Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.404/1992

CONCEDE, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992, ISENÇÃO DO ICMS ÀS SAÍDAS DE VEÍCULOS ADAPTADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.404, DE 31 DE JULHO DE 1992.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) CONCEDE, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992, ISENÇÃO DO ICMS ÀS SAÍDAS DE VEÍCULOS ADAPTADOS AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 40/91, de 07 de agosto de 1991, alterado pelo Convênio ICMS 44/92, de 25 de junho de 1992, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida, até 31 de dezembro de 1992, isenção do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.

§ 1º A isenção de que trata este artigo deve ser previamente reconhecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, diante requerimento do adquirente, instruído com: I - Declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF e a condição de: a) Ser o benefício repassado ao adquirente; b) Ser o veículo destinado ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum. II - Laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), em que se ateste a completa incapacidade do adquirente para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifiquem o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 2º O adquirente do veículo deve recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: I - Transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - Modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; III - Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo deve: a) Acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF; b) Entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 31 de julho de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos