Laranjeira do Abdias, Laranjeira dos Cosmes e Mendes;
p) Delegada Municipal de São Paulo do Potengi (DM 15 - 1ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Santa Maria;
q) Delegacia Municipal de Senador Elói de Souza (DM 16 - 1ª DR);
r) Delegada Municipal de São Pedro (DM 17 - 1ª DR);
s) Delegada Municipal de Vera Cruz (DM 16 - 1ª DR);
t) 1ª Delegada Municipal de Mossoró (DM 1 - 2ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Alto de São Mendes, Alagoínha, Baixinha, Bom Jardim, Estreito, Maísa, Núcleo Residencial Monsenhor Walfredo Gurgel, Paraíba, Paredes. Primavera, Romão de Cima, Santana, Serra Vermelha e Rio do Carmo e Vila Ângelo Calmon e Sá;
u) 2ª Delegada Municipal de Mossoró (DM 2 - 2ª DR);
v) Delegacia Especializada de Defraudações, Tóxicos e da Criança e do Adolescente de Mossoró (DEDTCM);
x) Delegada Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFRM);
y) Delegacia Municipal de Açu (DM 3 - 2ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Bangue, Camboeiro, Nova Esperança, Piató, Poassá, Riacho e Trapiá;
z) Delegacia Municipal de Apodi (DM 4 - 2ª DR);
aa) Delegada Municipal de Areia Branca (DM 5 - 2ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Boa Vista e Ponta do Mel;
ab) Delegacia Municipal de Baraúna (DM 6 - 2ª DR);
ac) Delegacia Municipal de Carnaubais (DM 7 - 2ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Logradouro, Porto do Mangue, Rosério e Salina de São Paulo;
ad) Delegada Municipal de Felipe Guerra (DM 8 - 2ª DR);
ae) Delegada Municipal de Dix-Sept Rosado (DM 9 - 2ª DE);
af) Delegacia Municipal de Grossos (DM 10 - 2ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Tibau;
ag) Delegacia Municipal de Paraú (DM 11 - 2ª DR);
ah) Delegada Municipal de São Rafael (DM 12 - 2ª DR):
ai) Delegada Municipal de Serra do Mel (DM 13 - 2ª DR);
aj) Delegacia Municipal de Upanema (DM 14 - 2ª DR);
al) Delegacia Municipal de Caicó (DM 1 - 3ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Itans, Lajinha, Palma e Paraíba;
am) Delegada Municipal de Acari (DM 2 - 3ª DR), com juris dição sobre a Subdelegacia de Gargalheiras;
an) Delegacia Municipal de Carnaúba do Dantas (DM 3 - 3ª DR);
ao) Delegacia Municipal de Cerro Cora (DM 4 - 3ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Casa Velha e Recanto;
ap) Delegada Municipal de Cruzeta (DM 5 - 3ª DR);
aq) Delegada Municipal de Currais Novos (DM - 3ª DR), com jurisdição sobre os Municípios de Brejuí e São Francisco;
ar) Delegacia Municipal de Equador (DM 7 - 3ª DR);
as) Delegacia Municipal de Florania (DM 8 - 3ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Laurentino Cruz;
at) Delegacia Municipal de Ipueira (DM 9 - 3ª DR);
au) Delegacia Municipal de Jardim de Piranhas (DM 10 - 3ª DR);
av) Delegacia Municipal de Jardim do Seridó (DM 11 - 3ª DR);
ax) Delegada Municipal de Jucurutú (DM 12 - 3ª DR); com jurisdição sobre as Subdelegacias de Boi Selado, Bonito, Janúncio Fonsêca e Mutumba;
ay) Delegada Municipal de Lagoa Nova (DM 13 - 3ª DR);
az) Delegacia Municipal de Ouro Branco (DM 14 - 3ª DR);
ba) Delegacia Municipal de Parelhas (DM 15 - 3ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Santo Antônio;
bb) Delegacia Municipal de Santana do Matos (DM 16 - 3ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Bodó, Curral Novo, Pichoré e são José da Passagem;
bc) Delegada Municipal de Santana do Seridó (DM 17 - 3ª DR);
bd) Delegacia Municipal de São Fernando (DM 18 - 3ª DR);
be) Delegacia Municipal de São João do Sabugi (DM 19 - 3ª DR);
bf) Delegada Municipal de São José do Seridó (DM 20 - 3ª DR);
bg) Delegada Municipal de São Vicente (DM 21 - 3ª DR);
bh) Delegacia Municipal de Serra Negra do Norte (DM 22 - 3ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Barra de São Pedro;
bi) Delegada Municipal de Timbaúba dos Batistas (DM 23 - 3ª DR);
bj) Delegacia Municipal de Pau dos Ferros (DM 1 - 4ª DR);
bl) Delegacia Municipal de Água Nova (DM 2 - 4ª DR);
bm) Delegacia Municipal de Coronel João Pessoa (DM 3 - 4ª DR);
bh) Delegacia Municipal de Doutor Severiano (DM 4 - 4ª DR);
bo) Delegacia Municipal de Encanto (DM 5 - 4ª DR);
bp) Delegacia Municipal de Francisco Dantas (DM 6 - 4ª DR);
bq) Delegacia Municipal de Itaú (DM 7 - 4ª DR);
br) Delegacia Municipal de José da Penha (DM 8 - 4ª DR);
bs) Delegacia Municipal de Luiz Gomes (DM 9 - 4ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Major Sales e São Fernando;
bt) Delegacia Municipal de Porta Alegre (DM 10 - 4ª DR);
bu) Delegacia Municipal de Rafael Fernandes (DM 11 - 4ª DR);
bv) Delegacia Municipal de Riacho da Cruz (DM 12 - 4ª DR);
bx) Delegacia Municipal de Riacho de Santana (DM 13 - 4ª DR);
by) Delegacia Municiai de Rodolfo Fernandes (DM 14 - 4ª DR);
bz) Delegada Municipal de São Francisco do Oeste (DM 15 - 4ª DR);
ca) Delegada Municipal de São Miguel (DM 16 - 4ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Venha Ver e Padre Cosme;
cb) Delegacia Municipal de Severiano Melo (DM 17 - 4ª Dr), com jurisdição sobre a Subdelegada de Santo Antônio;
cc) Delegada Municipal de Tabuleiro Grande (DM 18 - 4ª DR):
cd) Delegacia Municipal de Viçosa (DM 19 - 4ª DR);
ce) Delegacia Municipal de Macau (DM 1 - 5ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Alagamar, Amargosa, Barreiras, Boa Vista, Diogo Lopes, Ilha de Santana, Porto do Roçado e Umburanas;
cf) Delegada Municipal de Afonso Bezerra (DM 2 - 5ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Deodoro da Fonseca;
cg) Delegada Municipal de Alto do Rodrigues (DM 3 - 5ª DR);
ch) Delegada Municipal de Angicos (DM 4 - 5ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Cabugi, Fernando Pedrosa e São Miguel;
ci) Delegada Municipal de Galinhos (DM 5 - 5ª DR);
cj) Delegacia Municipal de Guamaré (DM 6 - 5ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Baixa do Meio;
cl) Delegada Municipal de Ipanguaçu (DM 7 - 5ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Itaja, Paixões e Pataxó;
cm) Delegada Municipal de Jandaíra (DM 8 - 5ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Tubibal;
cn) Delegada Municipal de Pedro Avelino (DM 9 - 5ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Córregos;
co) Delegada Municipal de Pendências (DM 10 - 5ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Felipe Camarão e Mulungu;
cp) Delegacia Municipal de Nova Cruz (DM 1 - 6ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de São Sebastião;
cq) Delegada Municipal de Arês (DM 2 - 6ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Estivas, Papeba, Patané e Rio do Meio;
cr) Delegada Municipal de Baia Formosa (DM 3 - 6ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Senador Antônio Farias:
cs) Delegada Municipal de Brejinho (DM 4 - 6ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Remédio;
ct) Delegacia Municipal de Canguaretama (DM 5 - 6ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Cunhaú e Pequeri;
cv) Delegacia Municipal de Espirito Santo (DM 6 - 6ª DR);
cx) Delegacia Municipal de Goianinha (DM 7 - 6ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Barrocas e Jundiá de Baixo;
cy) Delegacia Municipal de Lagoa D`anta (DM 8 - 6ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Lagoa do Chico;
cz) Delegacia Municipal de Lagoa de Pedras (DM 9 - 6ª DR);
da) Delegada Municipal de Montanhas (DM 10 - 6ª DR), com jurisdição sobre à Subdelegada de Ingá;
db) Delegacia Municipal de Monte das Cameleiras (DM 11 - 6ª DR):
dc) Delegada Municipal de Passagem (DM 12 - 6ª DR);
dd) Delegacia Municipal de Passa Fica, (DM. 13 - 6ª DR);
de) Delegada Municipal de Pedro Velho (DM 14 - 6ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Carnaúbas, Cuité e Reta;
df) Delegada Municipal de Santo Antônio (DM 15 - 6ª DR); com jurisdição sobre a Subdelegada de Redenção;
dg) Delegada Municipal de São José de Campestre (DM 16 - 6ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Ipiranga e Japi II;
dh) Delegada Municipal de Senador Georgino Avelino (DM 17 - 6ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Caraúba;
di) Delegada Municipal de Serrinha (DM 18 - 6ª DR);
dj) Delegada Municipal de Serra de São Bento (DM 19 - 6ª DR);
dl) Delegada Municipal de Tibau do Sul (DM 20 - 6ª DR); com jurisdição sobre a Subdelegada de Piau e Pipa;
dm) Delegada Municipal de Várzea (DM 21 - 6ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Jundiá de Cima e Santa Fé;
dn) Delegada Municipal de Vila Flor (DM 22 - 6ª DR);
do) Delegada Municipal de Patú (DM 1 - 7ª DR);
dp) Delegacia Municipal de Almino Afonso (DM 2 - 7ª DR);
dq) Delegada Municipal de Augusto Severo (DM 3 - 7ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Triunfo;
dr) Delegada Municipal de Caraúbas (DM 4 - 7ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Apanha Peixe;
ds) Delegada Municipal de Frutuoso Gomes (DM 5 - 7ª DR);
dt) Delegada Municipal de Janduis (DM 6 - 7ª DR);
du) Delegada Municipal de Lucrécia (DM 7 - 7ª DR);
dv) Delegada Municipal de Martins (DM 8 - 7ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Pintada e Serrinha dos Pintos;
dx) Delegada Municipal de Messias Targino (DM 9 - 7ª DR);
dy) Delegada Municipal de Olho D`agua dos Borges (DM 10 - 7ª DR);
dz) Delegacia Municipal de Rafael Godeiro (DM 11 - 75 DR);
ea) Delegacia Municipal de Umarizal (DM 12 - 7ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Rodiados;
eb) Delegacia Municipal de Alexandria (DM 1 - 8ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Baixe Verde e Porto;
ec) Delegada Municipal de Antônio Martins (DM 2 - 8ª DR);
ed) Delegada Municipal de João Dias (DM 3 - 8ª DR);
ee) Delegada Municipal de Marcelino Vidra (DM 4 - 8ª DR);
ef) Delegacia Municipal de Paraná (DM 5 - 8ª DR);
eg) Delegada Municipal de Pilões (DM 6 - 8ª DR);
eh) Delegada Municipal de Tenente Ananias (DM 7 - 8ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Mata de São Brás;
ei) Delegada Municipal de Santa Cruz (DM 1 - 9ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Paraíso;
ej) Delegacia Municipal de Campo Redondo (DM 2 - 9ª DR);
el) Delegacia Municipal de Coronel Ezequiel (DM 3 - 9ª DR);
em) Delegada Municipal de Jaçanã (DM 4 - 9ª DR);
en) Delegada Municipal de Japi (DM 5 - 9ª DR);
eo) Delegada Municipal de Lagoa de Velhos (DM 6 - 9ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Iguatu;
ep) Delegada Municipal de Lajes Pintadas (DM 7 - 9ª DR);
eq) Delegacia Municipal de Presidente Juscelino (DM 8 - 9ª DR);
er) Delegacia Municipal de São Bento do Trairi (DM 9 - 9ª DR);
es) Delegacia Municipal de São Tomé (DM 10 - 9ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Serra Verde;
et) Delegada Municipal de Sítio Novo (DM 11 - 9ª DR);
eu) Delegada Municipal de Tangará (DM 12 - 9ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Catolé e Trairi;
ev) Delegada Municipal de Ceará-Mirim (DM 1 - 10ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegadas de Aningas, Betânia, Capela, Coqueiros, Jacoca, Maçaranduba, Manguari, Massangana, Muriú, Primavera e Primeira Lagoa;
ex) Delegacia Municipal de Bento Fernandes (DM 2 - 10ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegada de Belo Horizonte;
ey) Delegacia Municipal de Extremoz (DM 3 - 10ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Barra do Rio, Capim, Estivas, Genipapu, Núcleo de São Miguel e Pitangui;
ez) Delegacia Municipal de Ielmo Marinho (DM 4 - 10ª DR), com jurisdição sobre as Vista, Canto de Moça e Umari;
fa) Delegacia Municipal de Jardim de Angicos (DM 5 - 10ª DR):
fb) Delegacia Municipal de João Câmara (DM 6 - 10ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de José da Penha, Major Felipe e Queimadas;
fc) Delegacia Municipal de Maxaranguape (DM 7 - 10ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Caraúbas, Dom Marcolino, Maracajaú, Pititinga, Punaú, Rio do Fogo e Zumbi;
fd) Delegacia Municipal de Parazinho (DM 8 - 10ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Pereiro;
fe) Delegacia Municipal de Pedra Grande (DM 9 - 10ª DR);
ff) Delegacia Municipal de Pedra Preta (DM 10 - 10ª DR);
fg) Delegacia Municipal de Poço Branco (DM 11 - 10ª DR), coro jurisdição sobre a Subdelegacia de Contador;
fh) Delegacia Municipal de Pureza (DM 12 - 10ª DR);
fi) Delegacia Municipal de São Bento do Norte (DM 13 - 10§ DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Caiçara;
fj) Delegacia Municipal de Taipu (DM 14 - 10ª DR), com jurisdição sobre a Subdelegacia de Cameleira;
fl) Delegacia Municipal de Touros (DM 15 - 10ª DR), com jurisdição sobre as Subdelegacias de Baixinha. Boa Cica, Cajueiro, Monte Alegre, Saco de Santa Luzia, São Miguel e Serra Verde.
4.3 - Subcoordenadoria de Comunicações e Operações (SUCXDP).
§ 1º ª O nível de direção superior da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública é representado pelo cargo de Secretário de Estado de Interior, Justiça e Segurança Pública, de provimento em comissão.
§ 2º O nível de gerência na Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública é representado pela função de Coordenador Geral, de provimento em comissão.
Art. 5º Integram, ainda, a estrutura da Secretaria, sob a coordenação do Secretário de Estado:
I - Conselho Penitenciário (COPEN), órgão auxiliar da Justiça, criado pelo Decreto nº 281 , de 13 de dezembro de 1925, e regido por Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 4.498 , de 29 de julho de 1965;
II - Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN), órgão normativo de deliberação coletiva, instituído pelo Decreto nº 10.166 , de 16 de setembro de 1988, e regido pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto 10.754 , de 24 de agosto de 1990;
III - Conselho de Polícia Civil (CONSEPOL), instituído pelo Decreto nº 8.230 , de 03 de setembro de 1981, e regido por Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 10.902 , de 26 de dezembro de 1990;
IV - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDEC), instituído pela Lei nº 6.261 , de 21 de janeiro de 1992;
V - Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP), órgão de regime especial, criado pela Lei nº 4.526 , de 17 de dezembro de 1975;
VI - Comissão de Defesa Civil do Rio Grande do Norte (CODECIRN), instituída pelo Decreto nº 5.737 , de 18 de abril de 1972,
Art. 6º Vincula-se ainda à Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, nos termos do artigo 67, I, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN), criado pela Lei nº 4.532 , de 18 de dezembro de 1975.
Art. 7º São mecanismos de natureza transitória as Comissões Especiais, os Grupos-Tarefas, os Programas, as Campanhas e outros instituídos para fins específicos.
Capítulo III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 8º O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública em suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é uma unidade administrativa indivisível, composta de Auxiliares de Gabinete e outros servidores necessários aos seus serviços.
Art. 9º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - assistir o Secretário de Estado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas, zelando pelo cumprimento de todas as suas determinações;
II - desempenhar as atividades de relações públicas e políticas providenciando e coordenando, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria;
III - organizar as audiências do Secretário de Estado e coordenar suas reuniões com as autoridades da área de segurança pública:
IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado;
V - preparar a correspondência do Secretário de Estado, recebendo, controlando e distribuindo a que for dirigida a Secretaria de Estado, e submetendo ao seu titular aquelas que dependam exclusivamente de seu conhecimento e decisão:
VI - manter arquivo de relatórios e de outros documentos de interesse do Secretário de Estado;
VII - assessorar e auxiliar o Secretário de Estado na solução dos assuntos e questões relacionados com a Polícia Militar, através dos órgãos respectivos;
VIII - baixar portarias, ordens instruções e normas, dentro de sua competência e nos limites do que determina a lei;
IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. Aos Auxiliares de Gabinete compete:
a) auxiliar o Chefe de Gabinete em suas atividades de relações públicas:
b) exercer atividades de apoio administrativo;
c) controlar os registros de entrada e saída de documentos;
d) cumprir missões e tarefas especiais que lhes sejam confiadas pelo Chefe de Gabinete.
Seção II DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 10. A Assessoria Técnica (AT) é o órgão técnico de assessoramento ao Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública e aos órgãos da Secretaria, respeitada a competência das Coordenadorias específicas.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, constituída de servidores de nível superior cujo curso tenha correlação com a competência da Assessoria e Coordenada diretamente pelo Coordenador da Assessoria Técnica.
Art. 11. Á Assessoria Técnica compete:
I - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio as decisões do Secretário de Estado;
II - propor ao Secretário de Estado medidas relativas à política do Governo no setor polarizado pela Secretaria;
III - estudar e propor ao Secretário de Estado medidas visando à dinamização das atividades da Secretaria;
IV - programar a articulação do Secretário de Estado com os órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a Secretaria, a fim de intensificar a atuação do Estado e evitar o paralelismo e duplicidade de ação entre organismos federais, estaduais, municipais e empresas privadas;
V - orientar a implantação da política da Secretaria junto as entidades vinculadas;
VI - realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes à entidade vinculada à Secretaria, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativas a sua programação e ao seu desempenho;
VII - emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações técnicas ou jurídicas:
VIII - elaborar ou rever anteprojetos de lei, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria;
IX - articular-se com os serviços jurídicos do Estado;
X - assistir o Coordenador-Geral e as Coordenadorias específicas no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção III DA CORREGEDORIA DE POLÍCIA
Art. 12. A Corregedoria de Polícia (CORREPOL) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública em atividades de correição, supervisão, fiscalização e controle dos serviços de Polícia Civil, abrangendo os órgãos de Polícia Judiciária, com o objetivo de assegurar sua regularidade, disciplina, eficiência e cumprimento da lei.
Parágrafo único. A Corregedoria de Polícia é uma unidade administrativa indivisível, constituída de pessoal técnico de nível superior, sob a Coordenação do Corregedor de Polícia.
Art. 13. Compete à Corregedoria de Polícia:
I - realizar correições em todos os órgãos da Polícia Civil, seja quanto aos serviços de Polícia Judiciária, seja quanto aos das diversas unidades administrativas que desempenham atividades policiais, para apurar abusos, faltas e infrações administrativas e penais;
II - veiar pela fiel execução de leis, regulamentos, ordens, portarias e instruções relacionadas com as finalidades da Polícia Civil do Estado;
III - receber reclamações sobre irregularidades cometidas por servidores policiais da Secretaria, adotando as providências para que sejam sanadas ou solicita-las as autoridades competentes;
IV - manter contato permanente com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual com o objetivo de aperfeiçoar o controle e a eficiência do exercício das funções de Polícia Judiciária;
V - opinar nas questões de sua competência que devam ser submetidas à decisão do Secretário de Estado;
VI - fiscalizar o andamento dos trabalhos, de natureza policial, a cargo dos órgãos entrais, regionais e locais;
VII - avocar, sempre que necessário, a apuração dos fatos ocorridos na jurisdição dos órgãos incumbidos das ações policiais;
VIII - verificar o cumprimento das diligências e dos mandados das autoridades judiciarias e do Ministério Público, nos inquéritos policiais;
IX - acompanhar o andamento de inquéritos policiais, para verificação do cumprimento dos prazos e das formalidades exigidas por lei;
X - baixar normas de correição e disciplina de atividades e serviços, nos limites de sua competência e da legislação aplicável;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção IV DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 14. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento e uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Art. 15. À Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete:
I - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento para a execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento;
II - elaborar programação especifica da Secretaria;
III - aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas;
IV - exercer atividades de contabilização, controle e fiscalização financeiros;
V - elaborar proposta orçamentária da Secretaria;
VI - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
VII - apurar, analisar e controlar custos;
VIII - promover a orientação normativa dos setores de finanças e planejamento des entidades vinculadas à Secretaria;
IX - exercer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades setoriais correspondentes;
X - participar das atividades relativas à modernização institucional;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Seção V DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A Unidade Setorial de Administração (USAD) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Administração, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Administração e subordinada administrativamente ao Secretario de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Art. 17. À Unidade Setorial de Administração Compete;
I - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da Secretaria;
II - alocar recursos humanos necessários ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da Secretaria;
III - controlar a lotação e a frequência de pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria;
IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro central de recursos humanos;
V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar material destinado ao uso da Secretaria;
VI - adquirir, guardar e manter os veículos da Secretaria, bem como propor sua alienação;
VII - tombar, registrar, conservar e reparar os bens moveis e Imóveis da Secretaria, bem como propor sua alienação;
VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos;
IX - executar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração de planta física e serviços de copa da Secretaria;
X - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem, microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais;
XI - executar as atividades de protocolo, fluxo par tramitação de expediente, telefonia e telex;
XII - responsabilizar-se pelos serviços de datilografia;
XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Administração.
Seção VI DA ESCOLA DE POLÍCIA
Art. 18. A Escola de Polícia (ESPOL) é o órgão responsável pela formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização técnico-científica e cultural dos funcionários policiais civis da Secretaria.
Art. 19. À Escola de Polícia compete;
I - colaborar no planejamento e promoção de cursos, conferências e seminários para fins de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou especialização de funcionários policiais civis;
II - manter cursos de formação profissional para as diversas carreiras policiais, bem como para a formação funcional dos concursados;
III - organizar e realizar concursos de habilitação para ingresso nos seus diferentes cursos de formação profissional, destinados ao preenchimento de vagas no quadro de policiais da Secretaria, e proceder à apuração dos requisitos exigidos para os candidatos inscritos;
IV - realizar estudos e pesquisas destinados ao aprimoramento do ensino policial;
V - conferir diplomas e certificados aos alunos aprovados nos respectivos cursos;
VI - conceder prêmios pela realização de trabalhos policiais de natureza técnica e científica;
VII - promover a difusão, nos órgãos policiais da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, de informações e estudos sobre novas técnicas de prevenção e repressão à criminalidade, assistindo-os, quando necessário, na sua aplicação;
VIII - manter intercâmbio com estabelecimentos de ensino policial, nacionais e estrangeiros, visando, à troca de assistência técnico-cultural e de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de funcionários policiais;
IX - firmar convênios, quando autorizados pelo Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública, com órgãos públicos ou entidades privadas no sentido de serem ministrados ao seu pessoal cursos de sua exclusiva competência:
X - elaborar e submeter ao Governador do Estado, através do Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública, o respectivo Regimento Interno, para disciplina de suas atividades escolares;
XI - organizar e manter biblioteca especializada em matérias de interesse para os serviços policiais;
XII - fazer reciclagem física e técnica de funcionários policiais, através de programas de educação física, aperfeiçoamento de defesa pessoal, treinamento e aperfeiçoamento no trato de armamentos e munições e técnicas policiais;
XIII - difundir entre os funcionários noções básicas sobre direitos humanos e garantias constitucionais e legais do cidadão;
XIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador Geral.
Seção VII DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
Art. 20. A Coordenadoria de Defesa Civil (CORCIV) é o órgão responsável, no âmbito estadual, pela promoção e a execução das atividades de defesa civil e assistência as populações municipais, de acordo com a orientação da CODECIRN,
Art. 21. À Coordenadoria de Defesa Civil compete:
I - elaborar e atualizar os planos de ação da defesa civil das populações interioranas;
II - efetuar o levantamento prévio dos recursos humanos e materiais, por categorias e por áreas, passíveis de emprego nas operações de defesa civil, mantendo atualizados os fichários correspondentes;
III - estabelecer, por ocasião de ações específicas, as ligações necessárias ao apoio dos elementos dos grupos de operações nelas empenhados;
IV - coordenar a execução das ações a serem desenvolvidas na iminência ou no curso de eventos compreendidos no seu campo de atuação;
V - manter o seu pessoal adequadamente adestrado para as operações de defesa civil;
VI - fornecer dados aos grupos de trabalho objetivando os relatórios referentes a cada ação de defesa civil realizada;
VII - apoiar tecnicamente a CODECIRN;
VIII - assistir os Municípios nos casos de calamidade pública;
IX - promover, periodicamente, reuniões de Prefeitos Municipais, para a identificação de problemas comuns às respectivas administrações;
X - articular-se com a Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) e a Unidade Setorial de Administração (USAD) na promoção de cursos visando a capacitação de pessoal da administração municipal especialmente, na área de defesa civil;
XI - instituir promoções e distinções honoríficas para os que prestarem serviços relevantes na defesa contra calamidades públicas;
XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Subseção I DA SUBCOORDENADORIA DE ASSUNTOS DO INTERIOR
Art. 22. À Subcoordenadoria de Assuntos do Interior (SINTER) compete:
I - promover, com a colaboração da Unidade Setorial de Administração (USAD), cursos destinados à reciclagem periódica do pessoal ativo dos quadros dos Municípios;
II - elaborar e divulgar publicações sobre problemas de administração municipal, bem como realizar seminários e conferências para debate de questões de interesse locai;
III - criar condições de intercâmbio permanente com os Municípios na esfera da informação legislativa;
IV - difundir princípios de técnica legislativa, objetivando a uniformização do seu uso pelas Prefeituras e Câmaras Municipais;
V - orientar as Prefeituras sobre a organização e a manutenção de serviços municipais de segurança;
VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Defesa Civil.
Seção VIII DA COORDENADORIA DE JUSTIÇA
Art. 23. A Coordenadoria de Justiça (CORDEJ) é o órgão destinado a promover as atividades de natureza jurídica, política e institucional da Pasta, em consonância com a política governamental, bem assim proceder à coordenação e execução da política penitenciária do Estado, visando à readaptação do apenado ao meio social.
Art. 24. À Coordenadoria de Justiça compete:
I - centralizar as atividades decorrentes das relações do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério da Justiça;
II - exercer permanente vigilância em defesa dos direitos humanos e das garantias constitucionais e legais dos cidadãos;
III - traçar as diretrizes básicas e coordenar o sistema penitenciário do Estado;
IV - registrar, catalogar e, quando possível, editar publicações que interessem à ordem jurídica e às instituições estaduais;
V - velar pelo cumprimento da Constituição e das leis em geral, no território do Estado, promovendo as medidas legais para a repressão de abusos e violações da ordem jurídica;
VI - adotar as providências administrativas necessárias, em colaboração com a Justiça Eleitoral, para a garantia do processo eleitoral;
VII - apreciar processos sobre o reconhecimento de utilidade pública, de entidade e instituições civis;
VIII - manter intercâmbio com órgãos do Ministério da Justiça e com os órgãos congêneres dos demais Estados;
IX - articular-se com a Consultoria Geral e a Procuradoria Geral do Estado sobre assuntos relacionados com a revisão de leis, arguições de inconstitucionalidade e medidas jurídicas em geral;
X - promover simpósios e seminários de atualização sobre assuntos relativos a Pasta;
XI - manter coletânea de legislação estadual e federal sobre as matérias de sua competência;
XII - identificar os setores que requeiram uma atuação efetiva e prioritária nos assuntos de justiça;
XIII - propor a elaboração de anteprojetos de lei, ouvidos os órgãos interessados;
XIV - articular-se com a Unidade Setorial de Finanças e Planejamento para a celebração de acordos e convênios com órgãos e entidades;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Subseção I DA SUBCOORDENADORIA DE ASSUNTOS LEGAIS E JUDICIÁRIOS
Art. 25. À Subcoordenadoria de Assuntos Legais e Judiciários (SUCAL) compete:
I - incumbir-se da ordenação, guarda e conservação do acervo legislativo do Estado:
II - estudar e propor a revisão de leis e atos normativos em geral;
III - centralizar a expedição e o registro dos atos de provimento de cargos do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
IV - colaborar com a Justiça Eleitoral na execução de medidas preparatórias e nas garantias do processo eleitoral;
V - organizar a estatística dos resultados das eleições estaduais e promover sua avaliação política;
VI - executar as medidas decorrentes das relações da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública com os órgãos da Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
VII - coletar informações e dados para orientação das relações políticas do Secretário de Estado com os Prefeitos Municipais;
VIII - colaborai na difusão da legislação eleitoral, para o seu melhor conhecimento por parte do eleitoral do Estado:
IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Justiça.
Subseção II DA SUBCOORDENADORIA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 26. X Subcoordenadoria de Estabelecimentos Penais (SUCEPE) compete:
I - incumbir-se da execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, respeitadas as determinações da autoridade Judiciária competente;
II - supervisionar a administração dos Institutos Penais, velando pelo cumprimento das normas legais e regulamentares;
III - garantir a ordem nos estabelecimentos penais, em articulação com a Coordenadoria de Polícia (CORPOL), na capital e no interior do Estado;
IV - estimular e orientar as atividades de ressocialização do apenado, em colaboração com outros órgãos e estabelecimentos;
V - promover, com a participação de outros órgãos e entidades, cursos que objetivem a especialização da mão-de-obra e o aprendizado profissional do sentenciado;
VI - fazer cumprir, nos estabelecimentos penais, as normas de segurança e de respeito à integridade e a dignidade dos presidiários;
VII - acompanhar, orientar e fiscalizar, diretamente ou em colaboração com entidades particulares, o comportamento dos sentenciados que se encontrem. em liberdade condicional e dos benefícios com suspensão condicional da pena;
VIII - realizar estudos para a criação, a localização e a relocalização de estabelecimentos penais;
IX - articular-se com a Unidade Setorial de Administração (USAD), visando à relotação de pessoal especializado junto aos estabelecimentos penais;
X - estimular as atividades de integração dos sentenciados no sistema da administração penitenciária;
XI - promover pesquisas objetivando conhecer as causas e efeitos da criminalidade e os correspondentes meios de prevenção e combate;
XII - proporcionar aos apenados ensino escolar e profissional;
XIII - assistir socialmente o sentenciado, os egressos das prisões e as vítimas do delito e suas famílias;
XIV - incentivar a implantação de uma política de produção e comercialização artesanal, agrícola e industrial, no complexo penitenciário, visando à sua autossuficiência;
XV - prover a alimentação, ao vestiário e à recreação dos apenados, bem como e sua locomoção nas condições determinadas pela autoridade judiciária;
XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Coordenador de Justiça.
Seção IX DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 27. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor (CORDEC) é o órgão responsável pela promoção e a execução das atividades de defesa do consumidor, em consonância com a legislação federal e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Defesa do Consumidor.
Art. 28. À Coordenadoria de Defesa do Consumidor compete:
I - coordenar e executar as atividades de apoio, orientação e defesa do consumidor, no âmbito estadual;
II - promover estudos e pesquisas, com vistas programas e projetos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado na defesa dos direitos do consumidor;
III - executar, em articulação com os demais órgãos e entidades congêneres, a fiscalização de infrações e abusos contra os direitos do consumidor;
IV - realizar, com esses órgãos e entidades, nas esferas federal, estadual e municipal, troca de informações e orientação acerca da legislação de defesa do consumidor e dos Instrumentos adequados à sua eficiente execução:
V - organizar a estatística das infrações contra o consumidor;
VI - manter cadastro atualizado de entidades públicas e privadas, na sua área de atuação, e manter, com elas, intercâmbio de informações;
VII - assessorar tecnicamente o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor na formulação de diretrizes para a política de defesa do consumidor;
VIII - promover, com o auxilio de outros órgãos e entidades, a integração da comunidade no desenvolvimento da atividade de defesa do consumidor;
IX - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes reivindicações, reclamações e sugestões de consumidores ou entidades representativas da classe;
X - colaborar na apuração de infrações, a cargo da Delegacia do Consumidor, e na execução das medidas preventivas e repressivas;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Seção X DA COORDENADORIA DE POLÍCIA
Art. 29. A Coordenadoria de Polícia (CORPOL) é o órgão responsável pela coordenação, controle, orientação e execução das atividades de Polícia Judiciária, a cargo das Delegacias de Polícia, bem como pela centralização, em todo o Estado, das atividades de prevenção e repressão da criminalidade, ressalvada a competência da Polícia Federal.
Art. 30. À Coordenadoria de Polícia compete:
I - prover os meios indispensáveis ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados;
II - coordenar, orientar e controlar as atividades de Polícia Judiciária desenvolvidas pelas delegacias de polícia, na Capital e no interior do Estado;
III - promover e supervisionar a execução de diligências e investigações para a elucidação de infrações penais:
IV - organizar a estatística de crimes e contravenções:
V - propor ao Secretário de Estado a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
VI - treinar e adestrar, permanentemente, pessoal especializado nas atividades de investigação criminal e de prevenção e defesa contra o crime e a contravenção;
VII - atribuir às Delegacias Especializadas a cooperação e a atuação conjunta com as demais delegacias, sempre que sua intervenção se fizer necessária à elucidação de Infrações penais;
VIII - articular-se com os demais órgãos da Secretaria e com a Polícia Militar, o Departamento de Polícia Federal e as Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa da segurança do Estado e das Instituições;
IX - manter atualizados:
a) fichário e arquivo de solicitações de capturas, mandados de prisão e documentos correlatos;
b) cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação através dos meios cabíveis;
X - supervisionar a ação policial, na área de sua jurisdição, com o fim de evitar e reprimir o emprego de violência ou de quaisquer métodos atentatórios à integridade ou à dignidade do suspeito ou indiciado;
XI - orientar as delegacias da Capital e do interior na busca de pessoas desaparecidas;
XII - cumprir as determinações das autoridades judiciárias, nos processos, criminais, relacionados com a prisão, o encarceramento ou a soltura de réus, ou com a execução de diligências;
XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Subseção I DA SUBCOORDENADORIA DE POLÍCIA DA CAPITAL
Art. 31. X Subcoordenadoria de Polícia da Capital (SUCAP) compete:
I - prover os meios indispensáveis ao funcionamento dos órgãos que lhe são subordinados;
II - efetuar o registro e o tratamento preliminar de ocorrências, o recolhimento temporário de pessoas e bens e a prisão em flagrante;
III - realizar, em caráter auxiliar, ou por delegação investigações destinadas a elucidar infrações penais;
IV - executar, na sua circunscrição, missões policiais recomenda das pelos órgãos centrais;
V - organizar os cadastros policiais e fornecer certidões e atestados;
VI - executar o polidamente preventivo e o policiamento ostensivo, na área urbana;
VII - comunicar ao órgão central todas as ocorrências de sua competência;
VIII - encaminhara instauração de inquéritos e sindicâncias poli - dais de sua competência;
IX - articular-se, através da Coordenadoria de Polida:
a) com o Departamento de Polícia Federal e as Forças Armadas, a fim de cooperar no interesse da segurança do Estado e das instituições;
b) com o Poder Judiciário, para o bom cumprimento das leis e a marcha satisfatória dos inquéritos policiais, a cargo das respectivas Delegadas;
X - incumbir-se da atualização do serviço de fichário e arquivo, bem como da execução das solicitações de capturas, mandados de prisão e documentos correlatos;
XI - prevenir e reprimir:
a) os delitos previstos na legislação de segurança e defesa do Estado, no código Penal e em leis especiais;
b) as contravenções decorrentes do exercido ilegal de profissão, curandeirismo e atividades análogas, bem como da prática de jogos de azar e de loterias proibidas;
c) a vadiagem e a mendicância, em colaboração com o Ministério Público e as autoridades Judiciárias competentes:
d) o comércio e a difusão de publicações e fotografias obscenas e os atos que atentarem contra os bons costumes, a moralidade e o decoro públicos;
e) as atividades ilícitas, em geral, reprimidas pela legislação penal e administrativa;
XII - promover a busca de pessoas desaparecidas;
XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Polícia.
