Decreto nº 11.362/1992
Aprova o Regulamento da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
DECRETO Nº 11.362, DE 11 DE JUNHO DE 1992.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, anexo ao presente Decreto, expedido em obediência à Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente os Decretos nº s 6.667 , de 04 de junho de 1975 e 7.297 , de 21 de fevereiro de 1978 e suas alterações.
Palácio Potengi, em Natal, 11 de junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Mário Roberto Souto Filgueira Barreto
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - SICTUR
Capítulo I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICTOR), órgão de natureza substantiva, integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, é a organização base da Administração Estadual para o planejamento, a organização, a direção, o controle e a execução dos programas e projetos da política governamental relativa aos setores secundário e terciário da economia do Estado.
Art. 2º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, compete:
I - definir os objetivos, os planos e os programas gerais da atividade da Administração Pública Estadual relacionada com o fomento à industrialização, à comercialização e ao desenvolvimento das potencialidades turísticas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
II - manter perfeita integração com as políticas nacional e regional de promoção das atividades industriais e comerciais e com os órgãos e entidades responsáveis pela sua execução;
III - elaborar e executar estudos e projetos que digam respeito ao desenvolvimento dos setores secunda rio e terciário do Estado, Inclusive da atividade de mineração, ou acompanhar sua elaboração e execução por outros órgãos ou entidades;
IV - promover a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de interesse para a economia do Estado;
V - conhecer e orientar os fluxos de comercialização dos produtos industriais e minerais do Estado;
VI - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados interno e externo;
VII - fomentar e orientar atividades de pesquisas e experimentação tecnológica na sua área de competência;
VIII - propor medidas normativas de defesa e preservação dos recursos naturais não renováveis, especialmente 06 minerais, e de controle de sua exploração econômica, respeitando a legislação federal aplicável;
IX - propor a concessão de incentivos fiscais, financeiros e materiais necessários à implantação no Estado de empreendimentos econômicos de natureza industrial, comercial e turística, e exercer o respectivo controle;
X - promover os meios para criação, implantação e funcionamento de núcleos e distritos industriais e polos turísticos;
XI - fomentar o desenvolvimento do turismo e de sua infraestrutura de apoio, bem como coordenar e fiscalizar, juntamente com os órgãos federais e municipais, a expio ração dos recursos turísticos;
XII - coordenar a exploração econômica dos recursos turísticos do Estado;
XIII - supervisionar o registro, o controle e a fiscalização das atividades comerciais do Estado;
XIV - promover os meios para execução de atividades relativas à normatização e fiscalização da atividade empresarial, especialmente aquelas referentes a metrologia e propriedade industrial, sempre em consonância com as diretrizes dos órgãos federais responsáveis por estas áreas;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Governador ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º AS atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo são exercidas por:
I - unidades administrativas integrantes da estrutura da Secretaria;
II - órgãos da Administração Direta integrantes da estrutura da Secretaria;
III - entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e outras entidades sujeitas à sua supervisão;
IV - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 4º A estrutura básica da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SICTUR) compõe-se de:
I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado:
1 - Gabinete do Secretário (GS);
2 - Assessoria Técnica (AT).
II - órgãos de atuação instrumental:
1 - Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);
2 - Unidade Setorial de Administração (USAD).
III - órgãos de execução programática:
1 - Coordenadoria de Apoio à Indústria (COIND);
2 - Subcoordenadoria de Programação de Incentivos (SOPIN);
3 - Coordenadoria de Apoio ao Comércio e à Exportação (PROMOEXPORT);
4 - Coordenadoria de Apoio ao Turismo (COTUR);
5 - Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico (CODTEC))
6 - Coordenadoria de Controle de Entidades Vinculadas (COCEV);
§ 1º O nível de direção superior da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é representado pelo Secretário de Estado.
§ 2º O nível de gerência da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é representado pela função de Coordenador-Geral.
Art. 5º Compõem, ainda, a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo os seguintes órgãos de assessoramento superior, vinculados diretamente ao Secretário de Estados:
I - Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial (CONDIC);
II - Conselho Estadual de Turismo (CONETUR).
Art. 6º são entidades vinculadas à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
I - as sociedades de economia mista:
a) Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo no Rio Grande do Norte S/A (EHPROTURN), criada pela Lei nº 4.025 , de 13 de dezembro de 1971);
b) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte (CDH/RN), criada pela Lei nº 6.724 , de 26 de setembro de 1975;
c) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Morte (CDI/RN), criada pela Lei nº 4.792 , de 18 de dezembro de 1978.
II - a autarquia Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), criada pela Lei nº 3.715 , de 10 de dezembro de 1968.
Art. 7º São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos de Tarefas, os Programas, as Campanhas e Mecanismos similares instituídos para fins específicos.
Capítulo III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 8º O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo nas suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é uma unidade administrativa indivisível, dirigida por um Chefe, e com tantos servidores quantos se façam necessários.
Art. 9º Ao Gabinete do Secretário compete:
I - assistir o Secretário de Estado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas;
II - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações sobre a atuação da Secretaria;
III - organizar as audiências do Secretário de Estado;
IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado;
V - preparar a correspondência do Secretário de Estado;
VI - manter arquivo de relatórios e outros documentos de interesse do Secretário de Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Seção II DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 10. A Assessoria Técnica (AT) é o órgão técnico de assessoramento direto ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, respeitada a competência das Coordenadorias especificas.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, com atuação nas áreas técnica e jurídica, composta por servidores de nível superior cujo curso tenha correlação com a competência da Assessoria e coordena dos diretamente pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 11. À Assessoria Técnica compete:
I - na área técnica:
a) preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, em apoio às decisões do Secretário de Estado;
b) propor ao Secretário medidas relativas à política do Governo, no setor polarizado pela Secretaria;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado medidas visando à dinamização das atividades da Secretaria;
d) programar a articulação do Secretário de Estado com os órgãos e entidades direta e indiretamente relacionados com a Secretaria, a fim de intensificar a atuação do Estado e evitar paralelismo e duplicidade de ação entre organismos federais, estaduais e municipais e empresas privadas;
e) orientar a implantação da política da Secretaria junto às entidades vinculadas;
f) realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes a cada uma das atividades vinculadas à Secretaria, bem como o registro, a análise e a avaliação de da dos, informações e decisões relativos à sua programação e ao seu desempenho;
g) exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
II - na área jurídica:
a) emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações jurídicas;
b) elaborar ou rever anteprojetos de lei, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria;
c) articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado;
d) exercer o controle das leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Seção III DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 12. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (OSFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda é Planejamento (SFP), responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada administrativamente ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 13. A Unidade Setorial de Fazenda e Planejamento compete:
I - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento para a execução de atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento;
II - elaborar a programação específica da Secretaria;
III - aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas;
IV - preparar a proposta orçamentária da Secretaria;
V - acompanhar e controlar a execução orçamentária;
VI - exercer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades setoriais correspondentes;
VII - promover a orientação normativa dos setores de planejamento das entidades vinculadas à Secretaria;
VIII - participar das atividades relativas à modernização institucional;
IX - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeiras;
X - executar o orçamento da Secretaria;
XI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Seção IV DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A Unidade Setorial de Administração (USAD) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Administração, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Administração e subordinada administrativamente ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 15. A Unidade Setorial de Administração compete:
I - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
II - alocar recursos humanos destinados ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da Secretaria;
III - controlar a lotação e a frequência de pessoal nas diversas unidades administrativas da Secretaria;
IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro central de recursos humanos;
V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material para uso da Secretaria;
VI - adquirir, guardar e manter os veículos da secretaria, bem como propor sua alienação;
VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor sua alienação;
VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos;
IX - executar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e serviços de copa da Secretaria;
X - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem e microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais;
XI - executar as atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expediente, telefonia e telex;
XII - responsabilizar-se pelos serviços de datilografia;
XIII - executar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Administração.
Seção V DA COORDENADORIA DE APOIO A INDÚSTRIA
Art. 16. A Coordenadoria de Apoio à Indústria (COIND) é o órgão responsável pela manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais de interesse para a economia do Estado.
Art. 17. A Coordenadoria de Apoio à Indústria conste:
I - coordenar pesquisas e providências pare promover as oportunidades industriais e minerais do Estado;
II - identificar e avaliar as relações entre 08 setores secundário e terciário da economia do Estado;
III - promover estudos cora vistas à elaboração de projetos e programas regionais de desenvolvimento industrial;
IV - estudar os mercados existentes e em potencial e a integração neles dê novas áreas de consumo para a produção do Estado;
V - estabelecer os critérios de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de desenvolvimento industrial;
VI - pesquisar a demanda dos produtos importados para o consumo do Estado, objetivando orientar a instalação de indústrias de substituição;
VII - realizar pesquisas referentes à oferta e à demanda, bem como sobre custos de comercialização de produtos originários do Estado;
VIII - orientar os setores industriais privados no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, administrativas e financeiras que possibilitem melhor utilização dos fatores de produção, prestando-lhes a assistência necessária;
IX - assessorar a iniciativa privada em suas relações com o Governo. Federal e com os órgãos responsáveis pela política econômica nacional ou regional, de modo a serem preservados os interesses do desenvolvimento econômico e social do Estado;
X - criar canais de comunicação que facilitem o fluxo de informações para empresários e administradores e possibilitem a promoção de oportunidades no Estado, classificando e divulgando os dados mais significativos;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas da área industrial;
XII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Subseção I DA SUBCOORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO DE INCENTIVOS
Art. 18. A Subcoordenadoria de Programação, de Incentivos (SUPIM) é o órgão auxiliar das atividades de desenvolvimento industrial, especificamente na área dos incentivos financeiros e fiscais, destinados à aplicação em atividades de incremento e desenvolvimento dos setores da produção, inclusive minerais.
Art. 19. A Subcoordenadoria de Programação de Incentivos compete:
I - promover e divulgar, em conjunto com os demais órgãos interessados, o sistema de incentivos financeiros, materiais e fiscais, a fim de atrair novos investimentos;
II - estudar os projetos de investimentos que solicitem benefícios do sistema de incentivos fiscais, recomendando, quando for o caso, sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
III - instruir e submeter ao Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, devidamente fundamentados, os processos de concessão de incentivos fiscais;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação, pelas empresas beneficiadas, dos recursos provenientes de incentivos fiscais, observando a legislação vigente;
V - gerir fundos de desenvolvimento comercial, industrial e de turismo, no âmbito da administração estadual;
VI - controlar fluxos financeiros de fundos geridos em nível estadual, mantendo sempre atualizada sua contabilidade;
VII - proceder às prestações de contas periódicas, aos órgãos competentes, de recursos originários de fundos e programas, assim como acompanhar a tramitação dos respectivos processos;
VIII - emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados por interessados nas áreas industrial e de turismo, nos termos da legislação que trata dos programas incentivados;
IX - orientar empresas interessadas no encaminhamento de pleitos para obtenção de incentivos fiscais;
X - fazer cumprir a programação orçamentária e financeira de fundos, programas e convênios celebrados pela Secretaria com órgãos federais, depois de aprovada pelo CDE;
XI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem Atribuídas pelo Coordenador da Coordenadoria de Apoio à Indústria ou pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, na sua área de competência.
Seção VI DA COORDENADORIA DE APOIO AO COMÉRCIO E A EXPORTAÇÃO
Art. 20. A Coordenadoria de Apoio ao Comércio e à Exportação (PROMOEXPORT) é o órgão responsável pelas relações de comércio interno e pela promoção das exportações de produtos do Rio Grande do Norte, incentivando sua diversificação, bem como pela prestação de assistência técnica a empresas que orientem suas vendas, total ou parcialmente, para o mercado internacional.
Art. 21. A Coordenadoria de Apoio ao Comercio e à Exportação compete:
I - coordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades comerciais do Estado;
II - estabelecer os critérios de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de desenvolvimento comercial;
III - orientar os setores comerciais priva - dos no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, administrativas e financeiras que possibilitem melhor utilização dos fatores de produtividade, prestando-lhes a assistência necessária;
IV - assessorar e assistir tecnicamente as empresas que se dediquem ao comércio internacional, mediante informações gerais e indicações práticas sobre os incentivos oferecidos pelo Governo, na área do comércio externo;
V - orientar as empresas exportadoras sobre métodos e instrumentos adequados à implantação de promoção comercial, visando á conquista, expansão e consolidação de mercados no exterior;
VI - sugerir atividades promocionais, no interesse das empresas, locais interessadas em exportar, identificando novos produtos, motivando sua produção, detectando e selecionando mercados e canais de vendas;
VII - coletar e divulgar informações relativas a pesquisas de mercado, bem como elaborar estudos sobre produtos e potencialidades das empresas, tendo em vista as exigências de adequação ao mercado internacional;
VIII - informar as empresas locais sobre os resultados das pesquisas que possam introduzi-las no mercado internacional, com a criação de boletins informativos e publicações mensais de estatísticas relativas à exportação do Rio Grande do Norte;
IX - informar os demais órgãos governamentais sobre as. atividades da Coordenadoria, mediante distribuição, de relatórios trimestrais;
X - elaborar estudos específicos para determinação de novos mercados para produtos tradicionais, contribuindo para ampliar as suas áreas de comercialização;
XI - realizar atividades de apoio a missões estrangeiras que visitem o Rio Grande do Norte, a seu convite ou de outras entidades, atuando, inclusive, na preparação das empresas locais para o intercâmbio com os componentes das referidas missões;
XXI - planejar, coordenar e promover feiras, exposições ou mostras de produtos do Estado, nos setores de sua competência;
XIII - incentivar a participação das empresas locais em feiras e exposições nacionais e internacionais, patrocinadas ou autorizadas pelo Ministério competente, proporcionando-lhes assistência promocional;
XXV - promover cursos de formação e especialização em exportação para técnicos dos setores público e privado, proporcionando condições para o surgimento de mão-de-obra qualificada para as empresas que se dediquem ao comércio internacional;
XV - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
Seção VII DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Art. 22. A Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico (CODETEC) é o órgão responsável pela implementação de programas e projetos de desenvolvimento tecnológico-industrial.
Art. 23. A Coordenadoria de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - elaborar programas e projetos de desenvolvimento da tecnologia industrial;
II - realizar pesquisas e estudos visando ao desenvolvimento da tecnologia industrial;
III - prestar assistência tecnológica às indústrias sediadas no Rio Grande do Morte;
IV - difundir, no Estado, os modernos progressos dá tecnologia industrial;
V - estabelecer articulação entre as fontes de demanda e oferta de serviços tecnológicos;
VI - promover meios para a realização de pesquisas e experimentação de natureza tecnológica;
VII - orientar o setor industriai privado no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, mediante a execução de programas de melhoria da qualidade industrial;
VIII - executaria política estadual de metrologia, normatização e qualidade industrial, em convênio com os órgãos federais competentes;
IX - propor a execução de programas volta - dos para a promoção da propriedade industrial;
X - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
Seção VIII DA COORDENADORIA DE APOIO AO TURISMO
Art. 24. A Coordenadoria de Apoio ao Turismo (COTUR) é o órgão incumbido de coordenar, no âmbito do Estado, o desenvolvimento do turismo e de sua infraestrutura de apoio, bem como colaborar na fiscalização, conjuntamente com órgãos federais e municipais, da perfeita execução da política de exploração dos recursos turísticos.
Art. 25. A Coordenadoria de Apoio ao Turismo compete:
I - promover estudos visando a identificar novas potencialidades e fontes de recursos no setor de turismo;
II - realizar pesquisas nessa área e promover novas oportunidades turísticas no Estado;
III - manter cadastro sempre atualizado das empresas e pessoas físicas dedicadas ao ramo de turismo;
IV - divulgar, aos níveis interno e externo, o turismo estadual;
V - coordenar o desenvolvimento e a manutenção das áreas destinadas à exploração do turismo, de comum acordo com as entidades e autoridades responsáveis pelo assunto;
VI - dar execução, no que lhe couber, às resoluções do CONETUR;
VII - supervisionar a realização de eventos sazonais, em nível local, regional, nacional ou internacional, como feiras, simpósios, festividades, encontros e outros;
VIII - adotar providências para a melhoria e a conservação da estrutura turística de propriedade do Governo do Estado;
IX - executar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
Seção IX DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE ENTIDADES VINCULADAS
Art. 26. A Coordenadoria de Controle das Entidades Vinculadas (COCEV) é o órgão responsável pela fiscalização, e controle organizado das entidades sob supervisão direta e imediata da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo que, não infringindo o teor da autonomia das referidas instituições, caracterizado nos seus respectivos atos de criação, permita a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados.
Art. 27. A Coordenadoria de Controle das Entidades Vinculadas compete:
I - acompanhar e fiscalizar os balancetes, balanços, demonstrações financeiras e dossiês respectivos dessas entidades;
II - fiscalizar a elaboração das folhas de pagamento;
III - aferir a composição patrimonial e a situação física dos bens pertencentes a cada instituição;
IV - verificar a manutenção dos livros legais;
V - avaliar o comportamento dos dirigentes e do corpo funcional das entidades na gestão dos negócios da entidade;
VI - velar pelo cumprimento das determinações emanadas das administrações superiores;
VII - elaborar, periodicamente, ou quando justificado por situação especial, relatório detalhado sobre as condições de cada entidade;
VIII - articular-se e colaborar com a Comissão de Auditoria e Inspeção sobre assuntos inerentes às empresas sob jurisdição da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 28. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefia, no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, em todos os níveis:
I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordina dos a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada os órgãos;
IV - incentivar entre os subordinados a criação e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão;
V - criar e desenvolver fluxos de informação e comunicação interna no órgão e promover a comunicação deste com as demais organizações do Governo do Estado;
VI - conhecer 6s custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de Iniciativa;
VII - incutir nos subordinados o dever de bem servir ao público;
VIII - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, zelando pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação critica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficiência da administração pública.
