Decreto nº 11.408/1992
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6309, DE 03 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.408, DE 06 DE AGOSTO DE 1992.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6309 , DE 03 DE JULHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte, e XIII da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 2º, parte final, da Lei nº 6309 , de 03 de julho de 1992, DECRETA:
Art. 1º Para os fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 6309 , de 03 de julho de 1992, a equivalência dos cargos em comissão previstos no artigo 1º dessa lei, integrantes do Comando-Geral da Polícia Militar, com os cargos da mesma natureza e de iguais níveis das Secretarias de Estado é a estabelecida no Anexo da presente Lei.
Art. 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar elaborar e submeter ao Governador do Estado, para a sua aprovação, mediante Decreto, à tabela de retribuição dos cargos do Comando-Geral, de que trata o presente Decreto, com base na equivalência a que se refere o artigo 1º
Art. 3º O provimento dos cargos em comissão do Comando-Geral da Polícia Militar, da competência do Governador do Estado (Constituição Estadual, artigo 64, XIII), é precedido de proposta do Comandante-Geral e deve atender aos seguintes requisitos:
I - Compatibilização do posto com o cargo;
II - Habilitação profissional, quando exigida;
III - Conveniência da administração policial-militar;
IV - Outros, previstos em leis ou regulamentos específicos da Polícia Militar.
§ 1º O provimento de que trata este artigo independe da observância do princípio de antiguidade entre os postos.
§ 2º São aplicáveis, no que couber, as normas sobre movimentação de oficiais previstas no Decreto nº 8330 , de 02 de fevereiro de 1982.
Art. 4º Não interrompem o direito à retribuição dos cargos comissionados, previstos neste Decreto, os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento de saúde até 60 (sessenta) dias, licença à gestante, licença paternidade, licença especial e serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º Havendo opção do Oficial-PM pela representação do cargo comissionado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6309 , de 03 de julho de 1992 e do artigo 10 da Lei nº 4950 , de 09 de julho de 1980:
I - A referida representação não pode servir de base para o cálculo de qualquer outra vantagem;
II - É lícita sua incorporação:
a) À remuneração do posto, na forma do
§ 4º do artigo 28 da Constituição Estadual.
III - Aos proventos de inatividade, na forma do
§ 4º, II, segunda parte, do artigo 29 da Constituição Estadual e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 5174 , de 06 de dezembro de 1982.
Art. 6º Para os fins do disposto no inciso X do artigo 1º da Lei nº 6309 , de 03 de julho de 1992, consideram-se Unidades Operacionais os Batalhões da Polícia Militar.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 06 de agosto de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 6309/1992 de 03/07/1992