Decreto nº 11.402/1992
ESTABELECE NOVOS VALORES PARA ARBITRAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.402, DE 30 DE JULHO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11503 /1992) ESTABELECE NOVOS VALORES PARA ARBITRAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.027 , de 1º de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os valores das diárias fixadas pelo Decreto nº 11.334 , de 07 de maio de 1992, de acordo com os quantitativos constantes da Tabela Anexa.
Art. 2º Para fins de concessão e arbitramento de diárias, ficam os Procuradores do Estado classificados na função de Assessoramento Superior (classe III).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 30 de julho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGREPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes