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Decreto nº 11.381/1992

Institui a Comissão Permanente de Registro Cadastral da Secretaria de Administração e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.381, DE 10 DE JULHO DE 1992.

Institui a Comissão Permanente de Registro Cadastral da Secretaria de Administração e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 25 e 39,

§ 2º, da Lei Estadual nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Administração, a Comissão Permanente de Registro cadastral (COPERC), órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado diretamente ao Secretário de Estado.

Art. 2º Compete à COPERC processar e julgar os pedi dos de inscrição, suas alterações e cancelamento relativamente ao Cadastro de pessoas jurídicas e físicas previsto no artigo 25 da Lei nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, para efeito de habilitação em licitações para compras, alienações e serviços gerais realiza dos pela Secretaria de Administração.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º do artigo 6º, a qualquer tempo pode a COPERC decidir pela alteração, suspensão ou cancelamento do registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do artigo 23 da Lei nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, ou às estabelecidas para classificação cadastral.

Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, deve a COPERC informar à Comissão Permanente de Licitação quaisquer alterações que fizer nos respectivos registros cadastrais.

Art. 4º A COPERC compõe-se de 03 (três) membros, servidores públicos estaduais, de livre escolha do Secretário de Administração, designados mediante Portaria, um dos quais pelo me­nos, com habilitação profissional para exame de equipamentos.

§ 1º A Portaria de designação indica o presiden­te, que deve ser, também, pessoa de notória experiência em lici­tações.

§ 2º Compete ao presidente designar servidor da Secretaria de Estado para secretariar os trabalhos da comissão.

Art. 5º Os membros da COPERC fazem jus, nos termos de legislação vigente, a "jeton" por reunião a que efetivamente corri parecerem, até o limite de 06 (seis) por mês, observado o disposto no artigo 69 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.

§ 1º A gratificação do presidente é acrescida, título de representação, de 10% (dez por cento) do respectivo valor.

§ 2º Ao secretário da comissão é atribuída gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do "jeton" percebido pelos respectivos membros.

Art. 6º O registro cadastral é constituído dos dados especificados no artigo 23 da Lei nº 5.808 , de 19 de julho de 1988, cuja comprovação é de responsabilidade dos interessados na inscrição, na forma do artigo 26 da mesma Lei.

§ 1º Os dados do cadastro devem ser atualizados pelo menos uma vez por ano (Lei nº 5.808 /88, artigo 25).

§ 2º É facultado à Secretaria de Estado utili­zar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades públicas (Lei nº 5.808 /88, artigo 25, parágrafo único).

Art. 7º É obrigatória, para efeito de qualificação dos Licitantes em Convite, a comprovação de regularidade junto à Fazenda Pública Estadual.

Art. 8º Fica o Secretário de Administração autorizado a baixar as instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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