Decreto nº 11.424/1992
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 11.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e os artigos 2º e 5º, alínea "m", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas modificações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2571/92, do Gabinete Civil, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno e benfeitorias de propriedade de Manoel Gonçalo Sobrinho, situado na localidade denominada Poço de Umari, Município de Santa Cruz, perfazendo área de 25.599,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove metros quadrados), com os seguintes limites e dimensões:
- Ao Norte, com Manoel Gonçalo Sobrinho, com 229,826 (duzentos e vinte e nove vírgula oitocentos e vinte seis) metros;
- Ao Sul, com Manoel Gonçalo Sobrinho, com 229,616 (duzentos e vinte e nove vírgula seiscentos e dezesseis) metros;
- Ao Leste, com Manoel Gonçalo Sobrinho, com 114,99 (cento e quatorze vírgula noventa e nove) metros; e
- A Oeste, com a Rua Padre Cícero, com 112,922 (cento e doze vírgula novecentos e vinte e dois) metros.
Art. 2º O imóvel objeto da presente desapropriação destina-se a construção de um Centro Integrado de Apoio a Criança (CIAC), sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º É declarada a urgência da desapropriação, para efeito de emissão provisória do Estado na Posse do imóvel expropriado, nos termos do art. 15 e seus respectivos parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providencias necessárias à efetivação da desapropriação ora declarada, por via amigável ou judicial, com a utilização dos recursos que lhe forem alocados, na forma da Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta da Programação Especifica do Fundo Estadual de Educação - 18.101.07.08.021 1.236; elementos de despesas 4512.41 - Investimentos - Contribuições; Fonte: 100 - Recursos Ordinários, da Unidade Transferidora, e 18.301.08.09.031.1320 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Educacional do Estado, elemento de despesa 4590.61 - Investimentos - Aquisição de Imóveis; Fonte: 100 - Recursos Ordinários da Unidade Executora.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de agosto de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
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