Decreto nº 11.382/1992
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.382, DE 10 DE JULHO DE 1992.
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, parte final da Constituição Estadual, nos termos da Lei nº 6.254 , de 10 de janeiro de 1992, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Defesa da pessoa Idosa, anexo ao presente Decreto, expedido nos termos da Lei nº 6.254 , de 10 de janeiro de 1992.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Carlos Alberto de Souza Rosado
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA
Capítulo I DA NATUREZA, DOS FINS, DA JURISDIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa I dosa (CEDEPI), criado pela Lei nº 6.254 , de 10 de janeiro de 1992, é um órgão deliberativo, com funções normativas e consultivas, incumbido de definir, orientar e controlar a política estadual de atendimento à pessoa idosa, de defesa dos seus direitos e de valorização de seu papel cultural e social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa tem sede na capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, vincula-se, administrativamente, à Secretaria de Trabalho e Ação Social e se rege por este Regulamento, pelo Regimento Interno e pelas resoluções do Plenário.
Capítulo II DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa é constituído, paritariamente, por 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e 08 (oito) suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - governamentais:
a) Secretaria de Trabalho e Ação Social (SETAS);
b) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SSP);
c) Secretaria de Educação e Cultura (SEE);
d) Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública (SUSP);
e) Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP);
f) Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA);
g) Fundação José Augusto (FJA);
h) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
II - não governamentais: representantes de entidades e instituições civis, de âmbito estadual, de atendimento ao idoso ou de defesa dos seus direitos, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, escolhi dos na forma dos respectivos estatutos, com os respectivos suplentes, em processo definido neste Regulamento (artigo 19).
§ 1º Os representantes indicados são designados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os suplentes substituem os titulares em seus impedimentos e faltas e os sucedem, em caso de vacância.
§ 3º É de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros representantes de entidades não governamentais, permitida uma recondução.
Art. 4º A função de membro do Conselho é gratuita, tem caráter prioritário e constitui serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 5º Perde o mandato o Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a juízo do plenário, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) interpoladas, no período de 01 (um) ano, ou que, em sua vida pública, ou privada, revelar conduta moralmente inidônea ou ofensiva à dignidade do Conselho.
Parágrafo único. A acusação de inidoneidade é apurada mediante procedimento regular, estabelecido no Regimento Interno, assegurado o direito de defesa do acusado.
Capítulo III DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa:
I - formular a política estadual de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observando o disposto no artigo 230 da Constituição Federal e no artigo 159 da Constituição Estadual;
II - estimular a instalação de centros de informação, difundidos em locais de grande movimento, e fomentar estudos e pesquisas sobre a condição do idoso;
III - orientar a organização de conselhos municipais da pessoa idosa;
IV - compatibilizar o atendimento da pessoa idosa, no Estado, com a Política Nacional para a terceira idade, quanto aos critérios a serem desenvolvidos na elaboração de projetos locais com essa finalidade;
V - definir princípios para a política de capa citação de recursos humanos a serem utilizados na promoção e defesa da pessoa idosa e em seu atendimento;
VI - integrar-se, operacionalmente, com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública e das entidades da sociedade civil, para a execução dos serviços de proteção e assistência social ao idoso;
VII - propor às autoridades governamentais e não governamentais a reordenação das ações de órgãos diretamente envolvidos com o atendimento à pessoa idosa;
VIII - estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade na realização dos objetivos previstos na legislação relativa à pessoa idosa;
IX - aprovar os planos, projetos, prestações de contas e relatório anual apresentados pelo Presidente;
X - analisar e aprovar programas orçamentários anuais;
XI - manifestar-se sobre as contas dos responsáveis pela execução dos convênios e contratos;
XII - julgar recursos impetrados contra atos de seus dirigentes;
XIII - delegar atribuições a Conselheiros;
XIV - votar o Regimento Interno;
XV - observar, interpretar e fazer cumprir o presente Regulamento e o Regimento Interno;
XVI - expedir resoluções, nas matérias de sua competência;
XVII - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de dois terços do Conselho;
XVIII - apoiar, técnica e administrativamente, as ações dos órgãos e entidades com representação no Plenário;
XIX - promover a interligação e a integração entre esses órgãos e entidades;
XX - declarar a perda de mandato de Conselheiro ou decretar sua cassação;
XXI - manter cadastro atualizado de todas as entidades que atendam a pessoas idosas;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I DA DIRETORIA
Art. 7º A administração do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa é exercida por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são designados pelo Governador do Estado, o primeiro, dentre os representantes de entidades não governamentais, e o segundo dentre os dos órgãos do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O Secretário-Executivo é designado pelo Secretário de Trabalho e Ação Social, dentre servidores lotados no órgão.
§ 3º As funções de Presidente e Vice-Presidente são gratuitas, cabendo ao Secretário-Executivo jeton correspondente a 50% (cinquenta por cento) do atribuído a membros de órgãos colegiados de 2º grau.
Art. 8º Ao Presidente compete a administração geral do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno, e sua representação ativa e passiva, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas e auxiliá-lo, no exercício de suas atribuições ou na execução de tarefas especiais, que por ele lhe sejam confiadas.
Art. 9º Os serviços administrativos do CEDEPI são executados por servidores da Secretaria de Trabalho e Ação Social, postos à sua disposição pelo titular da pasta.
Seção II DOS CONSELHEIROS
Art. 10. Aos Conselheiros compete:
I - discutir as matérias submetidas ao Conselho e votar em suas deliberações;
II - relatar os processos que lhes sejam distribuídos;
III - pedir vista de processo em julgamento e o adiamento deste;
IV - suscitar questões de ordem;
V - executar as delegações que lhes sejam feitas pelo Presidente;
VI - recorrer para o Plenário de decisões do Presidente;
VII - assinar, com o Presidente, quando relator, as resoluções do Conselho, e fazer declaração de voto, quando vencido;
VIII - requerer quaisquer providências sobre matérias da competência do órgão.
Capítulo V DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O CEDEPI instala-se com a presença de mais da metade de seus membros e delibera por maioria de votos, presente, pelo menos, o quorum exigido para a instalação.
Art. 12. As sessões do Conselho são públicas e as deliberações motivadas, lavrando-se ata para documentar sua realização.
Parágrafo único. O Plenário pode autorizar sessão secreta, quando assim o aconselhar o respeito à dignidade do idoso interessado na deliberação.
Art. 13. As deliberações de caráter normativo, assim como as consistentes em parecer ou aprovação de orçamento, plano, programa, projeto, prestação de contas e outros, a critério do Plenário, são formalizadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo relator.
Art. 14. São definidos no Regimento Interno os demais procedimentos e formalidades necessários ao funcionamento do CEDEPI.
Capítulo VI DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 15. As despesas do CEDEPI são custeadas por dotações consignadas no orçamento geral do Estado e recursos provenientes de convênios e acordos, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas em vigor.
Art. 16. O Presidente do Conselho é o ordenador da despesa.
Art. 17. A proposta orçamentária do Conselho, a provada pelo Plenário, é submetida ao Secretário de Trabalho e Ação Social, ao qual compete encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo, observados os prazos da legislação em vigor.
Art. 18. A prestação de contas e o relatório anual da Presidência do Conselho são submetidos ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O processo de escolha, a que se refere o artigo 3º, II, tem lugar mediante convocação das entidades interessadas, pela Secretaria de Trabalho e Ação Social, mediante edital publicado, uma única vez, no "Diário Oficial" do Estado e em dois jornais de grande circulação, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem os requisitos para habilitação ao referido processo.
§ 1º Encerrado o prazo deste artigo e julgadas as habilitações, por ato do Secretário de Estado, publica-se no "Diário Oficial" a relação das entidades habilitadas, às quais cabe, no prazo de 10 (dez) dias, a contar dessa data, indicar á Secretaria os seus representantes.
§ 2º Se o número de entidades habilitadas for superior a 08 (oito), o Secretário de Estado designa dia, hora e local para, na presença dos seus representantes, pessoalmente convocados, fazer-se o sorteio das que poderão ter representação no Conselho.
§ 3º Se o número referido no parágrafo anterior for inferior a 08 (oito), cabe ao Secretário de Estado selecionar, "ex-officio", as entidades a que será facultado indicar os representantes em falta, fixando-lhes prazo para essa indicação, sob pena de ficar autorizado a fazer diretamente a escolha.
Art. 20. Os atos do CEDEPI são publicados no "Diário Oficial" do Estado, excetuados os de movimentação de pessoal, cuja publicação é feita no "Boletim Administrativo".
Art. 21. Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo Plenário do Conselho, respeitada a legislação em vigor.
Palácio Potengi, em Natal, 09 de julho de 1992, 104º da República.
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Capítulo I
DA NATUREZA, DOS FINS, DA JURISDIÇÃO E DA SEDE
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
DA DIRETORIA
Seção II
DOS CONSELHEIROS
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Capítulo VI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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