Decreto nº 11.367/1992
Aprova o Regulamento do Gabinete Civil, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.367, DE 15 DE JUNHO E 1992.
Aprova o Regulamento do Gabinete Civil, e dá outras providências.
O Governador do Estado no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, parte final da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete Civil, anexo ao presente Decreto, expedido nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, de junho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
Francisco de Assis Fernandes
REGULAMENTO DO GABINETE CIVIL
CAPÍTULO I Da caracterização e da Competência
Art. 1º O Gabinete Civil é uma unidade institucional de apoio imediato ao Governador na sua representação civil, social e política.
Art. 2º Ao Gabinete Civil compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas;
II - solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Administração Direta do Estado, providências que digam respeito ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades governamentais;
III - analisar propostas de atos normativos, apresenta das por auxiliares do Governador, elaborar anteprojetos-de-lei e acompanhar a discussão dos projetos em tramitação na Assembleia Legislativa;
IV - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;
V - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
VI - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembleia Legislativa para o encaminhamento das questões de interesse político e legislativo da Administração Estadual;
VII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas com o seu expediente particular, promovendo, inclusive, investigações e pesquisas necessárias às suas decisões;
VIII - assistir e assessorar o Governador nos assuntos, atividades e medidas que se refiram as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, à criança e ao adolescente;
IX - estimular a participação do povo na gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável;
X - cumprir missões determinadas pelo Governador;
XI - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo e a imprensa oficial, incumbida da publicação no "Diário Oficial" do Estado;
XII - cuidar da administração geral do Palácio do Governo;
XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Governador ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE.
CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência do Gabinete Civil são exercidas por órgãos de caráter permanente, integrantes de sua estrutura, e mecanismos especiais, de natureza transitória, que venham a ser instituídos.
Art. 4º A estrutura básica do Gabinete Civil compõe se de:
I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário-Chefe:
a) Gabinete do Secretário-Chefe (GS)
b) Assessoria Técnica (AT)
II - órgãos de atuação instrumental:
a) Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);
b) Unidade Setorial de Administração (USAD);
III - órgãos de execução programática:
a) Chefia do Cerimonial (CKRIH);
b) Chefia de Relações Públicas (CEREP);
c) Setor de Assistência e Apoio Comunitário (SASAC).
§ 1º O nível de direção superior do Gabinete Civil é representado pelo cargo de Secretário-Chefe, de provimento em comissão.
§ 2º O nível de Gerência no Gabinete Civil é representa do pelo cargo de Coordenador-Geral, de provimento em comissão.
§ 3º Integram ainda a estrutura básica do Gabinete Civil, vinculados ao Secretário-Chefe, o Conselho Estadual da Mulher (CEM), criado pelo Decreto nº 9.513 , de 12 de março de 1986, altera do pelo Decreto nº 11.015 , de 11 de julho de 1991 e a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ÍCORDE/RN), cria da pelo Decreto nº 9.938 , de 03 de dezembro de 1987.
Art. 5º São mecanismos especiais de natureza trânsito ria as comissões especiais, os grupos de trabalhos, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e mecanismos similares, instituídas para fins específicos nos órgãos componentes do Gabinete Civil.
CAPÍTULO III Dos Órgãos Auxiliares
Seção I Do Gabinete do Secretário-Chefe
Art. 6º O Gabinete do Secretário-Chefe (GS) é o órgão de assessoramento direto ao titular do Gabinete Civil em suas atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O Gabinete do Secretário-Chefe é uma unidade indivisível, composto da Chefia de Gabinete, Oficiais de Gabinete e outros servidores que se fizerem necessários.
Art. 7º Ao Gabinete do Secretário-Chefe compete:
I - assistir o Secretário-Chefe no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas, falando pelo cumprimento de todas as suas determinações;
II - preparar o expediente pessoal do Secretário-Chefe e sua agenda de despachos e compromissos;
III - organizar e coordenar as audiências e as reuniões do Secretário-Chefe com outras autoridades;
IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário-Chefe e supervisionar sua tramitação interna;
V - controlar a correspondência do Secretário-Chefe, incumbindo-se de sua preparação, recepção e encaminhamento aos destinatários, e submetendo ao seu titular aquelas que dependam exclusivamente do seu conhecimento e decisão;
VI - manter arquivo de relatórios e de outros documentos de Interesse do Secretário-Chefe;
VII - baixar portarias, ordens, instruções e normas dentro de sua competência e nos limites do que determina a Lei;
VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Secretário-Chefe.
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 8º A Assessoria Técnica (AT) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil em assuntos técnicos, na área jurídica e em outras especialidades, respeitada a competência dos demais órgãos.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica é uma unidade administrativa indivisível, composta de servidores de nível superior portadores de diploma de curso que tenha correlação com as atribuições e a competência da Assessoria, sob a direção do Coordenador da Assessoria Técnica Especial, cargo de provimento em comissão.
Art. 9º A Assessoria Técnica compete:
I - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Secretário-Chefe;
II - estudar e propor ao Secretário-Chefe medidas relativas à política do Governo no setor polarizado pelo Gabinete Civil, visando à dinamização das atividades do órgão;
III - programar a articulação do Secretário-Chefe com órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a área de atuação do Gabinete Civil;
IV - emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações técnicas ou jurídicas;
V - elaborar ou rever anteprojetos de leis, decretos e atos normativos de interesse do Gabinete Civil;
VI - articular-se com os serviços jurídicos do Estado;
VII - avaliar os resultados de programas desenvolvidos direta ou indiretamente pelo Gabinete Civil;
VIII - orientar a implantação da política do Gabinete Civil junto às entidades vinculadas;
IX - assistir o Coordenador-Geral e demais chefias do Gabinete Civil no desempenho de suas atribuições e responsabilidades técnicas;
X - realizar estudos e elaborar procedimentos sobre organização e métodos de trabalho;
XI - realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes a cada um dos órgãos vinculados ao Gabinete Civil, bem como, o registro, análise e a avaliação de dados, informações, e decisões relativas à sua programação e ao seu desempenho;
XII - supervisionar os serviços financeiros do Gabinete Civil, da Assessoria de Comunicação Social e dos Escritórios de Representação do Governo do Estado no Distrito Federal e em Pernambuco;
XIII - articular-se, sempre que necessário, com as unidades setoriais, concernentes aos sistemas estruturantes da administração;
XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
Seção III Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento
Art. 10. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Fazenda e Planejamento, responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento é uma unidade administrativa indivisível, sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Fazenda e Planejamento e subordinada, administrativamente ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
Art. 11. A Unidade Setorial de Finanças e Planejamento compete:
I - articular-se com a Secretaria de Fazenda e Planejamento para a execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento;
II - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira;
III - acompanhar e executar o orçamento do Gabinete Civil;
IV - apropriar, analisar e controlar custos;
V - empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectivamente unidade orçamentária;
VI - promover o registro de atos orçamentários e financeiros como "Restos a Pagar", consignação e depósitos;
VII - desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e controle, nas atividades de sua área, de conformidade com a legislação aplicável;
VIII - proceder ao controle da execução financeira e orçamentária;
IX - organizar e manter atualizado fichário dos responsáveis por suprimentos de fundos e controlar sua prestação de contas, na forma e nos prazos exigidos;
X - manter em dia informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros;
XI - fornecer ao dirigente da unidade orçamentária:
a) nos prazos estabelecidos, os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro;
b) periodicamente, os dados referentes ao acompanhamento da execução orçamentária;
XII - controlar o cronograma de desembolso trimestral, tendo em vista as cotas estabelecidas;
XIII - elaborar a proposta orçamentária do Gabinete Civil;
XIV - sugerir, na sua área de competência a doação de medidas de modernização institucional;
XV - elaborar os balancetes orçamentários e financeiros a serem encaminhados à Contadoria Geral do Estado;
XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Seção IV Da Unidade Setorial de Administração
Art. 12. A Unidade Setorial de Administração (USAD) constitui uma extensão orgânica da Secretaria de Administração, responsável pela execução do Sistema Estadual de Administração Geral.
Parágrafo único. A Unidade Setorial de Administração é uma unidade administrativa sujeita à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização da Secretaria de Administração e subordinada, administrativa mente, ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
Art. 13. A Unidade Setorial de Administração compete:
I - articular-se com a Secretaria de administração para a execução das atividades do Sistema Estadual de Administração Geral;
II - prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Gabinete Civil;
III - alocar recursos humanos aos diferentes setores de atividade do mesmo órgão;
IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;
V - adquirir, receber, guardar e distribuir o material destinado ao Gabinete Civil e controlar o seu uso;
VI - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos veículos da unidade orçamentária e propor, quando necessário, sua alienação ou redistribuição para outros órgãos;
VII - tombar e registrar os bens móveis e imóveis utilizados pelo Gabinete Civil, cuidar de sua conservação e reparo e, quando for o caso, propor sua alienação ou baixa de uso;
VII - supervisionar o transporte oficial de autoridades e de objetos, velando pela observância das normas sobre o uso de veículos, na área Gabinete Civil;
IX - organizar e manter arquivo, serviços de microfilmagem e microfichagem e publicação de atos e documentos oficiais;
X - controlar as atividades de:
a) limpeza, conservação e administração de planta física e serviços de copa do Palácio do Governo;
b) protocolo, fluxo de tramitação de expediente, telefonia e telex;
c) mecanografia e reprografia;
XI - executar os serviços de mordomia do Governador do Estado, referente ao funcionamento e manutenção da Residência Oficial;
XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem atribuídas pela Secretaria de Administração.
Seção V Da Chefia do Cerimonial
Art. 14. A Chefia do Cerimonial (CERIM) é o órgão responsável pela assistência ao Gabinete Civil e ao Governador do Estado nos atos protocolares e em sua representação social e política.
Parágrafo único. A Chefia do Cerimonial é uma Unidade administrativa indivisível, coordenada pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 15. A Chefia do Cerimonial compete:
I - preparar a programação das solenidades, cerimônias e recepções oficiais de acordo com a legislação pertinente;
II - coordenar a expedição e o controle de convites para as solenidades oficiais;
III - informar ao Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, a programação das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer;
IV - receber os visitantes e outras pessoas com audiências marcadas com o Governador do Estado e introduzi-las, pela ordem, no Gabinete do Chefe do Governo;
V - manter intercâmbio com os cerimoniais dos Governos Estaduais e quando autorizado com o Cerimonial da Presidência dá República e dos Ministérios, visando manter procedimentos protocolar-cerimonial harmônico;
VI - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas governamentais;
VII - manter atualizado o fichário de informações necessárias ao desempenho das atividades protocolares;
VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
Seção VI Da Chefia de Relações Públicas
Art. 16. A Chefia de Relações Públicas (CEREP) é o órgão responsável pela assistência ao Gabinete Civil e ao Governador do Estado em assuntos administrativos e de representação social.
Parágrafo único. A Chefia de Relações Públicas é uma unidade administrativa indivisível, coordenada pelo Chefe de Relações Públicas.
Art. 17. A Chefia de Relações Públicas compete:
I - assistir o Governador do Estado em suas relações administrativas e sociais;
II - marcar as audiências do Governador do Estado com personalidades, autoridades e o público, registrando nomes, endereços e natureza dos assuntos;
III - organizar e manter atualizado cadastro sumário dos nomes, funções e endereços das autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, das demais unidades da Federação e do Governo Federal;
IV - redigir e enviar telegramas, cartas, convites, congratulações e agradecimentos remetidos pelo Governador do Esta do, assim como também manter arquivo desses documentos;
V - dar conhecimento ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil, aos Secretários de Estado e aos demais titulares de órgãos da Administração pública Estadual, das providências adotadas relativamente às recepções, comemorações e solenidades nacionais e estaduais de gala e luto;
Seção VII Do Setor de Assistência e Apoio Comunitário
Art. 18. O Setor de Assistência e Apoio Comunitário (SASAC) é o órgão de apoio aos órgãos da Governadoria no que tange a prática das atividades de assistência social à comunidade carente.
Parágrafo único. O Setor de Assistência e Apoio Comunitário é uma unidade administrativa indivisível, composta de assistentes sociais, coordenada pelo Chefe do Setor de Assistência e Apoio Comunitário.
Art. 19. A Chefia do Setor de Assistência e Apoio Comunitário compete:
I - coordenar as atividades de assistência social no âmbito da Governadoria, através do atendimento à comunidade;
II - incentivar e estimular ações assistenciais e educativas através de lideranças de bairros e da comunidade;
III - fixar-critérios para análise e deferimento dos pleitos formulados pelas partes;
IV - analisar, em articulação com o Coordenador-Geral, os pedidos de ajuda recebidas pelo Gabinete Civil, e sobre eles emitir parecer;
V - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades do órgão;
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV Das Atribuições Básicas do Secretário-Chefe
Art. 20. São atribuições básicas do Secretário-Chefe do Gabinete Civil as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enumeradas:
I - planejar as alternativas de ação dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração do órgão, em estrita observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Federal;
II - exercer a liderança política e institucional, do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos de competência do órgão;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado;
VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, observando o procedimento estabelecido em lei;
VII - promover a supervisão das entidades/administrativas indiretas vinculadas ao Órgão, através de orientação, coordenação e controle;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito do órgão e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejam o recurso;
X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XI - autorizar a instauração, de processo de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nas obrasse serviços de engenharia;
XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie;
XIII - aprovar a programação a ser executada pelo órgão e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna do órgão, no que não depender de atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governa dor do Estado, relatório crítico interpreparativo das atividades do órgão;
XVI - assinar contratos é convênios em que o órgão seja parte;
XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial e de fundações públicas que lhe sejam vinculadas;
XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questão de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção de entidades;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos do órgão;
XX - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover o intercâmbio destes com os demais Órgãos do Governo;
XXI - conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas.
CAPÍTULO V Das atribuições básicas dos demais ocupantes de posições de Chefia
Art. 21. São atribuições básicas dos ocupantes de posições de Chefia, no Gabinete Civil:
I - promover a administração do órgão sob sua direção;
II - executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;
III - coordenar a elaboração periódica de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;
IV - preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Secretário-Chefe, externamente, documentos e informações relativas às atividades do órgão;
V - aprovar, nos limites de sua competência, as matérias propostas pelos servidores subordinados;
VI - fazer indicação de servidores que devam participar de comissões ou missões especiais, bem como para provimento de posição de chefia sob sua coordenação, quando for o caso;
VII - solicitar informações aos demais setores do órgão, por intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos a seu cargo;
VIII - propor a criação de mecanismos especiais, de natureza transitória (comissões, grupos de trabalho, equipes de pesquisa, etc), fazendo a indicação dos servidores que devam integrá-los;
IX - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;
X - avocar atribuições de subordinados e delegar-lhes as de sua competência;
XI - aplicar penas disciplinares a subordinados e elogiá-los, quando for o caso;
XII - apreciar, em grau de recurso, decisões por eles proferidas;
XIII - propor ao superior imediato a instauração de inquérito administrativo ou sindicância, para apuração de Irregularidades no serviço;
XIV - despachar diretamente com o superior imediato;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Secretário-Chefe.
Art. 22. Compete ao Coordenador-Geral do Gabinete Civil:
I - assessorar o titular do órgão na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
II - substituir o Secretário-Chefe do Gabinete Civil em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo, em caso de vacância, até a nomeação do novo titular;
III - aprovar programas de trabalho das Chefias do Gabinete Civil;
IV - aprovar ou recomendar a revisão de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas Chefias, coordenando suas atividades;
V - propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil;
VI - articular-se com os chefes a nível de assessoramento do titular do órgão e a nível de atuação instrumental, a fim de integrar a ação global do Gabinete Civil e compatibilizar normas procedimentos;
VII - manter relações, a nível técnico, com instituições públicas e privadas;
VIII - articular-se com os Coordenadores Gerais das Secretarias de Estado, visando à compatibilização de normas técnicas;
XX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.
CAPÍTULO VI Da Política de Administração de Pessoal
Art. 23. Constitui dever do dirigente do órgão e dos demais ocupantes posições de Chefia, em todos os níveis, promover o aperfeiçoamento funcional dos respectivos subordinados e a soa integração nos objetivos da administração estadual, cabendo lhes, para tanto:
I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de ações, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
II - treinar, permanentemente, os subordinados e respectivos substitutos e, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, submetê-los a rodízio, a fim de lhes permitir a aquisição de visão integrada do órgão;
III - Incentivar, nos subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento do trabalho funcional, bem como nas decisões técnicas e administrativas do órgão;
IV - adotar política de conscientização do pessoal quanto ao dever de bem servir ao público;
V - desenvolver, nos subordinados, o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas, sem prejuízo de sua liberdade política e do direito de crítica, construtiva e responsável, às deficiências do serviço;
VI - conduzir a atividade funcional no sentido da crescente melhoria dos métodos de trabalho, dos padrões de serviço e da eficácia da Administração Pública.
CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. Os Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil subordinam-se diretamente ao Secretário-Chefe e têm nível de retribuição idêntico ao de Chefe de Unidade Setorial.
Art. 25. O intercâmbio de informações no âmbito do Gabinete Civil realiza-se entre os Chefes do mesmo nível hierárquico.
Art. 26. Respeitada a competência do colegiado superior, o controle previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, pode ser também exercido pelo Gabinete Civil, em relação à Companhia Editora do Rio Grande do Norte (CERN), até sua liquidação ou incorporação a outra empresa esta tal (Lei Complementar citada, consolidada pelo Decreto nº 11.277 , de 24/04/92, artigo 70, III, nº 1, "a",
§ 2º).
Art. 27. Continuam em vigor, no que não colidirem com o presente Regulamento, as disposições legais regimentais atual mente aplicáveis ao Gabinete Civil.
Art. 28. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil deve submeter à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Regulamento, o quadro de lotação qualitativa e quantitativa dos cargos, empregos e funções dos órgãos integrantes da estrutura do órgão.
Art. 29. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento são objeto de deliberação do Secretário-chefe do Gabinete Civil, respeitada a legislação em vigor.
Art. 30. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o Decreto Governamental que o aprova.
Download do documento
CAPÍTULO I
Da caracterização e da Competência
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Do Gabinete do Secretário-Chefe
Seção II
Da Assessoria Técnica
Seção III
Da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento
Seção IV
Da Unidade Setorial de Administração
Seção V
Da Chefia do Cerimonial
Seção VI
Da Chefia de Relações Públicas
Seção VII
Do Setor de Assistência e Apoio Comunitário
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Básicas do Secretário-Chefe
CAPÍTULO V
Das atribuições básicas dos demais ocupantes de posições de Chefia
CAPÍTULO VI
Da Política de Administração de Pessoal
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991
Decreto nº 9513/1986 de //