Subseção II DA SUBCOORDENADORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR
Art. 32. À Subcoordenadoria de Polícia do Interior (SUPLIN) compete:
I - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades de Polícia Judiciária no interior do Estado;
II - executar, nos limites de sua jurisdição, os serviços e atividades que, na Capital do Estado, competem à SUCAP;
III - superintender, orientar e fiscalizar as atividades das delegacias de polícia de sua circunscrição;
IV - promover a prevenção e a repressão de delitos, contravenções e infrações de qualquer natureza na respectiva área, executando todos os atos e diligências que se fizerem necessários, com os poderes e atribuições previstos na legislação penal e nas leis e regulamentos da polida administrativa e judiciária;
V - manter e executar os serviços de identificação e estatística criminal, bem como os serviços médico-legais e demais atividades técnicas e auxiliares próprias da organização policial, em articulação com o Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP);
VI - efetuar o registro e o tratamento preliminar das ocorrências, o recolhimento temporário de pessoas e bens e a prisão em flagrante;
VII - realizar, em caráter auxiliar, ou por delegação. Investigações destinadas a elucidar infrações penais;
VIII - cumprir, na sua circunscrição, missões policiais recomendadas pelos órgãos centrais;
IX - comunicar ao órgão central todas as ocorrências policias de sua jurisdição;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Polícia.
Subseção III DA SUBCOORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES
Art. 33. À Subcoordenadoria de Comunicações e Operações (SUCOP) compete:
I - programar e controlar os serviços de comunicações entre os diversos órgãos da Secretaria;
II - planejar, coordenar e manter em funcionamento os equipamentos necessários a esses serviços;
III - executar a instalação e supervisionar a manutenção, conservação, reparos e recuperação de equipamentos de telecomunicações;
IV - realizar o planejamento de operações e atividades policiais que envolvam serviços de comunicação;
V - centralizar a estatística de criminalidade no Estado;
VI - incumbir-se das atividades atinentes à segurança de bancos, autoridades e transporte de valores;
VII - organizar e supervisionar os serviços de plantão da Secretaria;
VIII - colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados com a prevenção e repressão da criminalidade interestadual:
IX - promover ações policiais de emergência, para reprimir a per turbação da ordem pública, em conjunto com as demais organizações policiais;
X - articular-se com o Coordenador de Polícia nas operações que envolvam mais de um órgão da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, ou organismos a ela estranhos;
XI - controlar, operacionalmente, nos casos de emergência, os veículos da Secretaria equipados com meios de comunicadas;
XII - participar do policiamento preventivo móvel, por delegação da Coordenadoria de Polícia, quando for o caso;
XIII - estudar, planejar, organizar, implantar e reciclar os serviços de informática e a aparelhagem técnica de comunicação, com o objetivo de dinamização dos serviços de Polícia Civil e modernização dos instrumentos de apoio tático-operacional ao trabalho policial;
XIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Polícia.
Parágrafo único. O serviço de Radiocomunicações da Secretaria integra, como unidade executiva, a Subcoordenadoria de Comunicações e Operações.
Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 34. são atribuições básicas do Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública:
I - planejar as alternativas de ação dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria em estrita observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Federal;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em. assuntos de competência da Secretaria;
IV - despachar diretamente com o Governador:
V - participar de reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado;
VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em lei;
VII - promover a supervisão de entidades administrativas indiretas vinculadas à Secretaria, através de orientação, coordenação e controle;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou recurso;
X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XI - autorizar a instauração de processo licitatório, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nas de obras e serviços de engenharia;
XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria, no que não depender de atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico interpretativo das atividades da Secretaria;
XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial e de entidades públicas que lhe sejam vinculadas:
XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questão de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção de entidades;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria;
XX - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover o intercâmbio destes com os demais órgãos do Governo;
XXI - conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
XXII - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;
XXIII - presidir as reuniões da Comissão de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Norte (CODECIRN);
XXIV - presidir o Conselho de Polícia Civil e o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDEC);
XXV - presidir o Conselho Estadual de Tóxicos e Entorpecentes (CONEN);
XXVI - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado;
XXVII - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho;
XXVIII - impor penas disciplinares aos seus subordinados:
XXIX - fixar, anualmente, os objetivos e metas da atividade policial e de segurança pública, bem como os pertinentes ao aperfeiçoamento, treinamento e especialização do pessoal civil;
XXX - regular, nos limites convenientes, as atividades operacionais da Polícia Civil, do Departamento Estadual de Trânsito e do Instituto Técnico-Científico de Polícia, objetivando melhorar a eficácia e a rentabilidade dos trabalhos de policiamento preventivo e ostensivo, através de atuação harmônica e conjunta dos efetivos desses órgãos;
XXXI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e a determinadas expressamente pelo Governador do Estado.