Art. 29. São atribuições básicas do Secretário de Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual, as a seguir enumeradas:
I - planejar as atividades sob sua responsabilidade e promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública Estadual;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretária;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado (COE);
VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, se tenham portado de forma prejudicial aos interesses do Estado;
VII - promover a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria, através de orientação, coordenado e controle de suas atividades;
VIII - atender aos pedidos de informações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vincula das, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão tenha ensejado o recurso;
X - emitir, parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão;
XI - autorizar a instauração de processos de licitação, homologá-la ou dispensa-la, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização da Secretaria, nas matérias não disciplinadas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador, relatório crítico da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
XV - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XVI - solicitar ao Governador, relativamente às entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes ou a extinção das entidades;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;
XIX - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por, qualquer subordinado;
XX - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho;
XXI - representar o Estado nas reuniões de Secretários de Indústria, Comércio e Turismo e em conferências ligadas a essas áreas;
XXII - constituir comissões de inquérito administrativo e promover sindicâncias para apuração da responsabilidade de quaisquer dos seus subordinados;
XXIII - impor paras disciplinares aos seus subordinados;
XXIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas expressamente pelo Governa dor do Estado.
Art. 30. Ao Coordenador-Geral da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo compete:
I - assessorar o Secretário de Estado na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo, em caráter interino, até a nomeação do novo titular;
III - aprovar programas de trabalho das Coordenadorias e Subcoordenadorias;
IV - submeter ao Secretário de Estado a proposta do Programa Anual de Trabalho da Secretaria;
V - aprovar pesquisas, estudos, planos e projetos elaborados pelas Coordenadorias e Subcoordenadorias, ou recomendar sua revisão;
VI - coordenar as atividades das Unidades Técnicas em nível de execução programática;
VII - propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Estado;
VIII - articular-se com os Coordenadores-Gerais de outras Secretarias, visando à compatibilização de normas técnicas;
IX - manter relações, em nível técnico, com instituições públicas e privadas e, especialmente, com as entidades vinculadas à Secretaria;
X - relacionar-se com os Chefes, em nível de assessoramento do Secretário e de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar normas e procedimentos;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 31. São atribuições básicas dos ocupantes de posição de chefia, no âmbito da Secretariai
I - promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;
II - executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;
III - coordenar a elaboração periódica de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;
IV - preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Secretário, externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão;
V - aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores subordinados;
VI - fazer indicações de servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para provimento de posição de chefia de nível sob subcoordenação, quando for o caso;
VII - solicitar Informações aos demais setores da Secretaria, por Intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos;
VIII - propor a criação de mecanismos especiais de natureza transitória, na forma do artigo 7º deste Regulamento, fazendo a Indicação de servidores para sua composição.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As entidades vinculadas, de que trata o artigo 6º, ficam sujeitas à supervisão da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991 e deste Regulamento.
Art. 33. A supervisão das entidades da Administração Indireta e exercida através da orientação, coordenação e controle de suas atividades, tendo em vista assegurar;
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a atuação eficiente da entidade, através de métodos de organização e funcionamento;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Art. 34. As entidades vinculadas somente podem encaminhar à aprovação do colegiado superior, de acordo com o artigo 60 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário de Estado.
Art. 35. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo em relação às entidades vinculadas.
Art. 36. O Secretário de Estado convoca reuniões periódicas com os dirigentes das entidades vinculadas, para análise conjunta dos assuntos de sua competência.
Art. 37. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 38. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria de Estado realiza-se entre os chefes do mesmo nível.
Art. 39. Os cargos em comissão e as funções de confiança da estrutura extinta por este Regulamento são mantidos até a criação, mediante Lei, de novos cargos e funções da mesma natureza.
Art. 40. O Secretário de Indústria, Comércio e Turismo deve encaminhar à aprovação governamental, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Regulamento, o quadro de lotação dos órgãos integrantes da nova estrutura por ele criada.
Art. 41. Ressalvado o disposto no artigo 2º do Decreto que aprovar o presente Regulamento, continuam em vigor, no que com ele não colidir, as normas regulamentares, regimentais e de outra natureza aplicáveis à extinta Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 42. Os casos e situações não disciplinados no presente Regulamento são objeto de deliberação do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, respeitada a legislação em vigor.
Art. 43. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o decreto governamental que o aprovar.
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Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo III
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA
Seção I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Seção II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Seção III
DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Seção IV
DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Seção V
DA COORDENADORIA DE APOIO A INDÚSTRIA
Subseção I
DA SUBCOORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO DE INCENTIVOS
Seção VI
DA COORDENADORIA DE APOIO AO COMÉRCIO E A EXPORTAÇÃO
Seção VII
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Seção VIII
DA COORDENADORIA DE APOIO AO TURISMO
Seção IX
DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE ENTIDADES VINCULADAS
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6667/1975 de //
Decreto nº 7297/1978 de //
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991