Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.366/1992

Aprova o Regulamento do Gabinete Militar e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.366, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

Aprova o Regulamento do Gabinete Militar e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, parte final da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete Militar, anexo ao presente Decreto, expedido nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Nata1,15 de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

Francisco de Assis Fernandes

REGULAMENTO DO GABINETE MILITAR

CAPÍTULO I Da Caracterização e da Competência

Art. 1º O Gabinete Militar é o órgão de apoio imediato do Governador nos assuntos militares de natureza protocolar e de segurança pessoal do Chefe do Governo.

Art. 2º Ao Gabinete Militar compete:

I - dar assistência direta e imediata ao Governador do Estado no trato e apreciação de assuntos militares de natu­reza protocolar;

II - coordenar as relações do Chefe do Governo com as autoridades militares e policiais-militares;

III - zelar pela segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador, de suas famílias, do Palácio do Governo e das residências oficiais;

IV - fiscalizar o uso de veículos oficiais pelos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e exercer o controle dos acidentes com eles ocorridos;

V - responsabilizar-se pelo transporte pessoal do Governador do Estado e de sua família;

VI - receber, estudar e selecionar os expedientes militares encaminhados ao Governador do Estado;

VII - coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes aéreos da Governadoria;

VIII - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que foram atribuídas pelo Governador, ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE.

CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência do Gabinete Militar são exercidas por órgãos de cará ter permanente, integrantes de sua estrutura e mecanismos especiais de natureza transitória que venham a ser instituídos.

Art. 4º A estrutura básica do Gabinete Militar com põe-se de:

I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário - Chefe:

a) Gabinete do Secretário-Chefe (GS);

b) Assessoria Técnica (AT);

II - órgãos de atuação instrumental:

a) Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);

b) Unidade Setorial de Administração (USAD);

III - Órgãos de execução programática:

a) Chefia de Segurança (CESEG);

b) Chefia de Transportes (CETRAN).

§ 1º O nível de direção superior do Gabinete Militar é representado pelo cargo de Secretário-Chefe, de provimento em comissão.

§ 2º O nível de gerência no Gabinete Militar é representado pelo cargo de Sub-Chefe, de provimento em comissão.

§ 3º São, igualmente, de provimento em comissão os demais cargos constantes do "caput" deste artigo.

Art. 5º São mecanismos especiais de natureza transitória as comissões especiais, os grupos de trabalhos, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e mecanismos similares instituídos para fins específicos nos órgãos componentes do Gabinete Militar.

CAPÍTULO III Dos Órgãos Auxiliares

Seção I Do Gabinete do Secretário-Chefe

Art. 6º O Gabinete do Secretário-Chefe (GS) é o órgão de assessoramento direto ao titular do Gabinete Militar, em suas atividades de representação social e militar.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário-Chefe é uma unidade administrativa individual composta de oficiais de gabinete, ajudantes de ordens e outros servidores que se fizerem necessários.

Art. 7º Ao Gabinete do Secretário-Chefe compete:

I - assistir o Secretário-Chefe no estabelecimento, manutenção e Desenvolvimento de suas relações Internas e externas, zelando pelo cumprimento de todas as suas determinações;

II - preparar o expediente pessoal do Secretário - Chefe e sua agenda de despachos e compromissos;

III - organizar e coordenar as audiências e as reuniões do Secretário-Chefe com outras autoridades;

IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário-Chefe e supervisionar sua tramitação interna;

V - controlar a correspondência do Secretário-Chefe incumbindo-se de sua preparação, recepção e encaminhamento aos destinatários e submetendo ao seu titular aquelas que dependam exclusivamente do seu conhecimento e decisão;

VI - manter arquivo de relatórios e de outros documentos de interesse do Secretário-Chefe;

VII - baixar portarias, ordens, instrução e normas dentro de sua competência e nos limites do que determina a Lei;

VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Secretário-Chefe.

Parágrafo único. Ao Ajudante de Ordens compete:

I - transmitir ordens pessoais da autoridade junto a qual servir;

II - tomar conhecimento da pautas de audiência da autoridade;

III - executar os serviços de representação militar que lhe forem determinados pelo Secretário-Chefe;

IV - dar assistência pessoal ao Governador, ao Vice-Governador ou a outras autoridades, acompanhando-os no automóvel de sua representação e permanecendo nas proximidades do local aonde elas estiverem;

V - informar ao Secretário-Chefe sobre todos os desloca­mentos das autoridades a que estiverem assistindo.

Seção II Da Assessoria Técnica

Art. 8º A Assessoria Técnica (AT) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário-Chefe em assuntos técnicos, na área militar e jurídica e em outras especialidades respeitada a competência dos demais órgãos.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, composta de servidores de formação cor relata com as atribuições e competências da Assessoria sob a direção do Coordenador da Assessoria Técnica.

Art. 9º A Assessoria Técnica compete:

I - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Secretário-Chefe;

II - emitir pareceres e informações sobre assuntos militares de natureza protocolar;

III - estudar e propor ao Secretário-Chefe medidas relativas à política do Governo do setor polarizado pelo Gabinete Militar, visando, a dinamização das atividades do órgão;

IV - elaborar ou rever anteprojetos de leis, decre­tos e atos normativos de interesse do Gabinete Militar;

V - programar a articulação do Secretário-Chefe com órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a área de atuação do Gabinete Militar;

VI - articular-se com os serviços jurídicos do Estado;

VII - assistir o Sub-Chefe e demais chefias do Gabinete Militar no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas;

VIII - realizar estudos e elaborar procedimentos sobre organização e métodos de trabalho;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Militar.

Seção III Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento

Art. 10. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamen­to (USFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável pela execução das ativida­des concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.

Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada, administrativamente, ao Secretário-Chefe do Gabinete

Art. 11. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete:

I - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento para a execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento;

II - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira;

III - acompanhar e executar o orçamento do Gabinete Militar;

IV - apropriar analisar e controlar custos;

V - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;

VI - promover o registro de atos orçamentários e financeiros como "Restos a Pagar", consignação e depósitos;

VII - desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e controle, nas atividades de sua área, de conformida­de com a legislação aplicável;

VIII - proceder ao controle da execução financeira e orçamentária;

IX - organizar e manter atualizado fichário dos responsáveis por suprimentos de fundos e controlar sua prestação de contas, na forma e nos prazos exigidos;

X - manter em dia informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;

XI - fornecer ao dirigente da unidade orçamentária:

a) nos prazos estabelecidos, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;

b) periodicamente, os dados referentes ao acom­panhamento da execução orçamentária;

XII - controlar o cronograma de desembolso trimestral, tendo em vista as cotas estabelecidas;

XIII - elaborar a proposta orçamentária do Gabinete Militar;

XIV - sugerir, na sua área de competência, a adoção de medidas de modernização institucional;

XV - elaborar os balancetes orçamentários e financeiros, a serem encaminhados à Contadoria Geral do Estado;

XVI - exercer outras atividades correlatas, especial - mente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Seção IV Da Unidade Setorial de Administração

Art. 12. A Unidade Setorial de Administração (USAD) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Administração, responsável pela execução do Sistema Estadual de Administração Geral.

Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Administração e subordinada, administrativamente, ao Secretário-Chefe do Gabinete Militar.

Art. 13. A Unidade Setorial de Administração compete:

I - articular-se com a Secretaria de Administração para a execução das atividades do Sistema Estadual de Administração Geral;

II - prestar os serviços de apoio necessários ao fornecimento do Gabinete Militar;

III - alocar recursos humanos aos diferentes setores de atividade do mesmo órgão;

IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;

V - adquirir, receber, guardar e distribuir o material destinado ao Gabinete Militar e controlar o seu uso;

VI - adquirir os veículos do Gabinete Militar e de representação do Governador, responsabilizando-se pela sua guarda, manutenção e conservação, bem como propor sua aliena­ção ou redistribuição para outros órgãos;

VII - tombar e registrar os bens móveis e imóveis utilizados pelo Gabinete Militar, cuidar de sua conservação e reparo e, quando for o caso, propor sua alienação ou baixa de uso;

VIII - supervisionar o transporte oficial de autoridades e de objetos, velando pela observância das normas sobre o uso de veículos, na área do Gabinete Militar;

IX - organizar e manter arquivo, serviços de micro filmagem e microfichagem e publicação de atos e documentos oficiais;

X - controlar as atividades de:

a) portaria, guarda e vigilância do palácio do Governo;

b) protocolo e fluxo de tramitação de expediente;

c) mecanografia e reprografia;

XI - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Administração.

Seção V Da Chefia de Segurança

Art. 14. A Chefia de Segurança (CESEG) tem por missão executar as ações diretamente ligadas à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e de suas famílias.

Parágrafo único. A segurança de que trata o "caput" deste artigo será planejada sob a supervisão do Secretário-Chefe do Gabinete Militar, e executada por policiais-militares lotados no Gabinete Militar, designados pelo Comandante Geral da Polícia Militar, assegurados os direitos de que trata o artigo 46 e seu

Parágrafo único, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991.

Art. 15. Compete â Chefia de Segurança:

I - dirigir as operações de segurança;

II - executar as medidas e providências relacionadas com a segurança do Palácio do Governo, do Gabinete do Governador e da pessoa do Chefe do Governo e do Vice-Governador;

III - transmitir instruções e ordens de serviço aos auxiliares de segurança, controlar suas atividades, horários de trabalho e distribuição das respectivas tarefas;

IV - controlar, sob as ordens do Secretário-Chefe, os serviços de telegrafia e radiocomunicações do Palácio do Governo;

V - incumbir-se das providências necessárias à segurança de autoridades nacionais e estrangeiros em visita ao Estado;

VI - exercer o controle operacional dos pelotões de guardas do Palácio do Governo, Vice-Governadoria e das residências oficiais;

VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Militar.

Seção VI Da Chefia de Transportes

Art. 16. A Chefia de Transportes (CETRAN) é o órgão responsável pela coordenação, execução, manutenção e controle dos serviços de transportes terrestres e aéreos necessários à representação e apoio ao Governador e Vice-Governador do Estado.

Art. 17. Compete à Chefia de Transportes:

I - Inventariar e manter em dia os assentamentos relativos aos automóveis e demais veículos pertencentes ao Gabinete Militar;

II - Manter-se informado quanto ao sistema e distribuição dos veículos do Estado, cooperando no sentido do seu perfeito funcionamento;

III - promover a aquisição de material, peças, aces­sórios, combustíveis, lubrificantes, demais artigos e equipa­mentos, conforme normas da Secretaria de Administração;

IV - organizar, mensalmente, o mapa de consumo de combustível, lubrificantes, peças e acessórios empregados nos veículos do Gabinete Militar;

V - providenciar os serviços de reparo, conserto e conservação dos veículos do Gabinete Militar, fiscalizando o perfeito e efetivo combustível e lubrificantes;

VI - providenciar os serviços de manutenção das aeronaves do Estado, assessorado pelo Chefe dos Pilotos do Estado, fiscalizando o seu perfeito funcionamento;

VII - exercer outras tarefas correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO IV Das Atribuições Básicas do Secretário-Chefe

Art. 18. São atribuições básicas do Secretário-Chefe do Gabinete Militar:

I - planejar as alternativas de ação dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração do Gabinete Militar, em estrita observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Federal;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos de competência ao órgão;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado;

VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em lei;

VII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito do órgão, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejam o recurso;

IX - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

X - autorizar a instauração de processo de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nas obras e serviços de engenharia;

XI - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie;

XII - aprovar a programação a ser executada pelo órgão a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos, que se fizerem necessários;

XIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna do órgão, no que não depender de atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do Órgão;

XIV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico interpretativo das atividades do órgão;

XV - assinar contratos e convênios em que o órgão seja parte;

XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos do órgão;

XVII - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover o intercâmbio destes com os demais órgãos do Governo;

XVIII - conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;

XIX - dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar os órgãos integrantes da estrutura básica do Gabinete Militar;

XX - manter estreita ligação com o Comandante Geral da Polícia Militar, com o Secretário de Estado do Interior, justi­ça e Segurança Pública, e com os órgãos especializados de sua Pasta, no interesse dos serviços afetos ao Gabinete;

XXI - requisitar transportes, por necessidade do serviço, de órgãos da Administração Direta e Indireta;

XXII - distribuir o serviço de representação do Governador de que foi incumbido, bem como o serviço de dia e da permanência dos Ajudantes de Ordens, mediante escala;

XXIII - atender e receber as autoridades militares federais ou estaduais que procurarem o Governador;

XXIV - acompanhar o Governador em atos oficiais de caráter militar;

XXV - autorizar a expedição e assinar as cédulas de identidade funcional, destinadas aos servidores e Dirigentes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

XXVI - coordenar os serviços de telegrafia e radiocomunicação do Palácio do Governo;

XXVII - providenciar para que sejam mantidos em bom estado de conservação e funcionamento os transportes da Governadoria;

XXIX - planejar e supervisionar a segurança do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias, do Palácio do Governo e das residências oficiais;

XXX - receber e estudar os expedientes militares encaminhados ao Governador, promover a respectiva triagem e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas;

XXXI - praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete Militar e das ordens emanadas do Governador do Estado.

CAPÍTULO Das Atribuições Básicas dos Demais Ocupantes de Posições de Chefia

Art. 19. São atribuições básicas dos ocupantes de posições de Chefia, no Gabinete Militar:

I - promover a administração do órgão sob sua dire­ção;

II - executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;

III - coordenar a elaboração periódica de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;

IV - preparar e divulgar Internamente e, quando autorizado pelo Secretário-Chefe, externamente, documentos e informações relativos às atividades do órgão;

V - aprovar, nos limites de sua competência, as matérias propostas pelos servidores subordinados;

VI - fazer indicação de servidores que devam ^participar de comissões ou missões especiais, bem como para provimento de posição de chefia sob sua coordenação, quando for o caso;

VII - solicitar informações aos demais setores do órgão, por intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos a seu cargo;

VIII - propor a criação de mecanismos especiais, de natureza transitória (comissões, grupos de trabalho, equipes de pesquisa, etc), fazendo a indicação dos servidores que devem integrá-los;

IX - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciati­vas;

X - avocar atribuições de subordinados e delegar-lhes as de sua competência;

XI - aplicar penas disciplinares a subordinados e elogiá-los, quando for o caso;

XII - apreciar, em grau de recurso, decisões por eles proferidas;

XIII - propor ao superior imediato a instauração de inquérito administrativo ou sindicância, para apuração de irregu­laridades no serviço;

XIV - despachar diretamente com o superior imediato;

XV - exercer outras atividades correlatas, especialmen­te as que lhe forem determinadas pelo Secretário-Chefe.

Art. 20. A Subchefia do Gabinete Militar compete:

I - substituir o Secretário-Chefe em suas faltas e impedimentos, bem, como no exercício das atribuições que pelo mesmo lhe forem delegadas;

II - desenvolver atividades relacionadas com o cerimonial militar, participando do seu planejamento e da sua execução;

III - auxiliar o Secretário-Chefe nas tarefas de sua competência;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do Gabinete Militar;

V - analisar a proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação do Secretário-Chefe e fiscalizar a execução do orçamento-programa;

VI - elaborar relatório anual do Gabinete Militar.

CAPÍTULO VI Da Política de Administração de Pessoal

Art. 21. Constitui dever do dirigente do órgão e dos demais ocupantes de posições de chefia, em todos os níveis, promover o aperfeiçoamento funcional dos respectivos subordina­dos e a sua integração nos objetivos da administração estadual, cabendo-lhes, para tanto:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de ações, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;

II - treinar, permanentemente, os subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, submetê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a aquisição de visão integrada do órgão;

III - incentivar, nos subordinados, a criatividade e, a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento do trabalho funcional, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão;

IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público;

V - desenvolver, nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e responsável, às deficiências do serviço;

VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.

CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22. Os cargos de Secretário-Chefe e de Subchefe do Gabinete Militar, ressalvado o disposto no artigo 3º da Lei nº 2.400 , de 19 de maio de 1959, são privativas de oficias superiores da ativa da Polícia Militar do Estado, escolhidos pelo 6hefe do Governo.

Parágrafo único. O cargo de Ajudante de Ordens é exercido por Oficial subalterno ou Capitão da ativa da Polícia Militar do Estado, indicado pelo Secretário-Chefe do Gabinete Militar e nomeado pelo Governador.

Art. 23. O intercâmbio de informações no âmbito do Gabinete Militar realiza-se entre os Chefes do mesmo nível hierár­quico.

Art. 24. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em Lei.

Art. 25. O Secretário-Chefe do Gabinete Militar deve submeter à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Regulamento, o quadro de lotação qualitativa e quantitativa dos cargos, empregos e funções dos órgãos integrantes da estrutura do órgão.

Art. 26. Os casos e situações hão disciplinados neste Regulamento são objeto de deliberação do Secretário-Chefe do Gabinete Militar, respeitada a legislação em vigor.

Art. 27. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o Decreto que o aprovar.

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CAPÍTULO I

Da Caracterização e da Competência

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Auxiliares

Seção I

Do Gabinete do Secretário-Chefe

Seção II

Da Assessoria Técnica

Seção III

Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento

Seção IV

Da Unidade Setorial de Administração

Seção V

Da Chefia de Segurança

Seção VI

Da Chefia de Transportes

CAPÍTULO IV

Das Atribuições Básicas do Secretário-Chefe

CAPÍTULO

Das Atribuições Básicas dos Demais Ocupantes de Posições de Chefia

CAPÍTULO VI

Da Política de Administração de Pessoal

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991