Decreto nº 11.388/1992
CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.388, DE 14 DE JULHO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11484 /1992) CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52, 66, 80 e 87/91 e 08 e 13/92, DECRETA:
Art. 1º Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que também integra este Decreto, a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica reduzida aos seguintes percentuais: (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11567 /1992) I - Nas operações interestaduais, 91,66% (noventa e um inteiros vírgula sessenta e seis centésimos por cento); II - Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas, 64,70% (sessenta e quatro inteiros vírgula setenta centésimos por cento).
§ 1º Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo fica reduzida a 64,70% (sessenta e quatro inteiros vírgula setenta centésimos por cento) do valor da operação de que decorreu a saída no Estado de origem.
§ 2º O valor do imposto devido é encontrado aplicando-se a alíquota interna sobre o resultado obtido no
§ 1º
§ 3º Do valor do imposto encontrado no
§ 2º deduz-se o crédito fiscal da operação no Estado de origem, observada a redução de base de cálculo prevista para a respectiva operação interestadual.
Art. 2º Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que também integra este Decreto, a base de cálculo do ICMS fica reduzida aos seguintes percentuais: (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11567 /1992) I - Nas operações interestaduais, 91,66% (noventa e um inteiros vírgula sessenta e seis centésimos por cento); II - Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas, 51,76% (cinquenta e um inteiros vírgula setenta e seis centésimos por cento).
§ 1º Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo fica reduzida a 51,76% (cinquenta e um inteiros vírgula setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação de que decorreu a saída no Estado de origem.
§ 2º O valor do imposto devido é encontrado aplicando-se a alíquota interna sobre o resultado obtido no
§ 1º
§ 3º Do valor do imposto encontrado no
§ 2º deduz-se o crédito fiscal da operação no Estado de origem, observada a redução de base de cálculo prevista para a respectiva operação interestadual.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11567 /1992)
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este artigo somente se aplica a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de julho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos