Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.364/1992

Aprova o Regulamento da Secretaria de Administração, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.364, DE 10 DE JUNHO DE 1992.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Administração, e dá outras providên­cias.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte da Consti­tuição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Administração, na forma do texto anexo, expedido em obediência à Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.941 , de 27 de abril de 1984.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Administração (SAD), órgão de natureza instrumental, integrante da Administração Público Direta, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, e a organização-base do Sistema de Administração Geral do Governo do Estado do Rio Grande do Norte que tem por finalidade, realizar estudos, formular diretrizes, planejar, supervisionar e orientar normativamente as atividades administrativas de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e arquivo das Secretarias de Estado, bem como coordenar as ações de modernização admi­nistrativa da Administração Direta Estadual.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Administração Geral é composto pelos seguintes subsistemas:

I - Subsistema de Administração de Pessoal (SUPES);

II - Subsistema de Pagamento de Pessoal (SUPEP);

III - Subsistema de Material e Patrimônio (SUMAP);

IV - Subsistema de Arquivo (SUARQ);

V - Subsistema de Serviços Auxiliares (SUSER);

VI - Subsistema de Modernização e Informática (SUMI).

Art. 2º A Secretaria de Administração compete:

I - dirigir e executar a política de Administração Geral do Estado;

II - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta;

III - realizar as atividades de administração de pessoal, relativas a:

a) organização e funcionamento do respectivo sistema;

b) descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta, autarquias e fundações públicas, formulando, em articulação com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a política de remuneração para o pessoal do setor público;

c) admissão, contratação, posse e lotação de pessoal de qualquer regime jurídico e sua alocação temporária aos órgãos de direção superior, para serviços periódicos e permanentes;

d) movimentação de pessoal e coordenação de avaliação de desempenho para fins de progressão, ascensão, treinamento, disponibilidade e dispensa;

e) cargos, funções, empregos, vencimentos e salários, objetivando distinguir clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e pela natureza das obrigações em face dos programas governamentais;

f) administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, para inventário e diagnóstico permanen­te, da força de trabalho disponível na administração pública, com vistas à programação de admissão, concessão de direitos e vanta­gens e análise de custos para o processo decisório de aumentos periódicos;

IV - preparar os atos necessários ao provimento de cargos da Magistratura e do Tribunal de Contas, nas hipóteses previstas na Constituição;

V - incumbir-se das atividades de administração de material, patrimônio e serviços auxiliares relativo a:

a) organização dos respectivos Sistemas;

b) padronização e codificação de materiais;

c) cadastramento de fornecedores;

d) utilização, conservação, restauração e alienação de materiais, bens e equipamentos;

e) inventário, tombamento e cadastro de bens;

f) documentação, publicação de atos oficiais e reprografia, relativos à sua área de competência;

g) comunicação administrativa e zeladoria;

h) manutenção e conservação de prédios e equipamentos do Centro Administrativo;

i) padronização e unificação de serviços e equipamentos e outras facilidades operacionais;

j) controle da iniciativa privada mobilizada para dotação de serviços de apoio ao Governo;

VI - coordenar, orientar e promover estudos na área de modernização administrativa visando à racionalização, simplificação, agilização e atualização estrutural e funcional dos órgãos às necessidades do serviço público;

VII - determinar e realizar auditorias administrativas com o objetivo de orientar o cumprimento da política do Administração Geral desenvolvida pelo Governo do Estado;

VIII - administrar o Centro Administrativo do Estado;

IX - exercer, em caráter exclusivo, a gerência do Sistema de Administração Geral, incumbindo-se de:

a) planejar, programar e orientar a implantação do Sistema definido na política de Administração Geral;

b) emitir normas e instruções sobre o funcionamento do sistema;

c) coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução, por parte das Unidades Setoriais de Administração (USAG`s), das normas referentes ao Sistema;

X - realizar estudos e elaborar anteprojetos de leis e decretos que disponham sobre Administração Geral;

XI - zelar polo observância dos atos que disponham sobre Administração Geral, orientando, normatizando e controlan­do a sua execução;

XII - articular-se com órgãos e entidades federais para coordenação dos interesses do Estado, visando à obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico-especializado na área de Administração Geral;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º Para execução das atividades do Sistema Estadual de Administração Geral, as unidades executoras que o integram devem apresentar seus programas de trabalho de modo a serem consubstanciados num programa geral, a ser aprovado pela Secretaria de Administração.

§ 2º A Secretaria de Administração acompanha e controla a execução desse programa, em consonância com as normas que estabelecer.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Administração são exercidas por:

I - Unidades Administrativas integrantes da estrutura da Secretaria;

II - Órgãos Setoriais da Administração Direta, integrantes da estrutura do Sistema Estadual de Administração Geral;

III - Entidade da Administração Indireta a ela vinculada e outras sujeitas a sua supervisão;

IV - Mecanismos especiais de natureza transitória,

Art. 4º A estrutura organizacional da Secreta­ria de Administração compõe-se de:

I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário de Estado;

1. Gabinete do Secretário (GS);

2. Assessoria Técnica (AT).

II - órgãos de atuação instrumental:

1. Unidade Setorial de Administração (USAD);

2. Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);

III - Órgãos de execução programática:

1. Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH):

1.1. Subcoordenadoria de Legislação e Carreiras (SULEC);

1.2. Subcoordenadoria de Recrutamento, Seleção e Capacitação de Pessoal (SUREC);

1.3. Subcoordenadoria de Pagamento de Pessoal (SUPAP);

1.4. Subcoordenadoria de Cadastro e Movimentação (SUCAM);

2. Coordenadoria de Recursos Materiais e Serviços (CRM);

2.1. Subcoordenadoria de Material (SUMAT);

2.2. Subcoordenadoria de Patrimônio (SUPAT);

2.3. Subcoordenadoria de Serviços Auxiliares (SUSEA);

3. Arquivo Público Estadual (APE), em nível de Coordenadoria;

4. Prefeitura do Centro Administrativo (PCA); em nível de Coordenadoria.

§ 1º O nível de direção superior da Secretaria de Administração é representado pelo Secretário de Estado.

§ 2º O nível de gerência da Secretaria de Administração é representado pelo Coordenador-Geral.

Art. 5º As Unidades Setoriais de Administração dos demais órgãos da administração direta constituem extensões orgânicas da Secretaria de Administração, sujeitas a sua orientação normativa, supervisão técnica, programação funcional e fiscalização.

§ 1º Os Chefes das Unidades Setoriais de Administração subordinam-se, tecnicamente, às Unidades de execução programática da Secretaria de Administração, independente de sua subordinação administrativa.

§ 2º A Secretaria de Administração, através das Coordenadorias de Recursos Humanos (CRH), de Recursos Mate riais e Serviços (CRM), do Arquivo Público Estadual (APE) e da Prefeitura do Centro Administrativo (PCA), supervisiona tecnicamente a definição dos padrões de procedimentos do Sistema Estadual de Administração, a serem observados pelas Unidades Setoriais de Administração.

Art. 6º Compõe-se, ainda, a estrutura básica da Secretaria de Administração dos seguintes órgãos de deliberação coletiva:

1. Comissão Permanente de Licitação (CPL);

2. Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CAC);

3. Comissão Permanente de Inquérito (CPI);

4. Juntas Médicas do Estado (JHE).

Art. 7º Para os fins do artigo 8º da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, o Instituto de Previdência dos Servidoras do Estado (IPE) é entidade vinculada à Secretaria da Administração.

Art. 8º São mecanismos especiais de natureza transitória das comissões especiais, os grupos de trabalhos, os grupos tarefas, os programas, as campanhas e mecanismos similares instituídos para fins específicos

TÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO

Seção I DO GABINETE DO SECRETARIO

Art. 9º O Gabinete do Secretário é o órgão de assistência direta e imediata ao Secretário de Estado de Administração nas suas atividades administrativas, de relações públicas e de representação política e social.

Art. 10. Ao Gabinete do Secretário compete:

I - assistir o Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas;

II - desempenhar as atividades de relações públi­cas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações de interesse da Secretaria, bem como providenciar a publicação oficial de matérias relacionadas com a sua área de atuação;

III - manter atualizado o arquivo de matérias publicadas na imprensa local e nacional, de interesse da Secretaria de Administração, formalizando uma sinopse diária a ser encaminhada ao Secretário;

IV - instruir processo e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Administração;

V - preparar a correspondência do Secretário de Administração;

VI - organizar a agenda do Secretário;

VII - acompanhar o andamento de projetos de interes­se da Secretaria, em tramitação na Assembleia Legislativa, em articulação com o Gabinete Civil;

VIII - coordenar, planejar e executar as atividades de auditoria e inspeção administrativa nas Secretarias de Estado;

IX - providenciar o atendimento de consultas e requerimentos formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

X - exercer outras atribuições correlatas, especi­almente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administra­ção.

Seção II DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 11. A Assessoria Técnica, órgão de assis­tência direta e imediata ao Secretário de Estado de Administra­ção, tem por finalidade assisti-lo no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos específicos, bem como coligir, sistematizar e consolidar dados para preparação de relató­rios, programas de trabalhos e outros documentos de caráter geral de interesse da Secretaria de Administração, respeitada a competência das demais Coordenadorias.

§ 1º A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, com atuação nas áreas de consultoria jurídica e técnico-administrativa.

§ 2º Compõe-se a Assessoria Técnica de ser­vidores de nível superior, com formação e experiência compatíveis com as atribuições da Unidade.

Art. 12. A Assessoria Técnica compete:

I - na área de consultoria jurídica:

a) emitir parecer sobre assuntos que envolvam indagações jurídicas;

b) elaborar ou rever anteprojeto-de-lei, decretos e atos normativos;

c) articular-se com os órgãos jurídicos do Estado;

d) manter atualizado o arquivo de leis, decretos e atos normativos de interesse da Secretaria de Administração.

e) exercer outras atribuições correlatas, espe­cialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração.

II - na área técnico-administrativa:

a) preparar estudos, pareceres e pesquisas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, para apoio às decisões do Secretário de Esteado;

b) estudar e propor ao Secretário de Estado medidas relativas à política do Governo, no setor polarizado pela Secretaria, visando à dinamização de suas atividades, em estreita colaboração com órgãos estaduais e federais;

c) programar a articulação do Secretário de Estado com órgãos e entidades direta ou indiretamente relaciona dos com a Secretaria, a fim de intensificar a sua atuação e evitar paralelismo e duplicidade de ações entre organismos federais, estaduais e municipais e empresas privadas;

d) subsidiar a implantação da política salarial da Secretaria junto às fundações e autarquias;

e) realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes à entidade vinculada à Secretaria de Administração, com o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativos à sua programação e ao seu desempenho.

f) coordenar, planejar e executar as ativida­des de modernização administrativa e informática a cargo da Secretaria de Administração.

g) exercer outras atividades correlatas, espe­cialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Adminis­tração.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A Unidade Setorial de Administração (USAD), é o órgão responsável pela execução das atividades do Sistema Estadual de Administração Geral, competindo-lhe:

I - prestar os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;

II - aplicar normas e procedimentos de caráter geral referentes à administração de pessoal;

III - alocar recursos humanos aos diferentes programas e atividades da Secretaria;

IV - coletar dados e informações sobre custos administrativos da Secretaria de Administração para fins de análise;

V - providenciar a aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material destinado ao uso da Secretaria;

VI - providenciar a aquisição, guarda e manutenção dos veículos da Secretaria, propondo, quando necessário, a sua alienação;

VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor a sua alienação;

VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos;

IX - organizar e atualizar o arquivo de documentos oficiais;

X - executar as atividades de protocolo, de tramitação de expediente, de telefone e telex:

XI - expedir documentos oficiais, a requerimento de servidores, com base nos respectivos assentamentos individuais;

XII - prestar as informações básicas em todos os processos referentes a pessoal da Secretaria da Administração, com a finalidade de orientar sua tramitação;

XIII - exercer outras atividades correlatas, especial, mente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração.

Seção II DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

Art. 14. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) é responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento, a cargo da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é subordinada tecnicamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento e, administrativamente, à Secretaria de Administra­ção.

Art. 15. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete:

I - exercer as atividades de contabilidade, controle e fiscalização financeira e de planejamento;

II - executar o orçamento e elaborar a programação específica da Secretaria de Administração;

III - averiguar, analisar e controlar os custos da Secretaria de Administração, aplicando o processo de colega e divulgação sistemática das informações técnicas sobre o assunto;

IV - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Administração, acompanhando, controlando e avaliando as atividades correspondentes;

V - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pelos Secretários de Fazen­da e Planejamento e de Administração.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 16. A Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) é o órgão central dos Subsistemas de Administração de Pessoal (SUPES) e de Pagamento de Pessoal (SUPEP), e tem por finali­dade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal do Estado.

Art. 17. À Coordenadoria de Recursos Humanos compete:

I - coordenar as atividades referentes aos Subsistemas de Administração de Pessoal (SUPES) e de Pagamento de Pessoal (SUPEP), bem como supervisionar as atividades relativas a esses Subsistemas nas unidade setoriais de Administração Geral (USAG`s) das secretarias de Estado;

II - controlar a aplicação das normas legais e regulamentares relativas a pessoal;

III - propor ao Secretário de Administração diretrizes e normas visando ao desenvolvimento dos recursos humanos;

IV - promover a consolidação da legislação sobre direitos e deveres de servidores da Administração Direta do Estado;

V - desenvolver estudos referentes à sistematização e racionalização das atividades do Subsistema de Administração de Pessoal (SUPES), em conjunto com a, Assessoria Técnica, nas atividades de modernização administrativa e informática;

VI - emitir pareceres ou despachos em processos relativos a pessoal, encaminhados por outros órgãos ou que lhe forem requisitados pelo Secretário;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro central de cargos, de provimento efetivo e em comissão, empregos e funções gratificadas;

VIII - proceder ao registro e controle aos atos de provimento e vacância;

IX - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas coro o recrutamento, seleção, capacitação e avaliação de desempenho de pessoal;

X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Administração.

Subseção I DA SUBCOORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO E CARREIRAS

Art. 18. A Subcoordenadoria de Legislação e Carreiras (SULEC) compete:

I - organizar, analisar e propor informações sobre normas relativas à área de pessoal civil;

II - promover o acompanhamento da observância das normas relativas à área de pessoal civil, orientando os órgãos e entidades quanto à sua correta interpretação e aplicação;

III - realizar estudos e pesquisas sobre sistemas de carreiras e planos de classificação de cargos;

IV - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos setoriais do Subsistema de Administração de Pessoal (SUPES), relativamente à organização e aplicação de sistemas de carreiras e planos de cargos, bem como a classificação e reclassificação de cargos dos servidores estaduais ativos e inativos;

V - propor normas sobre o enquadramento dos servidores nos sistemas de carreiras e planos de classificação de cargos aos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como orientar e controlar a sua observância;

VI - realizar estudos e pesquisas sobre planos de remuneração, proventos e pensões;

VII - orientar e supervisionar os órgãos setoriais do Subsistema de Administração de Pessoal (SUPES) quanto a organização e aplicação de planos de retribuição, proventos e pensões;

VIII - avaliar os custos de pessoal do Estado, visando a subsidiar estudos sobre a política de retribuição do Governo;

IX - exercer outras atividades correlatas, especial mente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Humanos.

Subseção II DA SUBCOORDENADORIA DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

Art. 19. A Subcoordenadoria de Recrutamento, Seleção e Capacitação de Pessoal (SURES) compete:

I - realizar estudos para efeito de recrutamento e seleção de recursos humanos;

II - propor normas para a estruturação e desenvolvimento de processos de suprimento de recursos humanos;

III - orientar, coordenar e promover atividades de recrutamento e seleção de servidores para os órgãos e entidades integrantes do Subsistema de Administração de Pessoal (SUPES);

IV - avaliar solicitações dos órgãos e entidades integrantes do Subsistema de Administração de Pessoal, visando à realização de concursos públicos e de processos seletivos;

V - supervisionar a realização de concursos públicos, intervindo, se necessário, em qualquer etapa do processo se letivo, para resguardar a moralidade, legalidade, oportunidade, publicidade e impessoalidade do processo;

VI - orientar, aprovar e supervisionar as atividades de aproveitamento de servidores, conforme as necessidades do sistema;

VII - pronunciar-se em recursos interpostos contra os resultados de concursos públicos;

VIII - planejar e executar a política de capacitação dos servidores públicos estaduais;

IX - promover, permanentemente, cursos e treinamentos, visando a fornecer elementos gerais de instrução, aos servidores do Estado;

X - organizar e manter atualizado o cadastro de professores e monitores para as diversas áreas de treinamento;

XI - propor estudos e pesquisas em todos os órgãos da administração estadual, a fim de identificar as necessidades básicas de treinamento de pessoal;

XII - propor e executar convênios para fins específicos de treinamento de pessoal, com órgãos, entidades e instituições federais, estaduais e municipais;

XIII - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Humanos.

Subseção III DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 20. A Subcoordenadoria de Cadastro e Movimentação (SUCAM) compete;

I - executar as atividades de cadastramento, relacionadas com:

a) provimento e vacância de cargos e empregos;

b) remoção, redistribuição, requisição, cessão e disponibilidade de servidores;

c) substituição de cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

d) concessão de direitos, vantagens e bene­fícios;

II - emitir e controlar a concessão de carteiras funcionais;

III - desenvolver estudos sobre lotação, alocação, movimentação, redistribuição, requisição e aproveitamento de servi dores dos órgãos e entidades do serviço público estadual;

IV - propor normas para a organização e desenvolvimento de atividades de controle de lotação;

V - orientar, aprovar e supervisionar os atos de movimentação de pessoal;

VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Hu­manos.

Subseção IV DA SUBCOORDENADORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

Art. 21. A Subcoordenadoria de Pagamento de Pessoal (SUPAP) compete:

I - proceder à execução de atividades relativas ao pagamento de vencimentos, remuneração e vantagens ao pessoal ativo, inativo e pensionistas especiais;

II - efetuar os recolhimentos previstos em lei;

III - registrar e controlar as consignações obriga­tórias e facultativas;

IV - organizar e manter registros financeiros individuais;

V - fornecer os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária de pessoal e à solicitação de créditos adicionais;

VI - averbar as ocorrências positivas e negativas nas folhas de pagamento de pessoal;

VII - fornecer informações sobre a remuneração dos servidores estaduais, quando solicitadas e para fins de Declaração do Imposto de Renda, RAIS, DIRF é outros;

VIII - exercer outras atividades correlatas, especial - mente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Humanos.

Seção II DA COORDENADORIA DE RECURSOS MATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 22. A Coordenadoria de Recursos Materiais e Serviços (CRM) é o órgão gestor do Subsistema de Material e Patrimônio (SUMAP) e do Subsistema de Serviços Auxiliares (SUSER), e tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relaciona das com a administração de material e do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado.

Art. 23. A Coordenadoria de Recursos Materiais e Serviços (CRM) compete;

I - coordenar as atividades referentes ao Subsistema de Material e Patrimônio (SUMAP) e ao Subsistema de Serviços Auxiliares (SUSER);

II - editar normas e baixar atos sobre as atividades referentes aos dois Subsistemas;

III - propor ao Secretário medidas que visem a uma melhor sistematização e racionalização das atividades da Coordenadoria;

IV - desenvolver ações objetivando a eficácia e modernização das atividades do Subsistema de Material e Patrimônio (SUMAP) e do Subsistema de Serviços Auxiliares (SUSEB);

V - emitir pareceres ou despachos em processos re­lativos a material, patrimônio e serviços gerais, encaminhados por outros órgãos, ou que lhe forem requisitados pelo Secretário:

VI - supervisionar, tecnicamente, as atividades relativas ao Subsistema de Material e Patrimônio, executadas pelas Unidades Setoriais de Administração;

VII - executar outras atividades correlatas, especial mente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado de Administração.

Subseção I DA SUBCOORDENADORIA DE MATERIAL

Art. 24. A Subcoordenadoria de Material (SUMAT) compete:

I - planejar a padronização e a codificação do material de uso comum, utilizado pelos órgãos integrantes do Sistema e elaborar sua catalogação;

II - orientar a aquisição de materiais por parte dos órgãos integrantes da Administração Estadual, visando, especialmente, à economia e à padronização;

III - orientar as Unidades Setoriais do Sistema Estadual de Administração Geral quanto à determinação de níveis de estoque de material, observados os princípios de armazenamento;

IV - organizar e manter atualizadas as informações referentes às atividades de material, em especial coleção de catálogos e prospectos com especificações técnicas de equipamentos, materiais e serviços;

V - receber, registrar, guardar e distribuir o material destinado aos órgãos da Administração Direta do Estado;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como estabelecer normas para sua inscrição;

VII - fornecer certificado de inscrição de fornecedores, renováveis sempre que se atualizar o registro;

VIII - realizar estudos de mercado quanto a precoce qualidade de materiais, capacidade de produção e condições de fornecimento, para uso da Administração Estadual;

IX - analisar, sistematicamente, os demonstrativos de despesas mensais com material utilizado pelos órgãos integrantes da Administração Estadual;

X - executar outras atividades correlatas, especial mente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Materiais e Serviços.

Subseção II DA SUBCOORDENADORIA DE PATRIMÔNIO

Art. 25. A Subcoordenadoria de Patrimônio (SUPAT) compete:

I - classificar, registrar, cadastrar e tombar os bens patrimoniais, zelando para que estejam sob a responsabilidade de agente capaz, na forma estabelecida na legislação vigente;

II - registrar a transferência de todos os bens patrimoniais;

III - promover o desativamento de bens patrimoniais;

IV - organizar e manter atualizados os cadastros de bens patrimoniais;

V - avaliar bens patrimoniais para fins de incorpo­ração, permuta e baixa;

VI - inventariar, periodicamente, os bens patrimoni­ais;

VII - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil dos bens patrimoniais adquiridos, baixados e movimentados;

VIII - manter atualizado e em perfeito funcionamento o Subsistema do Patrimônio, em sua área de competência;

IX - organizar controlar e acompanhar a evolução da legislação sobre bens imóveis;

X - orientar a elaboração do inventário físico financeiro de bens patrimoniais;

XI - organizar e manter atualizado o arquivo de plantas e títulos de domínio de bens imóveis;

XII - controlar a redistribuição dos bens patrimoniais, emitindo respectivo termo de responsabilidade;

XIII - organizar e manter atualizado o cadastro de veículos do Estado;

XIV - propor a alienação de bens móveis e imóveis cuja recuperação seja antieconômica;

XV - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Ma­teriais e Serviços.

Subseção III DA SUBCOORDENADORIA DE SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 26. A Subcoordenadoria de Serviços Auxiliares (SUSEA) compete:

I - administrar e gerir o Posto Independência;

II - providenciar e controlar o abastecimento de veículos oficiais;

III - elaborar semanalmente demonstrativos que evidenciem o consumo e a despesa com combustíveis e óleos lubrificantes, consolidando-os, para o mês, o semestre e o ano e estabelecendo comparação com os períodos anteriores;

IV - supervisionar o cumprimento de normas e modelos padronizados referentes ao controle dos serviços de portaria, zeladoria, vigilância, protocolo, transporte, copa, reprodução gráfica e de comunicação das unidades setoriais de Administração (USAG`s) das Secretarias de Estado;

V - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Recursos Ma­teriais e Serviços.

Seção IV DO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 27. O Arquivo Público Estadual (APE), unida de especifica, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, criada pela Lei nº 4.742 , 18 de maio de 1978, é o órgão central do Subsistema de Arquivo (SUARQ), e tem por final dia de executar a gestão, o recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do acervo arquivístico da Administração Pública Estadual, bem como de documentos privados de interesse público, sob sua guarda, garantindo acesso público às informações neles contidas, com o objetivo de apoiar o Governo nas suas decisões político-administrativas, e informar os cidadãos na defesa de seus direitos ou para fins de pesquisa e Investigação histórica.

Art. 28. Ao Arquivo Público Estadual (APE) compete:

I - estabelecer princípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo;

II - orientar o preparo e a organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;

III - supervisionar a conservação de documentos sob custódia;

IV - assegurar a proteção dos documentos do Poder Público, preservando os que tenham ou venham a ter valor histórico;

V - estimular a pesquisa documenta;

VI - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Administração;

VII - promover a realização de cursos e reuniões, em articulação com a Subcoordenadoria de capacitação de Pessoal, como objetivo de desenvolver novas técnicas para a constante atualização das atividades do Subsistema de Arquivo (SUARQ);

VIII - assessorar o Secretário de Administração em assuntos de sua especialidade;

IX - desenvolver outras atividades por delegação do Secretário de Estado de Administração.

Seção V DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO

Art. 29. A Prefeitura do Centro Administrativo (PCA) é o órgão que tem por finalidade administrar o Centro Administrativo e cuidar da manutenção e conservação de seus prédios e equipamentos.

Art. 30. A Prefeitura do Centro - Administrativo (PCA) compete:

I - promover a vigilância permanente do Centro Administrativo;

II - providenciar a limpeza e conservação do Centro Administrativo e de seus prédios;

III - controlar o acesso do público às dependências do Centro Administrativo;

IV - planejar e controlar o trânsito de veículos na área do Centro Administrativo;

V - executar outras atividades correlatas, especi­almente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administra­ção.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃO COLEGIADOS

Seção I DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 31. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é um órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado direta mente ao Secretário de Administração, e tem por competência pro cessar e julgar as licitações para compras, serviços e alienação de bens da Administração Direta do Estado, regendo-se pelo dispos­to no Decreto nº 11.035 , de 10/07/91.

Seção II DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 32. A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (CAC) é um órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado diretamente ao Secretário de Administração, e tem por compe­tência propor medidas, diretrizes e normas para o aperfeiçoamento do sistema de pessoal, na Administração Direta do Estado, bem co­mo opinar e emitir parecer conclusivo, em caráter obrigatório, em todos os casos de acumulação remunerada de cargos, funções, empre­gos ou proventos de inatividade, no serviço público estadual, re­gendo-se pelo disposto no Decreto nº 8.908 , de 21/03/84.

Seção III DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO

Art. 33. Compete à Comissão Permanente de Inquérito (CPI), órgão de deliberação coletiva de 20 grau, vinculado di­retamente ao Secretário de Administração, a apuração de irregula­ridades nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços au­xiliares, quando solicitada pelos dirigentes de órgãos integran­tes da Administração Direta do Poder Executivo, ou "ex-offício", regendo-se pelo disposto no Decreto nº 8.862 , de 01/02/84.

Seção IV DAS JUNTAS MÉDICAS DO ESTADO

Art. 34. As Juntas Médicas do Estado são órgãos de deliberação coletiva de 2º grau, com sede nas cidades de Natal, Mossoró, Caicó, Pau dos Ferros, Currais Novos e Macau, vinculando-se diretamente ao Secretário de Administração, e têm por competência realizar inspeções e fornecer laudos, a pedido ou "ex-offício", sobre o estado de saúde dos servidores civis da Administração Pública Estadual, para os efeitos prescritos em lei, regendo-se pelo disposto no Decreto nº 8.980 , de 13/06/84.

CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA

Art. 35. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posição de chefia, no âmbito da Secretaria de Administração, em todos os níveis:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da Secretaria de Administração;

II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica constru­tiva do seu desempenho funcional;

III - incentivar, entre os subordinados, o desenvol­vimento da criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da Secretaria de Adminis­tração;

IV - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na Secretaria de Administração e promover as comunicações deste órgão com os demais órgãos do Governo;

V - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combatendo o desperdício em todas as suas formas e evitando a duplicidade e a superposição de atividades;

VI - propiciar aos subordinados orientação funcional voltada para os objetivos da Secretaria de Administração;

VII - incentivar, nos subordinados, o sentimento do dever de bem servir ao público;

VIII - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica construtiva e responsável, em favor da conquista da eficiência, da eficácia e da efetividade da Secretaria de Administração.

Art. 36. São atribuições básicas do Secretário de Estado de Administração, além das previstas na Constituição Estadual, a seguir enumeradas:

I - promover a administração geral da Secretaria de Administração, em estrita observância às disposições legais e regulamentares da Administração Pública Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Federal;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria de Administração, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador do Estado e os demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria de Administração;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);

VI - propor ao Governador do Estado a declaração de inidoneidade de pessoas físicas ou judiciais que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado;

VII - promover a supervisão do Instituto de Previdên­cia dos Servidores do Estado, autarquia vinculada à Secretaria de Administração;

VIII - atender aos pedidos de informação da Assembleia Legislativa do Estado;`

IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria de Administração e da entidade à ela vinculada, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão tenha ensejado o recurso;

X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XI - autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou determinar a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;

XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria de Administração e pela entidade a ela vinculada, bem como as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e as alterações que se fizerem necessárias;

XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organi­zação interna da Secretaria de Administração, não disciplinada por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

XIV - apresentar, trimestral ou anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado;

XV - assinar contratos e convênios em que a Secretaria de Administração seja parte interessada;

XVI - solicitar ao Governador do Estado a interven­ção nos órgãos de direção de sua entidade vinculada, bem como a substituição de seus dirigentes e mesmo a extinção da entidade, por questões de natureza técnica, financeira ou institucional;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Administração;

XVIII - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e maté­rias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;

XIX - avocar, quando necessário, as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

XX - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à sua integração nos planos e programas de trabalho do órgão;

XXI - impor penas disciplinares aos seus subordinados;

XXII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas expressamente pelo Governador do Estado.

Art. 37. É da competência privativa do Secreta rio de Estado de Administração:

I - aprovar os planos e programas de trabalho da Secretaria, supervisionando e estabelecendo normas para a respec­tiva execução;

II - aprovar as lotações propostas pelos órgãos do Estado;

III - homologar atos que envolvam movimentação de pessoal;

IV - propor a concessão de vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;

V - aprovar a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

VI - homologar as decisões das Comissões Permanentes de Acumulação de Cargos, de Licitação e de Inquérito;

VII - homologar os resultados dos concursos públicos realizados pela Coordenadoria de Recursos Humanos;

VIII - autorizar a indicação nominal de bolsistas para instituições que promovam cursos, seminários e outras ativida­des de interesse da Secretaria;

IX - aprovar a escala legal de substituições, por ausência ou impedimento, dos cargos ou funções de chefia nos diversos níveis da Secretaria de Administração;

X - referendar os atos do Governador relacionados com a Secretaria de Administração e com a sua área de competência;

XI - conferir, juntamente com o responsável pelo órgão de treinamento do Estado, certificados a concluintes de cursos por este realizados.

Art. 38. Ao Coordenador-Geral da Secretaria de Ad­ministração compete:

I - assessorar o Secretário de Administração na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;

II - substituir o Secretário de Administração em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caráter interino, até a nomeação do novo titular;

III - aprovar programas de trabalho das Coordenadorias específicas e respectivas Subcoordenadorias;

IV - submeter ao Secretário de Administração a proposta do Programa Anual de Trabalho da Secretaria;

V - aprovar pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas Coordenadorias especificas e pelas respectivas Subcoordenadorias ou recomendar sua revisão;

VI - designar, por proposta dos Coordenadores específicos, os componentes das respectivas Coordenadorias;

VII - supervisionar as atividades das unidades técni­cas em nível de execução programática da Secretaria de Administra­ção;

VIII - propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Administração;

IX - articular-se com os Coordenadores-Gerais de ou­tras Secretarias de Estado, visando a compatibilização de normas técnicas;

X - relacionar-se, em nível técnico, com instituições públicas e privadas;

XI - articular-se com os chefes de assessoramento do Secretário de Administração e em nível de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global da Secretaria e compatibilizar nor­mas e procedimentos;

XII - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração;

Art. 39. São atribuições dos ocupantes de posição de chefia, no âmbito da Secretaria de Administração:

I - promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;

II - conduzir, pessoalmente, as tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário de Admi­nistração;

III - coordenar a elaboração dos relatórios do órgão sob sua responsabilidade, apresentando-os, periodicamente, ao superior imediato;

IV - preparar e divulgar, internamente e, quando autorizado pelo Secretário de Administração, externamente, documen­tos e informações referentes às atividades do órgão sob sua responsabilidade;

V - aprovar, nos limites da sua competência, maté­rias propostas pelos servidores subordinados;

VI - fazer indicações de servidores que devem, participar de comissões especiais;

VII - fazer indicações para provimento deposições de chefia sob sua coordenação, quando for o caso;

VIII - solicitar informações às demais unidades, administrativas da Secretaria de Administração, por intermédio das respectivas chefias, quando tiver que realizar trabalhos específicos, inclusive pedindo a presença de servidores responsáveis para opinar;

IX - solucionar os problemas da respectiva jurisdi­ção, em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. A entidade vinculada de que trata o artigo 7º fica sujeita à supervisão da Secretaria de Administração (SAD), nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1975, e deste Regulamento.

Art. 41. A supervisão da entidade de que trata o artigo anterior é exercida através da orientação, coordenação e controle das suas atividades, tendo em vista assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II - a harmonia de sua ação com a política e a programação do Governo no setor afeto à entidade;

III - a atuação eficiente da entidade, através de mé­todos de organização e funcionamento adequados;

IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade;

Art. 42. A entidade vinculada somente pode encami­nhar à aprovação do Colegiado Superior, de acordo com o artigo 56 da Lei Complementar nº 094 ; de 14 de maio de 1991, os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário de Administração.

Art. 43. Respeitada a competência do Colegiado Su­perior, o controle previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pelo Secretá­rio de Administração.

Art. 44. O Secretário de Administração deve convo­car reuniões periódicas com os dirigentes da entidade vinculada para análise conjunta dos assuntos de competência da Secretaria de Administração.

Art. 45. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria de Administração realiza-se entre os chefes do mesmo nível hierárquico.

Art. 46. O Secretário de Administração submete-a aprovação do Governador do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, o quadro de lotação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Administração.

Art. 47. Os casos e situações não previstos neste Regulamento são objeto de deliberação do Secretário de Administração.

*Republicado por incorrerão.

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TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA

TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO

Seção I

DO GABINETE DO SECRETARIO

Seção II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL

Seção I

DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO

Seção II

DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

Subseção I

DA SUBCOORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO E CARREIRAS

Subseção II

DA SUBCOORDENADORIA DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

Subseção III

DA SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E MOVIMENTAÇÃO

Subseção IV

DA SUBCOORDENADORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

Seção II

DA COORDENADORIA DE RECURSOS MATERIAIS E SERVIÇOS

Subseção I

DA SUBCOORDENADORIA DE MATERIAL

Subseção II

DA SUBCOORDENADORIA DE PATRIMÔNIO

Subseção III

DA SUBCOORDENADORIA DE SERVIÇOS AUXILIARES

Seção IV

DO ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL

Seção V

DA PREFEITURA DO CENTRO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃO COLEGIADOS

Seção I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Seção II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Seção III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO

Seção IV

DAS JUNTAS MÉDICAS DO ESTADO

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991

Decreto nº 8941/1984 de //

Lei Ordinária nº 4742/1978 de //