Decreto nº 11.417/1992
Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN).
DECRETO Nº 11.417, DE 17 DE AGOSTO DE 1992.
Aprova o Regulamento do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de atribuições que lhe conferem o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e o artigo 7º da lei nº 6.203 , de 06 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Passos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 17 de agosto de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RIO GRANDE DO NORTE (IPEM/RN) CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º O Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), criado pela Lei nº 6.203 , de 06 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6.304 , de 03 de julho de 1992, e vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, ê uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia patrimonial e financeira, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, e que se rege pela respectiva lei instituidora e pelo presente Regulamento.
Art. 2º O IPEM/RN é o órgão responsável pela execução das atividades de natureza metrológica e de certificação de qualidade de produtos industrializados que lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973.
Art. 3º O IPEM/RN tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual podendo abrir ou extinguir escritórios no mesmo território, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho de Administração. CAPÍTULO II Da Administração
Art. 4º A administração do IPEM/RN compõe-se de: I - órgãos Superiores: a) Conselho de Administração; b) Presidência; II - Órgãos Auxiliares: a) Coordenadoria de Apoio Operacional; b) Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro; c) Coordenadoria de Apoio Jurídico.
Parágrafo único. O organograma geral da estrutura administrativa do IPEM/RN será aprovado mediante decreto do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.676 /1993)
Seção I Dos Órgãos Superiores Subseção I Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, responsável pela política administrativa, econômica e financeira da entidade e pelo controle dos seus órgãos de execução, e constituído dos seguintes membros: I - Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; II - Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN); III - Representante da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
§ 1º O Secretário de Indústria, Comércio e Turismo é o Presidente do Conselho, cujo Secretário Executivo é o Presidente do IPEM/RN.
§ 2º O Secretário de Indústria, Comércio e Turismo e o Presidente do IPEM/RN são membros natos do Conselho e o representante da PGE, cuja indicação é feita por aquele órgão, tem mandato de 02 (dois) anos, renovável por períodos iguais.
§ 3º O Presidente, o Secretário Executivo e o representante, da PGE são substituídos nos seus impedimentos e ausências pelos respectivos substitutos legais nos órgãos de origem.
§ 4º O funcionamento do Conselho de Administração é disciplinado em Regimento Interno, votado pelos seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se una vez por semestre, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões devem ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-se aos membros informações precisas da data e do horário de sua realização, bem como um resumo dos assuntos a serem submetidos à sua deliberação.
Art. 7º O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas decisões são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o direito de voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração: I - aprovar, previamente: a) planos, programas de trabalho e orçamentos de despesas e investimentos e suas alterações significativas; b) propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; c) atos de organização que introduzam alterações substanciais no modelo da entidade; d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público; e) programas e campanhas de divulgação e publicidade; (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página). V - baixar normas interpretativas da legislação do Instituto, bem como instruções sobre o funcionamento de sua Secretaria; VI - solicitar aos órgãos ou entidades representados a substituição de representantes faltosos (artigo 11, parágrafo único); VII - opinar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração são tomadas sob a forma de resoluções, numeradas por ordem cronológica anual, datadas e assinadas por seu Presidente e pelos Conselheiros votantes.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho de Administração compete: I - convocar e presidir suas reuniões, apurar as votações e proclamar o seu resultado; II - intervir nos julgamentos, propor questões e exercer o direito de voto (artigo 7º); III - organizar a pauta das reuniões; IV - decidir questões de ordem, quando não avocadas pelo plenário; V - conceder vista de processo e urgência ou adiamento de discussão ou votação, ou determinar a medida, nos dois últimos casos; VI - dar posse aos Conselheiros e convocar os respectivos substitutos e suplentes; VII - incumbir Conselheiros da elaboração de estudos e relatórios sobre matérias dependentes de deliberação do Conselho; VIII - convidar autoridades ou profissionais de reconhecida competência para participarem de reuniões do Conselho, sem direito a voto; IX - representar o Conselho ou delegar sua representação a Conselheiros; X - dirigir os serviços da Secretaria; XI - aplicar penas disciplinares aos servidores dessa Secretaria; XII - praticar outros atos decorrentes da natureza de suas funções ou de autorização do Conselho.
Art. 11. Aos membros do Conselho de Administração, que têm o título de Conselheiros, compete: I - apresentar, preferencialmente por escrito, requerimentos e propostas de resoluções; II - discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho; III - relatar os processos que lhes sejam distribuídos; IV - suscitar questões de ordem; V - pedir vista de processo e urgência ou adiamento de discussão ou votação; VI - propor a convocação de pessoas que possam prestar informações ou opinar sobre matérias dependentes de deliberação do Conselho; VII - informar-se, junto aos demais órgãos do Instituto, sobre assuntos da competência do Conselho; VIII - representar o Conselho, quando disciplinados pelo seu Presidente; IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, o Regimento Interno do Conselho e demais normas legais e regulamentares.
Parágrafo único. O Conselheiro que faltar a mais de três reuniões plenárias consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado, fica sujeito a substituição por outro representante do órgão a que pertence. Subseção II Da Presidência
Art. 12. A Presidência é o órgão de direção superior do Instituto, responsável pela execução de sua política administrativa, econômica e financeira, e é exercida por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 13. Ao Presidente do IPEM/RN compete: I - promover a administração geral do Instituto, com observância das disposições legais e regulamentares; II - representar o Instituto ativa e passivamente, em juízo e fora dele, observado o disposto no artigo 17,
§ 2º; III - participar, na condição de Secretário Executivo, das reuniões do Conselho de Administração; IV - despachar diretamente com o Secreta rio de Indústria, Comércio e Turismo; V - assessorar o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo em assuntos da competência do Instituto; VI - baixar atos sobre a organização interna do Instituto, nos pontos não disciplinados em lei ou regulamento, bem como instruções e ordens de serviço; VII - prover os cargos, funções e empregos e propor ao Poder Executivo, através do Secretário de Indústria. Comércio e Turismo, sua criação ou extinção e a fixação de vencimentos, salários e vantagens mediante lei; VIII - designar comissões de inquérito ou de estudos técnicos e grupos de trabalho; IX - impor penas disciplinares aos servidores; X - decretar a prisão administrativa de servidores, nos casos previstos em lei; XI - homologar licitações ou determinar sua dispensa, nos termos da legislação em vigor; XII - constituir procuradores para fins judiciais ou extrajudiciais; XIII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes em que o Instituto seja parte; XIV - avocar, no interesse do serviço, a prática de atos da competência de autoridades subordinadas; XV - julgar, como instância final: a) os recursos interpostos de atos de autoridades subordinadas; b) os processos de imposição de muitas por infrações à legislação; c) as demais questões de interesse do Instituto, respeitada a competência do Conselho de Administração; XVI - submeter ao Conselho de Administração os atos, documentos e matérias de competência desse órgão, na forma do artigo 8º, e outros cuja importância ou gravidade assim o aconselhe; XVII - autorizar: a) as despesas superiores ao limite fixado pelo Conselho de Administração (artigo 80, IV); b) acordos ou transações judiciais ou extrajudiciais, para prevenir ou encerrar litígios, em que o Instituto tenha interesse, ou desistência de processo judicial em andamento; XVIII - aprovar: a) a proposta orçamentária anual; b) justificação da Coordenadoria de Apoio Jurídico sobre o não cabimento de recurso judiciai ou sua desnecessidade; XIX - assinar, com o Coordenador Administrativo e Financeiro, cheques e ordens bancárias de valor superior ao limite previsto no inciso XVII, "a"; XX - prestar ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, contas anuais de sua gestão; XXI - apresentar ao Secretário de Industria, Comércio e Turismo: a) até o final do primeiro semestre, a proposta orçamentária do Instituto para o exercício seguinte; b) até sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório anual das atividades do Instituto; XXII - delegar atribuições, excetuadas as inerentes à hierarquia do cargo; XXIII - praticar outros atos decorrentes da natureza de suas funções ou do disposto em normas legais ou regulamentares.
Art. 14. O Presidente do Instituto é substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Coordenador que indicar, designado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único. O substituto somente assume o cargo quando convocado pelo Presidente, por escrito.
Seção II Dos Órgãos Auxiliares Subseção I Da Coordenadoria de Apoio Operacional
Art. 15. A Coordenadoria de Apoio Operacional compete exercer a coordenação e execução das atividades de: I - metrologia legal; II - normalização; III - certificação de qualidade dos produtos industriais.
Parágrafo único. Para a execução de suas atividades, a Coordenadoria de Apoio Operacional observa a orientação técnica dos órgãos do INMETRO. Subseção II Da Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro
Art. 16. A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro compete exercer as atividades de: I - administração de pessoal, em tudo quanto se relacionar com classificação, lotação, cadastro, recrutamento, seleção, provimento, vacância e disciplina; II - orçamento, arrecadação e fiscalização financeira, tesouraria e contabilidade; III - abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias do IPEM/RN, observado o disposto no artigo 13, XIX; IV - gestão do Fundo Estadual de Metrologia, na forma do inciso anterior; V - licitações para compras, obras, serviços e alienações; VI - recebimento, guarda, registro e distribuição de material; VII - tombamento, registro, inventário e controle de bens móveis imóveis; VIII - conservação e reparos de imóveis de propriedade do Instituto ou de que lhe caiba a utilização, a qualquer título; IX - transporte de pessoal e material, bem como manutenção e conservação de viaturas, controle do seu uso e dos custos operacionais; X - protocolo, distribuição e expedição de correspondência e documentos oficiais; XI - documentação em geral, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem, publicação e reprodução de atos oficiais; XII - serviços de telefonia e telex; XIII - zeladoria, compreendendo portaria, limpeza, conservação, vigilância e copa. Subseção III Da Coordenadoria de Apoio Jurídico
Art. 17. A Coordenadoria de Apoio Jurídico compete: I - exercer a representação judicial do Instituto nas causas em que ele seja autor, réu, assistente, oponente, interveniente ou por qualquer forma interessado; II - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Instituto; III - emitir parecer sobre questões legais que lhe sejam submetida, pelos Presidentes do Instituto e do Conselho de Administração; IV - elaborar projetos de atos normativos a serem baixados ou propostos pelo Presidente do Instituto ao Poder Executivo; V - preparar minutas e modelos de contratos, convênios, acordos, ajustes, atos unilaterais e outros instrumentos de caráter jurídico-administrativo; VI - conduzir ou acompanhar processos e procedimentos administrativos instaurados em quaisquer Órgãos do Instituto; VII - celebrar acordos ou transações judiciais ou extrajudiciais, para prevenir ou encerrar litígios em que o Instituto tenha interesse, ou desistir dos ajuizados, bem como da interposição de recurso judicial, em qualquer caso mediante autorização prévia do seu Presidente (artigo 13, XVII, "b", e XVIII, "b"); VIII - manter arquivo e fichário atualizados dos processos judiciais em que o Instituto seja parte, com o registro do respectivo andamento.
§ 1º A competência para a representação judicial do Instituto não exclui a faculdade conferida ao seu Presidente nos incisos II e XII do artigo 13.
§ 2º Nos casos do inciso I, cabe ao Coordenador receber as citações judiciais.
Art. 18. A Coordenadoria é integrada por Procuradores Jurídicos, legalmente habilitados ao exercício da advocacia, em número a ser fixado no quadro de pessoal.
Art. 19. Nas questões judiciais, é obrigatório o esgotamento dos recursos processuais, salvo expressa dispensa por ato do Presidente do Instituto, a vista de justificação escrita do Procurador responsável e parecer do Coordenador (artigo 13, XVIII) Subseção IV Disposições Comuns as Coordenadorias
Art. 20. As Coordenadorias são dirigidas por Coordenadores, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Instituto.
Parágrafo único. A nomeação do Coordenador de Apoio Jurídico só pode recair em portador de curso superior de ciência jurídicas e sociais, legalmente habilitado ao exercício da advocacia.
Art. 21. Aos Coordenadores compete: I - promover a administração geral do setor sob sua coordenação; II - organizar, distribuir e controlar os serviços da Coordenadoria; III - despachar diretamente com o Presidente do Instituto; IV - indicar servidores para funções de chefia, comissões ou grupos de trabalho; V - impor penas disciplinares aos servi dores da Coordenadoria; VI - avocar, no interesse do serviço, a prática de atos da competência de autoridades subordinadas; VII - assessorar o Presidente do Instituto nas questões afetas a competência da Coordenadoria; VIII - baixar instruções e ordens de serviço; IX - propor a assinatura de contratos, convênios, acordos ou ajustes de interesse da Coordenadoria, e opinar previamente sobre esses atos; X - proferir despachos e decisões nos processos que tramitarem pela Coordenadoria e, em geral, nas questões que a esta estejam afetas; XI - exercer, permanentemente, o acompanhamento e a fiscalização das atividades da Coordenadoria, com vistas à sua regularidade e eficiência; XII - manter estreita cooperação entre si, em todas as matérias de interesse do Instituto; XIII - emitir pareceres e informações sobre assuntos da competência da Coordenadoria, ou que lhes sejam solicitados pelo Presidente do Instituto ou pelo Conselho de Administração; XIV - elaborar e apresentar ao Presidente do Instituto: a) até o final do primeiro trimestre, a proposta orçamentária da Coordenadoria para o exercício seguinte; b) até trinta dias após o encerramento do exercício, relatório anual das atividades da Coordenadoria; XV - delegar atribuições, excetuadas as inerentes à hierarquia do cargo; XVI - praticar outros atos, decorrentes da natureza de suas funções ou de autorização ou delegação da Diretoria do Instituto. CAPÍTULO III Do Pessoal
Art. 22. Compete ao Poder Executivo submeter ao Poder Legislativo o quadro de pessoal do IPEM/RN e a fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens.
Art. 23. A admissão de pessoal por ser feita para o exercício de: I - cargos de provimento efetivo ou em comissão e funções de confiança, regidos, no que couber, pela legislação do pessoal civil da Administração Direta e por normas especiais, previstas em lei ou regulamento; II - empregos regidos pela legislação trabalhista; III - atividade temporária, mediante contrato de locação de serviços, nos termos dos artigos 26, IX, e 110 da Constituição Estadual
Parágrafo único. Os servidores regidos pela legislação trabalhista podem ser nomeados ou designados para cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 24. A admissão para cargos de provimento efetivo e empregos permanentes, previstos nos incisos I e II do artigo anterior, depende de concurso público de provas e títulos.
Art. 25. Todo servidor é obrigado a apresentar, antes de assumir o cargo, função ou emprego, declaração circunstanciada dos próprios bens, instruída, quando for o caso, com cópia autenticada da última declaração idêntica apresentada à repartição do imposto sobre a renda.
Parágrafo único. A declaração de bens deve ser renovada, anualmente, no primeiro trimestre do exercício.
Art. 26. Os servidores do IPEM/RN são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).
Art. 27. Além do pessoal previsto no artigo 22, é facultada a utilização de estagiários, recrutados, dentre estudantes de escolas superiores ou de ensino técnico, de nível médio, para o exercício de funções transitórias e por prazo não superior a um ano, sem vínculo de emprego, retribuí dos mediante bolsa de trabalho. CAPÍTULO IV Da Receita e do Patrimônio
Seção I Da Receita
Art. 28. Constituem receita do IPEM/RN: I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados por lei; II - os preços públicos cobrados pelos serviços autorizados pelo INMETRO, conforme tabela aprovada por Portaria do Ministério da Justiça; III - o produto das multas aplicadas por infração a legislação metrológica; IV - as oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, para o cumprimento dos seus objetivos legais; V - subvenções e auxílios; VI - outras de qualquer natureza ou procedência, autorizadas ou não vedadas em lei.
Parágrafo único. A receita arrecadada por força de convênio celebrado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) deve ser recolhida em conta específica no Banco do Brasil S/A.
Art. 29. Os recursos previstos no artigo anterior, bem como o percentual atribuído ao IPEM/RN na receita que arrecadar para o INMETRO, no território do Estado em virtude de convênio, são recolhidos ao Fundo Estadual de Metrologia (FEM), que fica instituído, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.203 , de 06 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Os recursos do FEM são recolhidos em conta especial, em nome da autarquia, no banco oficial do Estado, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, observando-se, em sua movimentação, o disposto nos artigos 13, XIX, e 16, III.
Seção II Do Patrimônio
Art. 30. Constituem patrimônio do IPEM/RN: I - os bens que lhe sejam transferidos pelo Estado; II - outros bens e direitos, que venha a adquirir por compra, doação ou outra forma prevista em lei.
Parágrafo único. Aplicam-se a esses bens, no que couber, as normas federais e estaduais relativas aos bens públicos.
Art. 31. A alienação de bens é obrigatoriamente precedida de avaliação e sujeita às seguintes regras: I - no caso de imóveis, depende de autorização previa do Conselho de Administração e de concorrência, dispensada esta quando se tratar de: a) doação a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta; b) permuta; II - no caso de móveis, depende de tomada de preços, convite ou leilão, conforme o valor que lhes for atribuído, dispensada essa formalidade nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
Parágrafo único. São dispensadas de avaliação e licitação a venda de ações, que se faz obrigatoriamente em bolsa autorizada, e outras formas de negociação de títulos disciplinadas em lei federal.
Art. 32. A aquisição de bens depende de prévia avaliação, quando se tratar de compra ou permuta de imóveis. CAPÍTULO V Das Normas Gerais de Administração Financeira e Contábil
Art. 33. A administração financeira do IPEM/RN obedecer às normas da legislação federal e estadual aplicáveis às autarquias.
Art. 34. Nenhuma despesa pode ser realizada sem a existência de crédito orçamentário ou adicional, nem exceder o valor deste, sob pena de responsabilidade pessoal dos ordena dores.
Art. 35. Na realização da receita e da despesa da autarquia, é obrigatória a utilização da via bancária, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita por unidade administrativa diversa, o recolhimento à conta bancária faz-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, faz-se mediante ordem bancária ou cheques nominativos, obrigatoriamente assinados pelo Presidente do Instituto e o Coordenador Administrativo Financeiro e contabilizados na Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras podem autorizar suprimento de fundos, de preferência a gentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazos para comprovação dos gastos.
Art. 36. O Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro deve atender às solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a execução orçamentária e financeira da autarquia, prestando-lhe informações e facilitando-lhe a realização das inspeções de controle externo.
Art. 37. Compete ao Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro autorizar a inscrição de despesa na conta "Restos a Pagar", ficando a respectiva liquidação sujeita às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo único. As despesas inscritas na conta "Restos a Pagar" são liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que esse fato venha a ocorrer depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 38. Nenhum ato de gestão financeira pode ser realizado senão à vista de documento que comprove a operação e seja registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Art. 39. O orçamento anual constitui o instrumento básico na formulação do planejamento e na execução das atividades da autarquia, mediante a interação funcional de seus programas, projetos e atividades.
Art. 40. O orçamento anual é elaborado com observância das disposições constitucionais, legais e regulamentares.
Art. 41. A classificação, o processamento e a escrituração da receita obedecem às normas legais e regulamentares em vigor, atendidas as peculiaridades da autarquia.
Art. 42. As despesas passam por três estágios: I - empenho; II - liquidação; III - pagamento.
Art. 43. A cada autorização de despesa corres ponde um empenho na dotação orçamentária respectiva.
§ 1º Empenho é a dedução do importe da despesa autorizada, efetuada na dotação própria, a crédito do fornecedor do material ou da pessoa que prestar o serviço, e cuja liquidação fica pendente do implemento de suas condições.
§ 2º O empenho não pode exceder o limite dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º São obrigatoriamente empenhados: a) a requisição de compra; b) os convênios, contratos, acordos e ajustes de que resulte despesa no exercício; c) as previsões de despesas de pessoal, com base nas tabelas de vencimentos, salários e vantagens; d) as autorizações de despesas exaradas pela Presidência, nos casos em que for dispensado contrato formal; e) outras obrigações previstas em lei.
§ 4º O empenho é anterior ao pagamento, salvo os casos considerados excepcionais ou fortuitos, nos quais a urgência for manifesta e inadiável.
Art. 44. A nota de empenho deve indicar o nome do credor ou, quando a favor de mais de um credor, o nome do credor que encabece a lista, seguido da expressão "e outros", especificando-se o número e o tipo de documento que os individualize.
Art. 45. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 46. A ordem de pagamento é o despacho exarado pelo Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro autorizando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento somente pode ser exarada em documento regularmente processado.
Art. 47. O pagamento é efetuado pela Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro, na forma do artigo 35.
Art. 48. A contabilidade deve registrar os atos e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial da autarquia, de forma a evidenciar, analiticamente, os seus resultados.
Parágrafo único. O IPEM/RN adota, para fins de consolidação de suas contas, Plano Geral, sem prejuízo de planos de contas específicas, quando couber.
Art. 49. A contabilidade é feita por exercício financeiro, de acordo com as disposições legais e regulamentares.
Art. 50. O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 51. O setor especializado de finanças registra a receita arrecadada e a despesa realizada, de conformidade com as especificações dos orçamentos anuais, abrindo conta para os respectivos encarregados, de modo a ser fixada a responsabilidade pelo movimento de numerário.
Parágrafo único. Do registro da receita lança da deve constar, sempre, a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os devedores que se acharem em mora.
Art. 52. O balanço patrimonial compreende: I - o ativo financeiro; II - o ativo permanente; III - o ativo compensado; IV - o passivo financeiro; V - o passivo permanente; VI - o passivo compensado.
Art. 53. As receitas devidas aos cofres da autarquia e não arrecadadas até o fim do exercício são escrituradas como receitas efetivas a débito de pessoas ou entidades contribuintes, sob o título "Restos a Pagar".
Art. 54. Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas orçamentárias ou decorrentes de outros créditos, quando regularmente empenhadas mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.
Art. 55. A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro inscreve como responsável todo ordenador de despesa, o qual somente pode ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 56. As tomadas de contas são objeto de pronunciamento expresso do Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro.
Art. 57. Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder, em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinados pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro é comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 58. Quando verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para a autarquia, o Coordenador de Apoio Administrativo e Financeiro, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deve tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, se dentro de 30 (trinta) dias não se comprovar a normalização, fazendo-se as comunicações a respeito às autoridades superiores e órgãos competentes.
Art. 59. A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Financeiro deve manter registro atualizado de responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e remeter à Presidência da autarquia, até 31 de janeiro de cada ano, relação dos registrados no exercício anterior, comunicando-lhe, mensalmente, as alterações havidas.
Art. 60. A responsabilidade pela guarda, a utilização e a movimentação dos bens móveis da autarquia deve ser definida em normas próprias, com a caracterização dos seus diferentes tipos de controle.
Art. 61. Os servidores que, a qualquer título, tenham a seu cargo a execução da contabilidade da autarquia, são pessoalmente responsáveis pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, balancetes e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição. CAPÍTULO VI Disposições Gerais e Transitórias
Art. 62. As licitações para compras, obras, serviços e alienações regem-se pela legislação estadual em vigor.
Art. 63. O expediente normal do IPEM/RN é de 30 (trinta) horas semanais, devendo coincidir com o do Poder Executivo Estadual.
Art. 64. Até que ocorra o provimento dos cargos efetivos e empregos permanentes, na forma do artigo 24, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, mediante Decreto, tabela provisória de funções, a serem exercidas por servidores estáveis ou efetivos de outras entidades, postos a disposição do IPEM/RN, com ônus para o cessionário, ao qual é veda do pagar-lhes quaisquer acréscimos pecuniários, além do vencimento ou salário de origem (Lei nº 6.203 , de 06.12.91, artigo 6º, parágrafo único.
Art. 65. O presente Regulamento entra em vigor com o Decreto governamental que o aprovar. (O anexo encontra-se disponível, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)