Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.424/1992

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 11.424, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e os artigos 2º e 5º, alínea "m", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com suas modificações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2571/92, do Gabinete Civil, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno e benfeitorias de propriedade de Manoel Gonçalo Sobrinho, situado na localidade denominada Poço de Umari, Município de Santa Cruz, perfazendo área de 25.599,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e nove metros quadrados), com os seguintes limites e dimensões:

- Ao Norte, com Manoel Gonçalo Sobrinho, com 229,826 (duzentos e vinte e nove vírgula oitocentos e vinte seis) metros;

- Ao Sul, com Manoel Gonçalo Sobrinho, com 229,616 (duzentos e vinte e nove vírgula seiscentos e dezesseis) metros;

- Ao Leste, com Manoel Gonçalo Sobrinho, com 114,99 (cento e quatorze vírgula noventa e nove) metros; e

- A Oeste, com a Rua Padre Cícero, com 112,922 (cento e doze vírgula novecentos e vinte e dois) metros.

Art. 2º O imóvel objeto da presente desapropriação destina-se a construção de um Centro Integrado de Apoio a Criança (CIAC), sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º É declarada a urgência da desapropriação, para efeito de emissão provisória do Estado na Posse do imóvel expropriado, nos termos do art. 15 e seus respectivos parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores, introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a adotar as providencias necessárias à efetivação da desapropriação ora declarada, por via amigável ou judicial, com a utilização dos recursos que lhe forem alocados, na forma da Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da desapropriação correrão por conta da Programação Especifica do Fundo Estadual de Educação - 18.101.07.08.021 1.236; elementos de despesas 4512.41 - Investimentos - Contribuições; Fonte: 100 - Recursos Ordinários, da Unidade Transferidora, e 18.301.08.09.031.1320 - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Educacional do Estado, elemento de despesa 4590.61 - Investimentos - Aquisição de Imóveis; Fonte: 100 - Recursos Ordinários da Unidade Executora.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 18 de agosto de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

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