Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.383/1992

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.383, DE 10 DE JULHO DE 1992.

(Vide Decreto nº 11471 /1992) Aprova o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.397 de 11 de outubro de 1985, e suas alterações, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvol­vimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), criado pela Lei nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 5.411 , de 05 de dezembro de 1985, Lei nº 5.957 , de 08 de dezembro de 1989 e atualmente região pela Lei nº 6.307 , de 03 de julho de 1992.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 10 de julho de 1992, 1049 da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Mário Roberto Souto Filgueira Barreto REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROADI).

Capítulo I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), criado pela Lei nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, alterada pelas Leis nº s 5.411 , de 05 de dezembro de 1985, 5.957 , de 08 de dezembro de 1989, rege-se pelo disposto na Lei nº 6.307 , de 03 de julho de 1992 e no presente Regulamento.

Capítulo II DOS OBJETIVOS

Art. 2º O PROADI tem como objetivo apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 3º O PROADI consiste na concessão de financia mento, sob a forma de contrato de mútuo, de execução periódi­ca, pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A. (BDRN) a empresas industriais, para fins de formação de ativos circulantes.

Capítulo III DAS EMPRESAS BENEFICIARIAS

Art. 4º Podem ser beneficiadas pelo PROADI as em presas industriais que se enquadrem numa das categorias seguintes: I - novas, entendidas como tais as que se implantem no território do Rio Grande do Norte; II - preexistentes fora do território do Estado e que nele venham a localizar-se; III - preexistentes no território do Estado que, na data do pedido, se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses, e, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), demonstrem esforços de consolidação, mediante as providências seguintes: a) realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; b) utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente possível aquela viabiliza­ção.

§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação, ou em funcionamento no território do Estado em prazo não superior a 06 (seis) meses, da data de ingresso, no programa, do pedido de gozo de benefício, feita a comprovação dessas situa­ções, conforme o caso, mediante o instrumento de constituição da empresa, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, a inscrição fiscal estadual e outros documentos hábeis, a critério da administração do PROADI (artigo 23).

§ 2º No caso de empresa nova em fase de implantação, o benefício pode ser concedido por antecipação, desde que a entra da em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado em cronograma por ela apresentado e aprovado pelo órgão gestor (artigo 23).

Art. 5º Ficam excluídas da assistência do PROADI: I - as empresas de construção civil, de construção de rodovias e de atividades correlatas; II - as empresas industriais que objetivem: a) fabricação de bebidas não alcoólicas, caracterizadas por misturas ou concentrados de natureza química, obtidos artificialmente; b) produção de derivados de cana-de-açúcar; c) preparação industrial de fumo; d) fabricação de telhas, tijolos, manilhas, combogós e demais produtos de cerâmica vermelha; e) fabricação de postes, estacas, blocos, nervuras, mosaicos, combogós e qualquer outro artefato de cimento ou concreto; f) extração e beneficiamento de sal marinho; g) beneficiamento de café; h) fabricação de derivados de milho (fubá, mugunzá, etc.); i) execução de serviços gráficos diversos; j) preparação de condimentos; l) extração de brita, cascalho, cascalhinho, paralelepípedo e demais produtos derivados de pedreiras; m) extração ou beneficiamento de mármore ou granitos; n) fabricação de portas, janelas e quaisquer outros tipos de esquadrias de madeira ou metal; III - os empreendimentos destinados a: a) conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, ou preparo de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações; b) preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda a consu­midor.

§ 1º Outras atividades industriais não enumeradas neste artigo podem vir a ser incluídas no Programa ou dele excluídas, em razão de diretrizes de política econômica, mediante proposta da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE)

§ 2º A deliberação do CDE, no caso do parágrafo anterior, deve ser formalizada em Resolução, sujeita a publicação no "Diário Oficial" do Estado.

Capítulo IV DOS RECURSOS

Art. 6º Constituem recursos do PROADI os créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e as receitas de operações de crédito do Programa.

§ 1º Respeitado o limite de até 10% (dez por cento) da receita tributária do Estado, cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (ÇDE) definir o montante a ser destacado, em cada oportunidade, para atender aos pedidos de financiamento que forem deferidos.

§ 2º Os recursos são depositados em banco oficial, a ser determinado pela SICTUR, em conta especial à ordem desse órgão.

§ 3º O reembolso do valor do principal dos financia­mentos concedidos pelo Programa, na data de sua efetivação, converte-se em receita do Tesouro Estadual.

Capítulo V DAS OPERAÇÕES

Art. 7º O prazo máximo dos financiamentos concedidos com recursos do PROADI é de até 10 (dez) anos, dos quais até 02 (dois) de carência.

Art. 8º O valor do financiamento é expresso sob a forma de um percentual a ser aplicado ao faturamento total das em­presas beneficiárias, não podendo, contudo, em nenhuma hipótese, ser superior a 10% (dez por cento) desse mesmo faturamento.

Art. 9º O prazo do financiamento inicia-se a partir da data da assinatura do contrato de mútuo, que não pode exceder de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação do incentivo.

Parágrafo único. No caso de empresa enquadrada no

§ 2º do artigo 4º, o prazo do financiamento inicia-se na data fixada no cronograma, por ela apresentado, para a entrada em funcionamento.

Art. 10. No ato de análise do pleito da empresa, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo calcula o valor projetado do financiamento, nos termos do artigo 90, e o submete ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).

Art. 11. Sobre os financiamentos do PROADI incidem 50% (cinqüenta por cento) da Taxa Referencial Diária (TRD), capitaliza dos mensalmente, de acordo com os índices fixados para a dívida ativa da Fazenda Federal e 12% (doze por cento) de juros de mora, calculados sobre o saldo devedor em cada trimestre.

Parágrafo único. Em caso de fixação, pelo Governo Fe­deral, de índice oficial de reajuste monetário, este passa a ser aplicado em substituição à TRD.

Art. 12. Os encargos financeiros de que trata o artigo anterior tem a seguinte destinação: I - o valor resultante da aplicação da TRD ou do índice oficial de reajuste converte-se em receita do Tesouro Esta­dual; II - do valor resultante da incidência dos juros: a) 4% (quatro por cento) constituem receita do Tesouro Estadual; b) 8% (oito por cento) pertencem ao Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), a título de re­muneração dos serviços que lhe incumbem, na forma deste Regulamen­to (artigo 23).

Art. 13. O montante do financiamento tem como parâmetro de referência a geração futura de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), contado a partir do início das operações do empreendimento obedecendo os seguintes percentuais: - 1º ano - 60% (sessenta por cento) - 2º, 3º e 4º anos - 55% (cinquenta e cinco por cento) - 5º, 6º, 7º e 8º anos - 30% (trinta por cento)

Parágrafo único. O BDRN, o banco oficial arrecadador, e a Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecem procedimentos operacionais que permitam a automaticidade da liberação do crédito.

Art. 14. As operações do PROADI têm desembolsos mensais, cujos importes são calculados pelo BDRN, observados os procedimentos operacionais, previstos no artigo anterior, e as informa­ções exigidas das empresas beneficiárias, que são obrigadas a prestá-las.

Parágrafo único. Ê expressamente vedado o desembolso de recursos sem que haja, por parte dos favorecidos, o cumprimento das obrigações fiscais para com o Estado e o Município, ou no caso de atraso ou inadimplência de qualquer natureza para com o PROADI.

Art. 15. O reembolso do principal dos financiamentos é feito em parcelas únicas de valor igual aos desembolsos, acrescidas dos encargos a que se refere o artigo 12, e exigíveis a par­tir do primeiro mês subsequente ao período de carência concedido.

Art. 16. As garantias exigidas pelo PROADI são prefe­rencialmente fidijussórias.

Art. 17. A empresa beneficiária, no prazo estabeleci­do no contrato de mútuo, realiza o aporte de recursos próprios, mediante o depósito da quantia estipulada pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A (BDRN), em conta especial, manti­da, exclusivamente, para fins do incentivo financeiro de que trata a Lei.

Capítulo VI DA HABILITAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO

Art. 18. Para se habilitarem aos benefícios do PROADI, as empresas industriais apresentam à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo seus pedidos de financiamento, acompanhados dos elementos informativos e dos documentos julgados necessários pela mesma Secretaria, que procede ao enquadramento preliminar, no Programa, dos pedidos apresentados.

Parágrafo único. Para esse efeito, a Secretaria: a) analisa o mérito administrativo, técnico, econômico, social e financeiro dos pleitos; b) indica em que termos o incentivo pode ser deferido, de acordo com as condições pré-fixadas neste Regu­lamento e nas rotinas que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE); c) emite parecer conclusivo e, a seguir, de termina a remessa dos processos ao BDRN, para a análise cadastral.

Art. 19. Concluídas as análises, os processos são en­caminhados, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, à apreciação do CDE e à decisão final do Governador, a quem compete o ato de concessão.

Art. 20. Deferidos os pleitos, os processos retornam ao Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A (BDRN), por intermédio da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, para que ali se proceda à celebração dos contratos de mútuo e à libe­ração dos recursos.

Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turis­mo é o órgão gestor do PROADI, competindo-lhe: I - exercer sua representação legal, ressalvado o disposto no artigo 23, I; II - propor o seu plano anual de aplicação; III - executar ou supervisionar todas as providên­cias necessárias à instrução e ao julgamento dos pedidos de incentivo; IV - cumprir as diligências determinadas pelo CDE, nos processos relativos ao incentivo do PROADI; V - apresentar ao CDE os relatórios semestral e anual dos recursos aplicados; VI - autorizar o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. a celebrar o contrato de mútuo, após o deferimento, do incentivo pelo Governador do Estado; VII - praticar os demais atos autorizados por este Regulamento.

Art. 22. O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. é o órgão executor do PROADI, competindo-lhe: I - exercer a representação judicial e extrajudicial do PROADI quanto aos atos de sua competência, definida neste Regulamento, respeitado o disposto no artigo 22, I; II - estabelecer, mediante resoluções internas, as normas operacionais, de natureza bancária, aplicáveis ao Programa; III - realizar o acompanhamento e a fiscalização das aplicações dos recursos do PROADI, observadas as normas regulamentares e as regras bancárias que regulam as operações da espécie, encaminhando à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo relatórios semestral e anual dos resultados das inspeções feitas.

Art. 23. A operação do PROADI é assegurada por convê­nio a ser firmado entre o Governo do Estado, representado pelas Secretarias de Fazenda e de Indústria, Comércio e Turismo, o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. e o banco oficial a ser determinado pela SICTUR.

Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O inadimplemento das obrigações legais e contratuais, por parte de qualquer empresa industrial beneficiá­ria do PROADI, para com o BDRN ou a Fazenda Estadual, implica em sua automática exclusão do Programa, após a expedição de notificação pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, e no venci mento das parcelas já liberadas do contrato de mútuo, para efeito de sua imediata exigibilidade, acrescidas da parcela de encargos a que se refere o artigo 12.

Art. 25. Os estabelecimentos industriais beneficiá­rios do PROADI, que se transfiram para outra Unidade da Federação, recebem o mesmo tratamento previsto no artigo anterior.

Art. 26. No caso de extinção do PROADI, o seu patrimônio líquido incorpora-se ao capital social do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A, como participação acionária do Estado.

Art. 27. Ao Conselho de Desenvolvimento do Estado, a través de Resolução, cabe fixar as rotinas administrativas de liberação das parcelas dos financiamentos contratados.

Art. 28. O prazo para a tramitação dos pleitos do PROADI e sua apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento do Esta­do é de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir de sua entrada na SICTUR, findos os quais cabe à empresa interessada re­querer o pronunciamento conclusivo do órgão.

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo interrompe-se no caso de solicitação de dados ou informes comple­mentares, a serem fornecidos pela empresa, considerados necessá­rios à instrução do processo, por parte da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. ou do Conselho de Desenvolvimento do Estado, e recome­ça a correr da data em que forem recebidas as informações prestadas pela empresa, desde que julgadas satisfatórias pelo órgão requisitante.

Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento são deci­didos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, de ofício ou por solicitação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.