Decreto nº 11.433/1992
Institui o registro das ocorrências de câncer de base populacional, no território do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.433, DE 26 DE AGOSTO DE 1992.
Institui o registro das ocorrências de câncer de base populacional, no território do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Saúde Pública, o registro das ocorrências de câncer, de base populacional, verificadas no território do Estado, com o objetivo de atualização dos dados sobre sua incidência e prevalência.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, é obrigatória a notificação, à Coordenadora de Saúde (CODESA) da Secretaria de Saúde Pública, de todos os casos comprovados ou presumidos de câncer em pessoas residentes no Estado.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se as pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas responsáveis pelo diagnóstico ou tratamento de neoplasias malignas e deve ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da constatação da moléstia.
§ 2º A notificação deve indicar as iniciais do nome do paciente, sua faixa etária, sexo, residência, procedência, hospitalização, cura ou óbito, bem como tipo histológico e localização do tumor.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior constitui infração à legislação sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 785 , de 25 de agosto, de 1969 (artigo 8º, VI e VIII).
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 26 de agosto de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
LUIZ GONZAGA BULHÕES
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