Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.389/1992

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 11.389, DE 14 DE JULHO DE 1992.

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/91 e 36 e 41/92, DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 11567 /1992 e nº 11964 /1993) I - Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espelhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; II - Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) Estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) Estabelecimento produtor agropecuário; c) Quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) Outro estabelecimento da mesma empresa que efetuou a industrialização. III - Rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por estabelecimento que se dedique à industrialização desses produtos, devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) Os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) Haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) Os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. IV - Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V - Sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 , de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; VI - Sogro, mal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, desti­nados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; VII - Esterco animal; VIII - Mudas de plantas; IX - Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia.

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se: a) Às saídas promovidas, entre si, pelos estabele­cimentos referidos em suas alíneas; b) Às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por: a) Ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desen­volvimento e produtividade dos animais a que se destinam; b) Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou mine­rais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplica se a semente não satisfazer os padrões estabe­lecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: a) Apicultura; b) Aquicultura; c) Avicultura; d) Cunicultura; e) Ranicultura; f) Sericultura.

§ 7º Não se exige a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 32 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Art. 2º Fica reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (do-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no

§ 7º do artigo 1º (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 11567 /1992 e nº 11964 /1993)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no

§ 5º do artigo 1º às saídas de milho, farelos e tortas de soja.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos especificados nos artigos 1º e 2º, nas condições neles estabelecidas. (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 11567 /1992 e nº 11964 /1993)

Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de silos e paióis, promovidas diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural, através de programas governamentais específicos. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11567 /1992)

Parágrafo único. Não se exige débito fiscal decorrente de operação prevista neste artigo, realizada a partir de 27 de ju­lho de 1991.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de julho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos