Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.403/1992

PRORROGA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 11.285, DE 10 DE MARÇO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.403, DE 31 DE JULHO DE 1992.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) PRORROGA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 11.285 , DE 10 DE MARÇO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constitui­ção Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 86/91, de 05 de dezembro de 1991, e 49/92, de 25 de junho de 1992, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até as datas a seguir indi­cadas, as disposições do Decreto nº 11.285 , de 10 de março de 1992: I - Até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais; II - Até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.

Art. 2º Não se exige o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata o Decreto nº 11.285 , de 10 de março de 1992, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 31 de julho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos