Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.368/1992

Aprova o Regulamento da Governadoria, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.368, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

Aprova o Regulamento da Governadoria, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, parte final da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Governadoria, anexo ao presente Decreto, expedido nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei complementar nº 095 , de 04 de julho de 1991.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.862 , de 23 de fevereiro de 1976.

Palácio Potengi, em Natal, de junho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

Francisco de Assis Fernandes

REGULAMENTO DA GOVERNADORIA

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Governadoria é um conjunto de órgãos de primeiro nível hierárquico do Poder Executivo Estadual, destina dos ao assessoramento e ao apoio imediatos ao Governador do Estado na sua representação civil, social e política, em assuntos militares e jurídicos e na avaliação de políticas e planos governamentais de iniciativa dos diferentes órgãos, sujeitos à sua decisão.

Art. 2º A Governadoria compete, através dos órgãos que a integram:

I - dar assistência direta e imediata ao Governa dor do Estado:

a) na sua representação civil, social e política e nas relações com a imprensa, com autoridades civis e com a Assembleia Legislativa;

b) no trato e na apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

II - assessorar o Governador do Estado:

a) na coordenação das iniciativas dos diferentes órgãos governamentais, ampliando a participação dos seus dirigentes nos problemas setoriais do Governo e favorecendo a troca de informações e a articulação entre as autoridades e os Órgãos que dirigem;

b) em caráter final nas matérias de ordem legal e administrativa, e como órgão consultivo na elaboração normativa;

III - assessorar juridicamente os órgãos do Poder Executivo, exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado e fazer, em juízo, a defesa dos seus interesses e dos necessitados;

IV - coordenar a divulgação dos programas e realiza­ções do governo e as relações deste com os meios de comunicação.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Governadoria são exercidas por:

I - órgãos da Administração Direta integrantes da Governadoria;

II - mecanismos especiais de natureza transitória.

Art. 4º A estrutura básica da Governadoria compõe-se de:

I - Órgãos de Apoio Imediato ao Governador;

1. Gabinete Civil (GAC);

1.1. Órgãos de Assessoramento ao Secretário-Chefe:

a) Gabinete do Secretário-Chefe (GS);

b) Assessoria Técnica (AT);

1.2. Órgãos de Atuação Instrumental:

a) Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);

b) Unidade Setorial de Administração (USAD);

1.3. Órgãos de Execução Programática:

a) Chefia do Cerimonial (CERIM);

b) Chefia de Relações Públicas (CEREP);

c) Setor de Assistência e Apoio Comunitário (SASAC);

2 . Gabinete Militar (GAM);

2.1. Órgãos de Assessoramento ao Secretário-Chefe:

a) Gabinete do Secretário-Chefe (GS);

b) Assessoria Técnica (AT);

2.2. Órgãos de Atuação Instrumental:

a) Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);

b) Unidade Setorial de Administração (USAD);

2.3. Órgãos de Execução Programática:

a) Chefia de Segurança (CESEG);

b) Chefia de Transportes (CETRAN);

II - Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador:

1. Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);

2 . Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);

3. Consultoria Geral do Estado (CGE);

3.1. Órgãos de Assessoramento ao Consultor Geral:

- Gabinete do Consultor Geral (GC);

3.2. Órgãos de Atuação Instrumental:

a) Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP);

b) Unidade Setorial de administração (USAD);

1. Grupo Auxiliar de Comunicação e Serviços Gerais (GRUCOS);

2 . Grupo Auxiliar de Material e Patrimônio (GRUMAP);

3.3. Órgão de Execução Programática:

- Coordenadoria de Informação Jurídica e Biblioteca (COJURB);

4. Assessoria de Comunicação Social-ACS;

III - Órgão de Assessoramento Imediato ao Governador e de Representação jurídica do Estado:

1. Procuradoria Geral do Estado (PGE);

1.1. Órgãos de Assessoramento ao Procurador Geral:

a) Gabinete do Procurador Geral (GP);

b) Conselho de Procuradores (CP);

c) Assessoria Técnica (AT);

1.2. Órgãos de Atuação Instrumental:

a) Unidade Setorial de Finanças e Planeja mento (USFP);

b) Unidade Setorial de Administração (USAD);

1.3. Órgãos de Execução Programática:

a) Corregedoria;

b) Procuradoria Administrativa;

c) Procuradoria Judicial;

d) Procuradoria do Patrimônio;

e) Procuradoria Fiscal;

f) Procuradoria de Assistência Judiciária;

g) Procuradorias Regionais;

IV - Órgãos de Representação do Governador:

1. Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal (ERp-DF);

2 . Escritório de Representação do Governo em Pernambuco (ERp-PE).

Art. 5º Junto ao Gabinete do Governador e diretamente a estes subordinados, funcionam, também:

I - A Secretaria Particular do Governador, à qual compete:

a) receber, separar e encaminhar ao Governador sua correspondência pessoal, indicando os assuntos merecedores de resposta ou tratamento urgente;

b) responder e arquivar a correspondência pessoal do Governador, conforme suas instruções;

c) assessorar o Governador nos assuntos referentes à redação de minutas de cartas e mensagens votivas;

d) assistir o Governador na coleta de dados e informações necessários ao encaminhamento de sua correspondência pessoal;

e) prestar informações ao Governador sobre assuntos de sua correspondência pessoal e controlar a respectiva expedição;

f) acompanhar o desenvolvimento das providências determinadas pelo Governador relativamente à sua correspondência;

g) notificar ou agradecer, quando for o caso, a comunicação de assuntos objeto da correspondência do Governador;

h) executar trabalhos gerais de escritório, necessários ao preparo da correspondência do Governador;

i) decidir quanto a respostas urgentes que se fizerem necessárias, na hipótese de ausências eventuais do Governa dor;

j) requisitar o material necessário para os serviços de escritório;

l) executar outras tarefas correlatas, especial mente as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

II - A Assessoria Especial do Governador, à qual compete:

a) cumprir e fazer cumprir a agenda do Governador;

b) verificar a autenticidade dos documentos necessários e suficientes para fiel execução de atos assinados pelo Governador;

c) manter o Governador sempre bem informado sobre a pauta de assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho Deliberativo da SUDENE e do Conselho de Desenvolvimento do Estado;

d) articular-se com os Escritórios de representação do Governo, fora do Estado, para a preparação da agenda de audiências e compromissos do Governador, com autoridades federais, estaduais ou outros órgãos e entidades;

e) acompanhar e assessorar o Governador em suas viagens a serviço do Estado, mantendo-o sempre bem informado sobre sua agenda de compromissos:

f) controlar as comunicações telefônicas com o Governador em seu Gabinete de despachos;

g) articular-se com Secretários de Estado, dirigentes da Administração Indireta, área jurídica do Estado coro a Classe Política, para tratar assuntos recomendados pelo Governa dor;

h) articular-se sempre com a ajudância de ordens e com a Chefia de Segurança do Gabinete Militar, zelando pelo segurança pessoal do Governador e de sua família;

i) exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

Art. 6º O Nível de Direção Superior dos órgãos da Governadoria é representado pelos seguintes cargos, de provi­mento em comissão:

I - no Gabinete Civil, pelo cargo de Secretário-Chefe;

II - no Gabinete Militar, pelo cargo de Secretário-Chefe;

III - no Conselho de Desenvolvimento do Estado, pela função de Presidente;

IV - no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela função de Presidente;

V - na Consultoria Geral do Estado, pelo cargo, de Consultor-Geral;

VI - na Procuradoria Geral do Estado, pelo cargo de Procurador-Geral e pelo Conselho de Procuradores;

VII - no Escritório de Representação do Governo do Estado, no Distrito Federal, pelo cargo de Secretário-Chefe;

VIII - no Escritório de Representação do Governo do Estado, em Pernambuco, pelo cargo de Chefe;

IX - na Assessoria de Comunicação Social, pelo cargo de Assessor.

Parágrafo único. O Gabinete Civil, o Gabinete Militar, o Escritório de Representação do Governo do Distrito Fe­deral, a Consultoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado, o Escritório de Representação do Governo em Pernambuco e a Assessoria de Comunicação Social equiparam-se a Secretaria de Estado, exceto quanto à atribuição, reservada ao titular desta, de referendar os atos e decretos assinados pelo Governador.

Art. 7º São mecanismos especiais de natureza transitória as comissões especiais, os grupos de trabalhos, os grupos-tarefas, os programas, as campanhas e mecanismos similares, instituídos para fins específicos nos órgãos componentes da Governadoria.

TÍTULO III DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGA­NIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE APOIO IMEDIATO AO GOVERNADOR

Seção I DO GABINETE CIVIL

Art. 8º O Gabinete Civil é uma unidade institucional de apoio imediato ao Governador na sua representação civil, social e política.

Art. 9º Ao Gabinete Civil compete:

I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais Poderes do Estado e Ministério Público e o Tribunal de Contas;

II - solicitar, sempre que necessário, aos órgãos da Administração Direta do Estado, providências que digam respeito ao desempenho das funções de coordenação geral das ativi­dades governamentais;

III - analisar propostas de atos normativos, apresen­tadas por auxiliares do Governador, elaborar anteprojetos de lei e acompanhar a discussão dos projetos em tramitação na Assembleia Legislativa;

IV - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembleia Legislativa;

V - controlar a observância dos prazos para manifestação do poder Executivo sobre solicitações da assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;

VI - articular-se com as lideranças do Governo junto â assembleia Legislativa para o encaminhamento das questões de interesse político e legislativo da Administração Estadual;

VII - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas com o seu expediente particular, promovendo, inclusive, investigações e pesquisas necessárias às suas decisões;

VIII - assistir e assessorar o Governador nos assuntos, atividades e medidas que se refiram as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, à criança e ao adolescente;

IX - estimular a participação do povo na gestão pública, através de suas entidades representativas e das lideranças da comunidade, com vistas ao exercício da cidadania responsável;

X - cumprir missões determinadas pelo Governador;

XI - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo e a imprensa oficial, incumbida da publicação no "Diário Oficial" do Estado;

XII - cuidar da administração geral do Palácio do Governo;

XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmen­te as que lhe forem atribuídas pelo Governador ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE.

Seção II DO GABINETE MILITAR

Art. 10. O Gabinete Militar é o órgão de Apoio imediato do Governador nos assuntos militares de natureza protocolar e de segurança pessoal do Chefe do Governo.

Art. 11. Ao Gabinete Militar compete:

I - dar assistência direta e imediata ao Governa dor do Estado no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

II - coordenar as relações do Chefe do Governo com as autoridades militares e policiais-militares;

III - zelar pela segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador, de suas famílias, do Palácio do Governo e das residências oficiais;

IV - fiscalizar o uso de veículos oficiais pelos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e exercer o controle dos acidentes com eles ocorridos;

V - responsabilizar-se pelo transporte pessoal do Governador do Estado e de sua família;

VI - receber, estudar e selecionar os expedientes militares encaminhados ao Governador do Estado;

VII - coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes aéreos da Governadoria;

VIII - exercer outras atividades correlatas, especial­mente as que forem atribuídas pelo Governador, ou pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado-CDE.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO GOVERNADOR

Seção III DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do Estado é órgão deliberativo de natureza consultiva, incumbido de assessorar o Governador em assuntos gerais de administração, orçamento, tributação, política econômica e social, planejamento e outros relacionados com planos e programas governamentais de desenvol­vimento.

Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE) tem sua composição, atribuições e normas de funciona­mento definidas em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Decreto nº 6.838 , de 31 de dezembro de 1975, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.

Seção DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 13. O Conselho Estadual, dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) é órgão deliberativo, com funções normativas e consultivas, incumbido de definir, orientar e controlar a política estadual de atendimento à criança e ao adolescen­te e de defesa dos seus direitos, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único., o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC) tem sua composição, atribuições e normas de funcionamento definidas em Regimento Inferno próprio, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 6.262 , de 11 de fevereiro de 1992, que o instituiu.

Seção V DA CONSULTORIA GERAL DO ESTADO

Art. 14. A Consultoria Geral do Estado (CGE) direta mente subordinada ao Governador, é o órgão central do sistema dê assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos do. artigo 68 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 02 , de 02 de maio de 1973.

Art. 15. A Consultoria Geral do Estado compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual;

II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;

III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;

IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros atos regulamentares;

V - minutar mensagens de iniciativa do Governador, em matéria legislativa, e justificações de vetos governamentais;

VI - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo Governador, nas áreas de assessoramento jurídico e elaboração normativa.

Seção VI Da ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social (ACS) é o órgão de assessoramento imediato ao Governador do Estado, para a divulgação dos atos governamentais e a coordenação de suas relações com os meios de comunicação.

Art. 17. A Assessoria de Comunicação Social compete:

I - orientar e controlar, em articulação com o Gabinete Civil, a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo, observado o disposto no artigo 26,

§ 1º, da Constituição Estadual;

II - distribuir informações e notícias de interesse da Administração Estadual;

III - coordenar as relações dos órgãos administrativos com os meios de comunicação;

IV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO E REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR

Seção VII DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 18. A Procuradoria Geral do Estado é Órgão de assessoramento jurídico ao Poder Executivo de representação judicial e extrajudicial do Estado e de assistência judiciária aos necessitados.

Art. 19. À Procuradoria Geral do Estado compete:

I - patrocinar os interesses do Estado, na forma das leis processuais;

II - representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado nos atos jurídicos em que deva intervir como parte;

III - opinar sobre as matérias legais que lhe forem submetidas pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos ou entidades da administração estadual;

IV - defender, nos juízos criminal e cível do Estado, os interesses dos réus pobres;

V - avaliar, em colaboração com a Consultoria Geral do Estado, pela uniformização da jurisprudência administrativa.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR

Seção VIII DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO DISTRITO FEDERAL

Art. 20. O Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal (ERp-DF) é o órgão responsável pela intermediação das ações do Governo Estadual junto à administração pública federal e local, entidades governamentais e instituições e em presas de direito público e privado com atuação na área de sua sede.

