Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.390/1992

DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.390, DE 14 DE JULHO DE 1992.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19/91, de 25 de junho de 1991, e nos artigos 2º, II e III, e 7º da Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, relativas à transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integra­dos do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quanto à incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observa-se o seguinte: I - Nas saídas do estabelecimento remetente, este: a) Emite Nota Fiscal, indicando como valor da opera­ção o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consu­mo, aplicando-se a alíquota interestadual; b) Lança os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo. II - Nas entradas no estabelecimento destinatário, es­te paga o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo cons­tante da alínea "a" do inciso anterior.

Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo 1º, observa-se o seguinte: I - Concede-se crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor cor­respondente à diferença apurada; II - Exige-se estorno de crédito se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada.

Art. 3º Fica suspenso o imposto incidente nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estam­pas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da saída efetiva.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi em Natal, 14 de julho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos