Decreto nº 11.365/1992
Aprova o Regulamento da Consultoria Geral do Estado.
DECRETO Nº 11.365, DE 10 DE JUNHO DE 1992.
Aprova o Regulamento da Consultoria Geral do Estado.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Consultoria Geral do Estado, anexo ao presente Decreto, expedido nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente o Decreto nº 6.574 , de 31 de dezembro de 1974.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Madeiros Brito
Francisco de Assis Fernandes
REGULAMENTO DA CONSULTORIA GERAL DO ESTADO
Capítulo I DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Consultoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Governador, é o órgão central do sistema de assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos do artigo 68 da Constituição Estadual.
Art. 2º A Consultoria Geral do Estado compete:
I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual;
II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidos pelo Governador;
III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;
IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros atos regulamentares;
V - minutar mensagens de iniciativa do Governador, em matéria legislativa, e justificações de vetos governamentais;
VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo Governador, nas áreas de assessoramento jurídico e elaboração normativa.
Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Consultoria Geral do Estado são exercidas por órgãos de caráter permanente, integrantes de sua estrutura, e mecanismos especiais, de natureza transitória, que venham a ser instituídos.
Art. 4º A estrutura básica da Consultoria Geral do Estado compõe-se de:
I - órgão de assessoramento direto: Gabinete do Consultor-Geral (GCG);
II - órgãos de atuação instrumental:
a) Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);
b) Unidade Setorial de Administração (USAD);
1 - Grupo Auxiliar de Comunicação e Serviços Gerais (GRUCOS);
2 - Grupo Auxiliar de Material e Patrimônio (GRUMAP);
III - órgão de execução programática: Coordenadoria de Informação Jurídica e Biblioteca (COJURB).
§ 1º O nível de direção superior da Consultoria Geral do Estado ê representado pelo cargo de Consultor-Geral do Estado, de provimento em comissão.
§ 2º O nível de gerência do órgão referido no parágrafo anterior é representado pelo. cargo de Coordenador, de provimento comissão.
§ 3º São igualmente, de provimento em comissão os demais cargos constantes do "caput" deste artigo.
§ 4º As atividades do Consultor-Geral são ainda auxiliadas por consultores técnicos, especializados nas matérias previstas no artigo 2º, para fins de pesquisa e informação doutrinária, legislativa e jurisprudencial.
Capítulo III DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I DO GABINETE DO CONSULTOR-GERAL
Art. 5º O Gabinete do Consultor-Geral (GCG) é Órgão de assessoramento direto ao titular da Consultoria Geral do Estado na supervisão administrativa dos respectivos serviços e em suas atividades de representação social.
Parágrafo único. O Gabinete é uma unidade administrativa indivisível, composta dos servidores necessários às suas atividades.
Art. 6º Ao Gabinete do Consultor-Geral compete:
I - assistir o Consultor-Geral do Estado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas, zelando pelo cumprimento de todas as suas determinações;
II - preparar o expediente pessoal do Consultor-Geral e sua agenda de despachos e compromissos;
III - coordenar as audiências e as reuniões do mesmo titular com outras autoridades;
IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Consultor-Geral e supervisionar sua tramitação interna;
V - coligir informações técnico-jurídicas e administrativa, com o auxílio dos consultores técnicos (artigo 3º,
§ 4º), para subsidiarem os trabalhos do Consultor-Geral;
VI - controlar a correspondência do Consultor-Geral, incumbindo-se de sua preparação, recepção e encaminhamento aos destinatários;
VII - organizar coletânea dos pareceres e atos decisórios do Consultor-Geral;
VIII - manter arquivo de relatórios e outros documentos de interesse para o Consultor-Geral;
IX - centralizar o fornecimento de informações, aos interessados ou a outros órgãos, sobre processos dependentes de decisão ou parecer da Consultoria Geral;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Consultor-Geral.
Seção II DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Art. 7º A Unidade Setorial de finanças e Planejamento (USFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada, administrativamente, ao Consultor-Geral do Estado.
Art. 8º A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete:
I - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento para a execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento;
II - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira;
III - acompanhar e executar o orçamento da Consultoria Geral;
IV - apropriar, analisar e controlar custos;
V - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;
VI - promover o registro de atos orçamenta rios e financeiros como "Restos a Pagar", consignação e depósitos;
VII - desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e controle, nas atividades de sua área, de conformidade com a legislação aplicável;
VIII - proceder ao controle da execução financeira e orçamentária;
IX - organizar e manter atualizado fichário dos responsáveis por suprimentos de fundos e controlar sua prestação de contas, na forma e nos prazos exigidos;
X - manter em dia informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;
XI - fornecer ao dirigente da unidade orçamentária:
a) nos prazos estabelecidos, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
b) periodicamente, os dados referentes ao acompanhamento da execução orçamentária;
XII - controlar o cronograma de desembolso trimestral, tendo em vista as cotas estabelecidas;
XIII - elaborar a proposta orçamentária da Consultoria Geral;
XIV - sugerir, na sua área de competência, a adoção de medidas de modernização institucional;
XV - elaborar os balancetes orçamentários e financeiros, a serem encaminhados à Contadoria Geral do Estado;
XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Consultor-Geral.
Seção III DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Unidade Setorial de Administração (USAD) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Administração, responsável pela execução do Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Administração e subordinada, administrativamente, ao Consultor-Geral do Estado.
Art. 10. A Unidade Setorial de Administração compete:
I - articular-se com a Secretaria de Administração para a execução das atividades do Sistema Estadual de Administração Geral;
II - prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Consultoria Geral;
III - alocar recursos humanos aos diferentes setores de atividade do mesmo órgão;
IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;
V - adquirir, receber, guardar e distribuir o material destinado à Consultoria Geral e controlar o seu uso;
VI - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos veículos da unidade orçamentária e propor, quando necessário, sua alienação ou redistribuição para outros órgãos;
VII - tombar e registrar os bens móveis e imóveis utilizados pela Consultoria Geral, cuidar de sua conservação e reparo e, guando for o caso, propor sua alienação ou baixa de uso;
VIII - supervisionar o transporte oficial de autoridades e de objetos, velando pela observância das normas sobre o uso de veículos, na área da Consultoria Geral;
IX - organizar e manter arquivo, serviços de microfilmagem e microfichagem e publicação de atos e documentos oficiais;
X - controlar as atividades de:
a) portaria, limpeza, conservação, vigilância e administração de planta física e serviços de copa;
b) protocolo, fluxo de tramitação de expediente, telefonia e telex;
c) mecanografia e reprografia;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Administração, através do Consultor-Geral do Estado.
Subseção I DO GRUPO AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS
Art. 11. Ao Grupo Auxiliar de Comunicação e Serviços Gerais (GRUCOS) compete:
I - receber, registrar, processar e distribuir a correspondência dirigida à Consultoria Geral, e expedir a destinada a terceiros;
II - executar serviços de mecanografia, reprografia, telefonia e telex;
III - controlar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância e copa;
IV - providenciar a expedição das matérias destinadas a publicação;
V - manter sob sua guarda e controle os livros de protocolo e do ponto dos servidores;
VI - organizar fichário de controle e acompanhamento dos processos que tramitam pela Consultoria;
VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Chefe da Unida de Setorial de Administração.
Subseção II DO GRUPO AUXILIAR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 12. Ao Grupo Auxiliar de Material e Patrimônio (GRUMAP) compete:
I - receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado a Consultoria Geral do Estado, controlar os seus estoques e propor a aquisição dos suprimentos necessários;
II - atender as requisições de material dos outros órgãos da Consultoria Geral, mantendo registro de sua distribuição e consumo;
III - tombar e registrar os bens móveis e imóveis da Consultoria Geral, cuidar de sua conservação e reparo e, quando for o caso, propor sua alienação, baixa de uso ou redistribuição para outros órgãos;
IV - responsabilizar-se pela guarda e manutenção de veículos, velando pela observância das normas sobre o respectivo uso;
V - cadastrar e arquivar a documentação relativa ao material de consumo e aos bens móveis e imóveis adquiridos ou cedidos, a qualquer título, à Consultoria Geral;
VI - providenciar os registros desses bens nos cartórios e repartições competentes, quando for o caso;
VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Chefe da Unida de Setorial de Administração.
Seção IV DA COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO JURÍDICA E BIBLIOTECA
Art. 13. A Coordenadoria de Informação Jurídica e Biblioteca (COJURB) é o órgão responsável pela administração do acervo legislativo, doutrinário e documental destinado às atividades técnico-jurídicas da Consultoria Geral do Estado.
Art. 14. A Coordenadoria de Informação Jurídica e Biblioteca compete:
I - receber, tombar e classificar os livros e documentos destinados à biblioteca da Consultoria Geral e cuidar de sua conservação e uso;
II - organizar e manter fichário para consultas ao acervo da biblioteca;
III - coligir e ordenar as leis e regulamentos editados pelo Governo do Estado;
IV - realizar, permanentemente, pesquisas de doutrina jurídica, jurisprudência e legislação, para servirem de fontes de informação e consulta;
V - acompanhar o movimento editorial, na área jurídica e técnica, para selecionar e propor a aquisição de obras ou a assinatura de publicações;
VI - articular-se com outras bibliotecas especializadas, para conhecimento do respectivo acervo, realização de pesquisas e consultas e troca de informações;
VII - ter sob sua guarda coleções dos jornais oficiais do Estado, da União e, quando possível, de outras fontes;
VIII - controlar a renovação de assinaturas de revistas e periódicos e a aquisição de obras editadas em série;
IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Consultor-Geral.
Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CONSULTOR-GERAL DO ESTADO
Art. 15. As atribuições básicas do Consultor-Geral do Estado são as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas:
I - planejar as atividades do órgão sob a sua direção e administrá-lo com estrita observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Federal;
II - emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas pelo Governador do Estado ao exame da Consultoria Geral;
III - promover contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais, no interesse da administração do órgão;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - participar, com direito a voto, das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado;
VI - elaborar informações a serem prestadas pelo Governador em mandado de segurança, quando o ato impugnado se fundar em parecer de sua autoria;
VII - redigir e rever anteprojetos de emendas à Constituição e de leis, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como mensagens e vetos governamentais;
VIII - sugerir ao Governador ou a Secretários de Estado providências de ordem jurídica, que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou necessárias à melhor aplicação das leis e regulamentos;
IX - desempenhar as missões de natureza jurídica que lhe sejam confiadas pelo Governador;
X - atender aos pedidos de informações e convocações da Assembleia Legislativa;
XI - autorizar a instauração de processo de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nos de obras e serviços de engenharia;
XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável;
XIII - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas ou jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, se tenham conduzido de forma prejudicial aos interesses do Esta do, observado o procedimento estabelecido em lei;
XIV - designar comissões de inquérito administrativo ou sindicância, para apuração de irregularidades no funcionamento do órgão;
XV - impor penas disciplinares a servidores ou elogiá-los, quando for o caso;
XVI - conceder-lhes licenças e férias;
XVII - arbitrar diárias, ajudas de custo e outras indenizações;
XVIII - atribuir gratificação de representação de gabinete;
XIX - apreciar, em grau de recurso, decisões proferidas por autoridades subordinadas, ouvindo-as previamente;
XX - avocar atribuições de subordinados ou delegar-lhes as de sua competência;
XXI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXII - designar ou dispensar ocupantes de funções de confiança;
XXIII - dar posse e exercício aos servidores do órgão;
XXIV - fazer requisição de servidores ou autorizar sua cessão, na forma regulamentar;
XXV - aprovar a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários nas dotações aprovadas;
XXVI - assinar contratos e convênios de interesse do órgão;
XXVII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna do órgão e os respectivos serviços, no que não depender de atos normativos superiores, bem como sobre a interpretação de leis e regulamentos que lhe sejam aplicáveis;
XXVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos do órgão;
XXIX - conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
XXX - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover o intercâmbio destes com os demais órgãos do Governo;
XXXI - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatórios crítico-interpretativo das atividades do órgão;
XXXII - exercer outras atividades correlatas, previstas em lei, regulamento ou ato do Poder Executivo.
Capítulo V DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DEMAIS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA
Art. 16. são atribuições básicas dos ocupantes de petições de Chefia, na Consultoria Geral do Estado:
I - promover a administração do órgão sob sua direção;
II - executar, pessoalmente, tarefas de cará ter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;
III - coordenar a elaboração periódica de relatórios do setor sob. sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;
IV - preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Consultor-Geral, externamente, documentos e informações relativos às atividades do órgão;
V - aprovar, nos limites de sua competência, as matérias propostas pelos servidores subordinados;
VI - fazer indicação de servidores que devam participar de comissões ou missões especiais, bem como para provimento de posição de chefia sob sua coordenação, quando for o caso;
VII - solicitar informações aos demais setores do órgão, por intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos a seu cargo;
VIII - propor a criação de mecanismos especiais, de natureza transitória (comissões, grupos de trabalho, equipes de pesquisa, etc), fazendo a indicação dos servidores que devam integrá-los;
IX - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
X - avocar atribuições de subordinados e de legar-lhes as de sua competência;
XI - aplicar penas disciplinares a subordina dos e elogiá-los, quando for o caso;
XII - apreciar, em grau de recurso, decisões por eles proferidas;
XIII - propor ao superior imediato a instauração de inquérito administrativo ou sindicância, para apuração de irregularidades no serviço;
XIV - despachar diretamente com o Consultor - Geral;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Consultor-Geral.
Capítulo VI DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 17. Constitui dever do dirigente do órgão e dos demais ocupantes de posições de chefia, em todos os níveis, promover o aperfeiçoamento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos da administração estadual, cabendo-lhes, para tanto:
I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de ações, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
II - treinar, permanentemente, os subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, submetê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a aquisição de visão integrada do órgão;
III - incentivar, nos subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento do trabalho funcional, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão;
IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público;
V - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e responsável, às deficiências do serviço;
VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Consultor-Geral do Estado ê substitui do, nos casos de licença, férias, impedimento ou suspeição, pelo Chefe de Gabinete.
§ 1º Nos mesmos casos, são substituídos:
a) o Chefe de Gabinete, pelo Chefe da Unidade Setorial de Administração;
b) reciprocamente, os Chefes de Unidades Setoriais e os Chefes de Grupo Auxiliar.
§ 2º o disposto nas disposições anteriores não impede a designação de substituto especial, por ato do Governador do Estado ou, no caso do
§ 1º, por ato do Consultor-Geral.
Art. 19. Os pareceres do Consultor-Geral, uma vez aprovados pelo Governador do Estado, têm força normativa para os órgãos da administração estadual, direta e indireta (Lei Complementar nº 02 , de 02/05/73, artigo 1º, parágrafo único).
Parágrafo único. Os pareceres, que devem ter uma ordem de numeração para cada titular do cargo, identificada por letra do alfabeto, são anualmente publicados em volume sob o título "Pareceres da Consultoria Geral do Estado" (Lei citada, artigo 21).
Art. 20. As autoridades estaduais, da administração direta e indireta, devem, sob pena de responsabilidade, transmitir à Consultoria Geral do Estado, com prioridade, os esclarecimentos informações e documentos que lhes forem solicitados (Lei Complementar nº 02 /73, artigo 24).
Art. 21. Os cargos em comissão e as funções de confiança, na Consultoria Geral do Estado, são exercidos, preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 22. O intercâmbio de informações, na Consultoria Geral do Estado, realiza-se entre os chefes do mesmo nível hierárquico.
Art. 23. Os cargos em comissão e as funções da estrutura da Consultoria Geral do Estado, existentes na data deste Regulamento, são mantidos até a criação ou transformação, mediante lei, dos novos cargos e funções.
Art. 24. Os casos e situações não disciplinados no presente Regulamento são objeto de deliberação do Consultor-Geral do Estado, respeitada a legislação em vigor.
Art. 25. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o Decreto governamental que o aprovar.
Download do documento
Capítulo I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
DO GABINETE DO CONSULTOR-GERAL
Seção II
DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Seção III
DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Subseção I
DO GRUPO AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS
Subseção II
DO GRUPO AUXILIAR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Seção IV
DA COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO JURÍDICA E BIBLIOTECA
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CONSULTOR-GERAL DO ESTADO
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS DEMAIS OCUPANTES DE POSIÇÕES DE CHEFIA
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991
Decreto nº 6574/1974 de //