Capítulo V DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DEMAIS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA
Art. 35. são atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia, na Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública:
I - promover a administração do órgão sob sua direção;
II - executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;
III - coordenar a elaboração periódica de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;
IV - preparar e divulgar internamente e. quando autorizado pelo Secretário, externamente, documentos e informações relativos às atividades do órgão;
V - aprovar, nos limites de sua competência, as matérias propostas pelos servidores subordinados;
VI - fazer indicação de servidores que devam participar de comissões ou missões especiais, bem como para provimento de posição de chefia sob sua coordenação, quando for o caso;
VII - solicitar informações aos demais setores do órgão, por intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos a seu cargo;
VII - propor a criação de mecanismos especiais, de natureza transitória (comissões, grupos de trabalho, equipes de pesquisa, etc), fazendo a indicação dos servidores que devam integrá-los;
IX - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
X - avocar atribuições de subordinados e delegar-lhes es de sua competência;
XI - aplicar penas disciplinares a subordinados e elogiá-los, quando for o caso;
XII - apreciar, em grau de recurso, decisões por eles proferidas;
XIII - propor ao superior imediato a instauração de inquérito administrativo ou sindicância, para apuração de irregularidades no serviço;
XIV - despachar diretamente com o superior imediato;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 36. Ao Coordenador-Geral da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública compete:
I - assessorar o Secretário de Estado de Interior, Justiça e Segurança Pública na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
II - substituir o Secretario de Estado em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação de novo titular;
III - aprovar programas de trabalho das Coordenadorias específicas;
IV - submeter ao Secretário de Estado a proposta do Programa Anual de Trabalho da Secretaria;
V - aprovar ou recomendar revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas Coordenadorias específicas;
VI - designar, por proposta dos Coordenadores específicos, os componentes das respectivas Coordenadorias;
VII - coordenar as atividades das unidades técnicas, em nível de execução programática da Secretaria:
VIII - articular-se com os chefes, em nível de assessoramento do Secretário e de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos:
IX - manter relações, em nível técnico, coro instituições públicas e privadas:
X - articular-se com os Coordenadores-Gerais de outras Secretarias, visando à compatibilização de normas técnicas;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 37. Ao Corregedor de Polícia compete:
I - dirigir a Corregedoria de Polícia, distribuindo tarefas e serviços aos seus servidores;
II - supervisionar a correição e o controle disciplinar dos agentes da Polícia Civil, em nível de assessoramento ao Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública;
III - expedir instruções às diversas Delegacias, sobre o processamento das investigações de crimes e contravenções;
IV - orientar e controlar os serviços processuais da Polícia Civil, expedindo normas e métodos de trabalho, no sentido de uniformizá-los e simplificá-los;
V - velar pelo cumprimento das diligências e mandados das autoridades judiciárias e do Ministério Público;
VI - proceder as correições em todos os serviços de Polícia Judiciária subordinados à Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública;
VII - conhecer de reclamações sobre a execução de serviços de Polícia Judiciária;
VIII - levar ao conhecimento do Secretário de Estado as irregularidades praticadas pelas autoridades policiais vinculadas à Secretaria, propondo medidas ou penalidades cabíveis;
IX - acompanhar e fiscalizar o andamento de inquéritos policiais e avocá-los, quando necessário ou por determinação do Secretário de Estado;
X - inspecionar, com frequência, as Delegacias em geral, para averiguar o seu funcionamento e tomar as providências necessárias em caso de constatação de irregularidade, do que dará imediato conhecimento ao Secretário de Estado;
XI - opinar, sempre que solicitado pelo Secretário de Estado, sobre assuntos relativos a fatos apurados pela Corregedoria;
XII - instaurar inquéritos administrativos (IAD) e sindicâncias (SIAD), sempre que determinados pelo Secretário de Estado;
XIII - baixar normas e instruções para o bom andamento dos serviços da Corregedoria;
XIV - solicitar aos órgãos competentes da Secretaria, sempre que os julgue necessários, exames, perícias, análises e laudos;
XV - apresentar ao Secretário de Estado relatório anual das atividades da Corregedoria, sugerindo medidas e normas ao aprimoramento dos serviços;
XVI - requisitar a apresentação de presos que se encontrem à disposição de qualquer das autoridades da Polícia Civil, sempre que necessário à averiguação de denúncias de abusos contra eles praticados;
XVII - providenciar a realização dos atos e serviços de natureza processual e administrativa que incumbem à Corregedoria ou a qualquer outro órgão da Polícia Civil;
XVIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Capítulo VI DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 38. Constitui dever do dirigente do órgão e dos demais ocupantes de posições de chefia, em todos os níveis, promover o aperfeiçoamento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos da administração estadual, cabendo-lhes, para tanto:
I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de ações, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
II - treinar, permanentemente, os subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, submetê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a aquisição de visão integrada do órgão;
III - incentivar, nos subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento do trabalho funcional, bem como nas decisões técnicas e administrativas dó órgão;
IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público;
V - desenvolver, nos subordinados, o espeto de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e responsável, às deficiências do serviço;
VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria processa-se entre os chefes do mesmo nível hierárquico.
Art. 40. A entidade vinculada, a que se refere o artigo 6º, fica sujeita à supervisão da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991 e deste Regulamenta.
Parágrafo único. A supervisão prevista neste artigo é exercida através da orientação, coordenação e controle dos atos da entidade, tendo em vista:
a) a realização dos objetivos fixados no ato de sua constituição:
b) a harmonia de sua ação com a política e a programação do Governo;
c) a eficiência de sua atuação, sob métodos de organização e funcionamento;
d) a respectiva autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 41. A entidade vinculada somente pode encaminhar à aprovação do colegiado superior, na forma do artigo 60 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos ao Secretário de Estado.
Art. 42. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pela Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública.
Art. 43. O Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública pode convocar, para análise conjunta dos assuntos de sua competência, reuniões periódicas com os dirigentes do DETRAN/RN e dos órgãos previstos no artigo 5º
Art. 44. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos preferencialmente por ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 45. Continuam em vigor, no que não colidir com este Regulamento, as normas regulamentares, regimentais e de outra natureza aplicáveis à Secretaria de Estado.
Art. 46. O Secretario de Interior, Justiça e Segurança Pública deve submeter à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Regulamento, o quadro de lotação qualitativa e quantitativa dos cargos, empregos e funções dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria.
Art. 47. Fica o Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública autorizado a expedir, complementar ou modificar, mediante Instrução Normativa, a regulamentação das Delegacias, Subdelegacias, Distritos e Postos Policiais e definir sua jurisdição territorial.
Art. 48. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento são objeto de deliberação do Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública, respeitada a legislação em vigor.
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Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Capítulo III
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Seção II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Seção III
DA CORREGEDORIA DE POLÍCIA
Seção IV
DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Seção V
DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Seção VI
DA ESCOLA DE POLÍCIA
Seção VII
DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
Subseção I
DA SUBCOORDENADORIA DE ASSUNTOS DO INTERIOR
Seção VIII
DA COORDENADORIA DE JUSTIÇA
Subseção I
DA SUBCOORDENADORIA DE ASSUNTOS LEGAIS E JUDICIÁRIOS
Subseção II
DA SUBCOORDENADORIA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS
Seção IX
DA COORDENADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção X
DA COORDENADORIA DE POLÍCIA
Subseção I
DA SUBCOORDENADORIA DE POLÍCIA DA CAPITAL
Subseção II
DA SUBCOORDENADORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR
Subseção III
DA SUBCOORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DEMAIS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991
Decreto nº 6744/1975 de //
Decreto nº 7095/1977 de //
Decreto nº 7298/1978 de //
Decreto nº 7519/1978 de //
Decreto nº 8230/1981 de //