Art. 21. Ao Escritório de Representação do Governo no * Distrito Federal compete:

I - representar o Governador ou outras autoridades estaduais junto a órgãos e entidades públicas e privadas, com sede no Distrito Federal, para tratar de assuntos de interesse de Governo do Estado;

II - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de obras e investimentos para o seu território;

III - prestar apoio material, administrativo e técnico às autoridades estaduais presentes no Distrito Federal a ser viço dos órgãos e entidades que dirigem ou representam;

IV - cumprir encargos e missões determinados pelo Governador;

V - exercer outras atividades correlatas, especial - mente as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

Seção IX DO ESCRITÓRIO DE PEPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO EM PERNAMBUCO

Art. 22. O Escritório de Representação do Governo do Estado em Pernambuco (ERp-PE) é o órgão que tem a finalidade de viabilizar os interesses do Estado junto à SUDENE com o escopo de agilização e acompanhamento de projetos de desenvolvimento econômico.

Art. 23. Ao Escritório de Representação do Governo do Estado em Pernambuco compete:

I - representar o Governador ou outras autoridades estaduais junto a órgãos e entidades públicas, com sede regio­nal em Recife e área de atuação abrangendo o Estado do Rio Grande do Norte (SUDENE, BNDES, Banco Central, CHESF, etc.), e privadas, para tratar de assuntos de interesse do Governo do Estado;

II - organizar e manter acervo de informações e da dos sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de obras e investimentos para o seu território;

III - prestar apoio material, administrativo e técni­co às autoridades estaduais presentes no Recife a serviço dos órgãos e entidades que dirigem ou representam;

IV - assessorar o Governador no acompanhamento dos interesses das empresas privadas, que utilizam os mecanismos de incentivos fiscais e estejam se instalando no Estado do Rio Grande do Norte;

V - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 24. São atribuições básicas dos Secretários de Estado as previstas na Constituição Estadual e as a seguir enume­radas:

I - planejar as alternativas de ação dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria, em estrita observância dais disposições legais e regulamentares da Administração Estadual e, quando aplicáveis, da Administração Federal;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado;

VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, tenham-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado, obser­vando o procedimento estabelecido em lei;

VII - promover a supervisão das entidades administra­tivas indiretas vinculadas à Secretaria, através de orientação, coordenação e controle;

VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejam o recurso;

X - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XI - autorizar a instauração de processo de licitação, através da Secretaria de Administração, nos casos de compras, alienação e serviços gerais, e através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, nas obras e serviços de engenharia;

XII - determinar a dispensa de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável à espécie;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organiza­ção interna da Secretaria, no que não depender de atos normati­vos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

XV - apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico interpretativo das atividades da Secretaria;

XVI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;

XVII - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial e de fundações públicas que lhe sejam vinculadas;

XVIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamen­te a entidades vinculadas e por questão de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção de entidades;

XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos escalões hierárquicos da Secretaria;

XX - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão e promover o intercâmbio destes com os demais órgãos do Governo;

XXI - conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A caracterização e a competência das unidades constantes do artigo 4º deste Decreto são definidas nos respectivos Regulamentos, aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 26. A Assessoria de Comunicação Social e os Escritórios de Representação do Governo no Distrito Federal e em Pernambuco funcionam com o apoio administrativo do Gabinete Civil, até que sejam aprovados por lei os cargos e funções necessários à composição das respectivas estruturas organizacionais.

Art. 27. Junto ao Gabinete do Governador são exercidas funções de assessoramento, a cargo da Secretaria Particular do Governador e da Assessoria Especial do Governador, lotados no Gabinete Civil.

Art. 28. O cargo de Chefe do Escritório de Representação do Governo em Pernambuco tem nível de retribuição idêntico ao de Coordenador-Geral.

Art. 29. O intercâmbio de informações no âmbito da Governadoria realiza-se entre os chefes do mesmo nível hierárquico.

Art. 30. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em Lei.

Art. 31. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento são objeto de deliberação do Governador do Estado ou dos titulares dos órgãos componentes da Governadoria.

Art. 32. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, conjuntamente com o Decreto Governamental que o aprovar.

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TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGA­NIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE APOIO IMEDIATO AO GOVERNADOR

Seção I

DO GABINETE CIVIL

Seção II

DO GABINETE MILITAR

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO GOVERNADOR

Seção III

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Seção

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção V

DA CONSULTORIA GERAL DO ESTADO

Seção VI

Da ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO E REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR

Seção VII

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR

Seção VIII

DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO DISTRITO FEDERAL

Seção IX

DO ESCRITÓRIO DE PEPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO EM PERNAMBUCO

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6862/1976 de //

Lei Complementar nº 94/1991 de 14/05/1991